Acórdão nº 048237 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução28 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção (2ª subsecção ) do Supremo Tribunal Administrativo : A...., com sede na Rua ..., n° ..., em Cascais, impugnou contenciosamente o despacho da Sra. Vereadora do Pelouro das Actividades Económicas de Cascais, de 13/2/1998, pelo qual lhe foi ordenado que procedesse à entrega do mapa do horário relativo ao "..." a fim de o mesmo ser restringido, de acordo com o previsto no nº 2 do artº 15° do Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Cascais.

Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 5/2/2001 (fls. 136 a 138) foi declarada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artº 287º al. e) do CPC.

Não se conformando com esta decisão, dela interpôs recurso a recorrente, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: 1ª - 0 acto recorrido é inválido, (nomeadamente por incompetência e violação de lei), pelo que, nos termos do artº 140º do CPA, só poderia ter sido revogado com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo. do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida; 2ª - 0 que aconteceu no caso dos autos, em que o acto recorrido foi revogado, não com fundamento na sua invalidade, mas por inconveniência e muito para além do prazo permitido por lei; 3ª - Facto que acarreta a incompetência relativa, em razão do tempo, e a invalidade do próprio acto revogatório; 4ª - Mas, mesmo que se entenda não ser o acto recorrido inválido, o que só por mero dever de patrocínio se invoca, sempre se dirá que o mesmo é indubitavelmente um acto constitutivo de direitos ou interesses legalmente protegidos; 5ª - 0 que, por si só, determina a sua irrevogabilidade, nos termos do artº 140° nº 1 al. b) do CPA; 6ª - Por outro lado, no caso «sub judice» não se verifica a inutilidade superveniente da lide; 7ª - E isto porque, mesmo tendo sido revogado, o acto primitivo continua a afectar a esfera jurídica do particular; 8ª - Se o acto recorrido fosse anulado, o ... ( estabelecimento da recorrente) poderia funcionar até às 4 h e caso apenas se anulasse o acto revogatório, o acto recorrido apenas poderia funcionar até às 2 h, o que, já de si, compromete em muito a sua viabilidade económica; 9ª - Inutilidade superveniente da lide ocorre quando o autor/recorrente ou já alcançou o efeito jurídico que pretende ou verifica que já não poderá alcançar; 10ª - Vejamos o acórdão do STA de 30/9/98: «A extinção da instância do recurso contencioso por inutilidade superveniente da lide justifica-se quando, por facto (natural ou jurídico ) posterior à interposição de recurso, o recorrente obteve extra-processualmente plena satisfação da sua pretensão ou, por qualquer outra causa, se toma inequívoco que nenhuma utilidade, merecedora da tutela do direito, poderá retirar da eventual procedência do recurso e consequente anulação (ou declaração de...

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