Acórdão nº 047192 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., devidamente identificado nos autos, interpôs, no TAC do Porto, recurso contencioso da deliberação da Câmara Municipal de Mirandela de 31/8/99, que licenciou a construção de uma obra ao interessado ..., imputando-lhe vários vícios de violação de lei, o vício de desvio de poder e a nulidade decorrente da violação do PDM de Mirandela.
A recorrida contestou, defendendo a ilegitimidade do recorrente e a legalidade do acto recorrido, tendo o recorrido particular contestado em moldes idênticos ao da recorrida.
No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade do recorrente.
Por sentença de 26/9/2000, foi considerado verificado o vício decorrente da violação do PDM de Mirandela e, em consequência, concedido provimento ao recurso e "anulado" o acto impugnado.
Com ela se não conformando, interpuseram recurso os recorridos, em cujas alegações formularam as seguintes conclusões: 1.ª)- A douta sentença recorrida, decidindo sem qualquer fundamentação fática em que possa louvar a conclusão de que se verifica violação dos preceitos do Regulamento do PDM de Mirandela, viola o disposto no artigo 658.º, n.º 2 do CPC.
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)- Tal sentença é nula, porquanto também não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (artigo 668.º, n.º 1, alínea a) do CPC).
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)- A douta sentença recorrida viola também, por errada interpretação e aplicação, os artigos 6.º, 11.º, n.ºs 1, 2 e 3, 12.º, n.ºs 1 e 4, 14.º, n.º 5 e 42.º, n.º 2, alínea a) do PDM.
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)- A douta sentença recorrida não discrimina os factos que considera provados, deixando, por isso, e também, de pronunciar-se sobre questões fundamentais atinentes às distâncias de localização do edifício licenciado no que concerne à Albufeira da Ponte-Açude de Mirandela e Ribeira de Carvalhais, matéria que se configurava controvertida, alegada pelas partes, pelo que ocorre violação do disposto nos artigos 659.º, n.º 3 e 668.º, n. 1, alínea d), ambos do CPC, determinando a sua nulidade.
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)- Com a prolacção da douta sentença recorrida, que julgou inverificada a nulidade da deliberação de 31/8/99 da C.M. de Mirandela no que concerne à violação do direito do ambiente e qualidade de vida invocados pelo requerente a..., cessou a legitimidade para, com este, prosseguirem os termos do recurso contencioso de anulação, pelo que se deveria o M.º Juiz" a quo" ter abstido de conhecer o restante âmbito do recurso, absolvendo os recorrentes da instância, nos termos do disposto das normas conjugadas dos artigos 53.º do CPA e § 4.º do artigo 57.º do RSTA, que, assim, foi violado.
Contra-alegou o recorrido (recorrente contencioso), que formulou as seguintes conclusões: 1.ª)- A douta sentença recorrida está correcta, tanto do ponto de vista fático como do direito.
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)- A mesma até peca por defeito, isto é, o acto recorrido infringe outras disposições legais além daquelas que fundamentaram a anulação do acto, ou seja, os artigos 12.º e 17.º do PDM de Mirandela.
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)- Logo no articulado do recurso se alegou o vício do desvio de poder e também infracção à área da REN, conforme previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/96, publicada no DR n.º 217, Série I-B, de 18/9/96.
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)- O Ministério do Ambiente confirma que a Ribeira de Carvalhais dista 15 metros da construção do imóvel e não 30 metros como alegavam os recorridos - cfr.ponto 3 da matéria de facto.
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)- E basta comparar as Plantas de Condicionamentos e Ordenamento do PDMM com a localização do prédio para se chegar ao licenciamento ilícito do mesmo.
6-ª)- Aliás, é indiferente que parte do prédio se encontre em zona reservada da albufeira da ponte açude, pois o mesmo violando o artigo 17.º, isto é, situando-se na envolvente que faz parte da Reserva ecológica Nacional é aqui interdita qualquer edificação ou até reconstrução - cfr. sentença anulatória.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1.OS FACTOS: A sentença recorrida considerou provados os seguintes...
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