Acórdão nº 047192 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., devidamente identificado nos autos, interpôs, no TAC do Porto, recurso contencioso da deliberação da Câmara Municipal de Mirandela de 31/8/99, que licenciou a construção de uma obra ao interessado ..., imputando-lhe vários vícios de violação de lei, o vício de desvio de poder e a nulidade decorrente da violação do PDM de Mirandela.

A recorrida contestou, defendendo a ilegitimidade do recorrente e a legalidade do acto recorrido, tendo o recorrido particular contestado em moldes idênticos ao da recorrida.

No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade do recorrente.

Por sentença de 26/9/2000, foi considerado verificado o vício decorrente da violação do PDM de Mirandela e, em consequência, concedido provimento ao recurso e "anulado" o acto impugnado.

Com ela se não conformando, interpuseram recurso os recorridos, em cujas alegações formularam as seguintes conclusões: 1.ª)- A douta sentença recorrida, decidindo sem qualquer fundamentação fática em que possa louvar a conclusão de que se verifica violação dos preceitos do Regulamento do PDM de Mirandela, viola o disposto no artigo 658.º, n.º 2 do CPC.

  1. )- Tal sentença é nula, porquanto também não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (artigo 668.º, n.º 1, alínea a) do CPC).

  2. )- A douta sentença recorrida viola também, por errada interpretação e aplicação, os artigos 6.º, 11.º, n.ºs 1, 2 e 3, 12.º, n.ºs 1 e 4, 14.º, n.º 5 e 42.º, n.º 2, alínea a) do PDM.

  3. )- A douta sentença recorrida não discrimina os factos que considera provados, deixando, por isso, e também, de pronunciar-se sobre questões fundamentais atinentes às distâncias de localização do edifício licenciado no que concerne à Albufeira da Ponte-Açude de Mirandela e Ribeira de Carvalhais, matéria que se configurava controvertida, alegada pelas partes, pelo que ocorre violação do disposto nos artigos 659.º, n.º 3 e 668.º, n. 1, alínea d), ambos do CPC, determinando a sua nulidade.

  4. )- Com a prolacção da douta sentença recorrida, que julgou inverificada a nulidade da deliberação de 31/8/99 da C.M. de Mirandela no que concerne à violação do direito do ambiente e qualidade de vida invocados pelo requerente a..., cessou a legitimidade para, com este, prosseguirem os termos do recurso contencioso de anulação, pelo que se deveria o M.º Juiz" a quo" ter abstido de conhecer o restante âmbito do recurso, absolvendo os recorrentes da instância, nos termos do disposto das normas conjugadas dos artigos 53.º do CPA e § 4.º do artigo 57.º do RSTA, que, assim, foi violado.

    Contra-alegou o recorrido (recorrente contencioso), que formulou as seguintes conclusões: 1.ª)- A douta sentença recorrida está correcta, tanto do ponto de vista fático como do direito.

  5. )- A mesma até peca por defeito, isto é, o acto recorrido infringe outras disposições legais além daquelas que fundamentaram a anulação do acto, ou seja, os artigos 12.º e 17.º do PDM de Mirandela.

  6. )- Logo no articulado do recurso se alegou o vício do desvio de poder e também infracção à área da REN, conforme previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/96, publicada no DR n.º 217, Série I-B, de 18/9/96.

  7. )- O Ministério do Ambiente confirma que a Ribeira de Carvalhais dista 15 metros da construção do imóvel e não 30 metros como alegavam os recorridos - cfr.ponto 3 da matéria de facto.

  8. )- E basta comparar as Plantas de Condicionamentos e Ordenamento do PDMM com a localização do prédio para se chegar ao licenciamento ilícito do mesmo.

    6-ª)- Aliás, é indiferente que parte do prédio se encontre em zona reservada da albufeira da ponte açude, pois o mesmo violando o artigo 17.º, isto é, situando-se na envolvente que faz parte da Reserva ecológica Nacional é aqui interdita qualquer edificação ou até reconstrução - cfr. sentença anulatória.

    1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.OS FACTOS: A sentença recorrida considerou provados os seguintes...

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