Acórdão nº 048237 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | PIRES ESTEVES |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção (2ª subsecção ) do Supremo Tribunal Administrativo : A...., com sede na Rua ..., n° ..., em Cascais, impugnou contenciosamente o despacho da Sra. Vereadora do Pelouro das Actividades Económicas de Cascais, de 13/2/1998, pelo qual lhe foi ordenado que procedesse à entrega do mapa do horário relativo ao "..." a fim de o mesmo ser restringido, de acordo com o previsto no nº 2 do artº 15° do Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Cascais.
Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 5/2/2001 (fls. 136 a 138) foi declarada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artº 287º al. e) do CPC.
Não se conformando com esta decisão, dela interpôs recurso a recorrente, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: 1ª - 0 acto recorrido é inválido, (nomeadamente por incompetência e violação de lei), pelo que, nos termos do artº 140º do CPA, só poderia ter sido revogado com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo. do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida; 2ª - 0 que aconteceu no caso dos autos, em que o acto recorrido foi revogado, não com fundamento na sua invalidade, mas por inconveniência e muito para além do prazo permitido por lei; 3ª - Facto que acarreta a incompetência relativa, em razão do tempo, e a invalidade do próprio acto revogatório; 4ª - Mas, mesmo que se entenda não ser o acto recorrido inválido, o que só por mero dever de patrocínio se invoca, sempre se dirá que o mesmo é indubitavelmente um acto constitutivo de direitos ou interesses legalmente protegidos; 5ª - 0 que, por si só, determina a sua irrevogabilidade, nos termos do artº 140° nº 1 al. b) do CPA; 6ª - Por outro lado, no caso «sub judice» não se verifica a inutilidade superveniente da lide; 7ª - E isto porque, mesmo tendo sido revogado, o acto primitivo continua a afectar a esfera jurídica do particular; 8ª - Se o acto recorrido fosse anulado, o ... ( estabelecimento da recorrente) poderia funcionar até às 4 h e caso apenas se anulasse o acto revogatório, o acto recorrido apenas poderia funcionar até às 2 h, o que, já de si, compromete em muito a sua viabilidade económica; 9ª - Inutilidade superveniente da lide ocorre quando o autor/recorrente ou já alcançou o efeito jurídico que pretende ou verifica que já não poderá alcançar; 10ª - Vejamos o acórdão do STA de 30/9/98: «A extinção da instância do recurso contencioso por inutilidade superveniente da lide justifica-se quando, por facto (natural ou jurídico ) posterior à interposição de recurso, o recorrente obteve extra-processualmente plena satisfação da sua pretensão ou, por qualquer outra causa, se toma inequívoco que nenhuma utilidade, merecedora da tutela do direito, poderá retirar da eventual procedência do recurso e consequente anulação (ou declaração de...
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