Acórdão nº 01533/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução28 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da 2ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A A. ..., com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou improcedente o presente recurso contencioso de anulação que a recorrente interpusera do despacho do Presidente do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), que ordenara a reposição, pela recorrente, do montante de 6.259.066$00, relativo a "Ajuda Especial aos Produtores de Cereais", campanha de 1992/1993.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: - A recorrente não conhecia quaisquer factos que lhe permitissem perceber porque é que a entidade recorrida afirmava que o cereal produzido por si e comercializado não existia.

- O Processo de auditoria à Cooperativa Agrícola de ... era e é um processo autónomo, que só em sede judicial foi dado a conhecer à recorrente.

- Por si só a invocação da não existência do cereal não pode fundamentar de facto e de direito o acto recorrido.

- A recorrente cumpriu com todas as normas do Reg. CEE 1184/91 de 6 de Maio. Pelo que tem o direito a manter o recebimento da ajuda comunitária a que se candidatou na campanha de 1992/1993.

- O acto recorrido está viciado por não se encontrar devidamente fundamentado - artº 135º do CPA, ao contrário do que se afirma na douta decisão ora recorrida.

Não houve contra-alegações.

O Digno Magistrado do MP junto deste STA emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, em concordância com o decidido.

Colhidos s vistos legais, cabe decidir.

* II- OS FACTOS A sentença recorrida deu por provados os seguintes factos, que se mostram documentados nos autos e não foram contestados no presente recurso jurisdicional: a) A recorrente apresentou em 7.4.1992, na Direcção Regional de Agricultura do Alentejo - Zona Agrária de Beja, a Declaração de Cultura que constitui fls.1 do processo instrutor, nela indicando como superfícies cultivadas 15 hectares de trigo mole (Herdade da ...), 20 hectares de trigo mole, na Herdade do ..., 42 hectares de cevada na mesma Herdade e 15 hectares de trigo mole na Herdade da ..., tendo em vista a Campanha de Comercialização de 1992/1993 e a fim de ser subsidiada no âmbito da Ajuda Comunitária Co-Financiada aos Produtores Portugueses de Trigo Mole, Triticale, Centeio e Cevada - Reg. (CEE) nº3653/90, do Conselho de 11/12 e Reg. (CEE) nº1184/90, da Comissão de 6/5 e suas alterações.

b) No seguimento da Declaração mencionada na alínea anterior, e no âmbito da mesma Ajuda e Campanha, o Autor apresentou ao INGA os seguimentos pedidos de pagamento do produtor.

- Datado de 26.8.1992, relativo a 63.971 toneladas de trigo mole e 60.685 toneladas de cevada (fls.2 do processo instrutor), que fez acompanhar das facturas nº2, 3, 5 e 6, que estão a fls.3 a 6 e são dirigidas à Cooperativa Agrícola de ..., e da lista cronológica de fls.17 do referido processo instrutor).

- Datado de 17.9.1992, relativo a 21.640kg de trigo mole (fls.8 do processo instrutor) que fez acompanhar da factura nº8 de fls.9, dirigida à Cooperativa Agrícola de ... e da lista cronológica de fls.10 do mesmo processo).

- Datado de 22-10-1992, relativo a 13.000kg de trigo mole e 15.070kg de cevada (fls.11 do processo instrutor), que fez acompanhar das facturas nº12 e 13, uma dirigida a ... e a outra a ... (fls.12 e 13) e da lista cronológica de fls.14 do mesmo processo.

- Datado de 3.12.1992, relativo a 27.120 toneladas de trigo mole e 23.600 toneladas de cevada (fls.15 do processo instrutor), que fez acompanhar de três facturas dirigidas à Cooperativa Agrícola de ..., com data de 30-11-1992 (fls.16 a 18), sendo a de fls.16 (nº14) referente a 27.120kg de trigo mole ao preço unitário de Esc. 28$00 e a de fls. 18 (nº16) a 6.700 kg de cevada ao preço unitário de Esc. 29$00, e ainda da lista...

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