Acórdão nº 01175/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelADELINO LOPES
Data da Resolução28 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A..., sociedade comercial identificada nos autos, interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de S. Pedro do Sul, datada de 14 de Agosto de 2000, nos termos da qual foi indeferido o pedido de emissão de cartão de vendedor ambulante para exercer na respectiva área a actividade de venda ambulante.

Por sentença de 20 de Novembro de 2001, foi negado provimento ao recurso.

Não se conformando com o assim decidido, vem a recorrente interpor o presente recurso jurisdicional no qual, a pedir a revogação da sentença e a anulação consequente da deliberação impugnada, formula as seguintes conclusões da sua alegação: 1 = O Tribunal "a quo" interpretou e aplicou erroneamente as normas jurídicas aplicáveis ao caso "sub judice", nomeadamente o art. 28° do Tratado da União Europeia.

2 = A disposição contida no art.º 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n° 122/79. de 8 de Maio de direito português - com base na qual a Câmara Municipal de S. Pedro do Sul indeferiu o requerimento formulado pela Recorrente - é uma clara violação ao Direito Europeu em vigor, nomeadamente, entre outros, ao art. 28 do Tratado da Comunidade Europeia.

3 = Tendo em conta que a Constituição da República Portuguesa consagra no art. 8º o princípio da prevalência das normas de Direito Europeu sobre as normas de direito nacional, não podia a Câmara Municipal de s. Pedro indeferir o requerimento de emissão de cartão de vendedor ambulante à Recorrente.

4 = A restrição constante do n.º 1 do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio. constitui desde logo um injustificado e desproporcionado entrave ao Princípio da Livre Concorrência e ao Princípio da Livre Circulação de Mercadorias, constitui uma clara discriminação protectora dos produtos portugueses e implica um desvirtuamento da (livre) concorrência.

5 = Vedar às sociedades, que constituem entes jurídicos a quem é reconhecida autonomia e personalidade próprias, o exercício da venda ambulante, é em si mesma violação da livre concorrência entre agentes económicos.

6 = Mais, tratando-se de sociedades que tendo ao longo de anos adquirido o know how, estrutura e meios através do exercício da actividade de venda ambulante nos demais países da União Europeia, vêm-se impossibilitadas de desenvolver a sua actividade em Portugal e aí comercializarem. em concorrência com os demais agentes económicos, os seus produtos.

7 = A comercialização dos seus produtos terá que...

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