Acórdão nº 048168 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 2003

Data23 Janeiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A... E B..., recorrem jurisdicionalmente do acórdão da Secção que rejeitou o recurso contencioso interposto do despacho da Sra. Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Saúde, de 18/9/2001, de proceder à anulação do Concurso Público Internacional n° 9/2001.

Culminaram a sua alegação, formulando as seguintes conclusões: - A decisão recorrida menosprezou o regime legal referido no artigo 58°, n° 3 e n° 4, do DL n° 197/99, nos artigos 29°, no 1, 31°, n° 1, 35°, nº 5 e 68° da LPTA, e ainda nos artigos 145°, n° 5, e 150°, n° 1, do CPC.

- E ao mesmo tempo violou, numa só assentada, as disposições legais constantes dos arts. 2°, n° 2 e 3°, no 2 e 5° do DL n° 134/98.

- Nessa medida, a decisão recorrida encontra-se ferida de ilegalidade, nos termos referidos nos arts. 135º e 159° do CPA, pelo que é revogável, nos termos constantes dos arts. 138°, 141°, 142°, e 174°, todos do mesmo citado Código.

- Além de que ofende o princípio vertido no art° 268°, n° 4, da Constituição já que retira irremediavelmente qualquer efeito útil ao direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva que o direito comunitário há muito consagrou e que o direito português igualmente reconhece, no que concerne à impugnação de actos administrativos lesivos como o aqui impugnado.

- Acresce que a decisão recorrida é igualmente ofensiva dos princípios antiformalista e "proactione" que postulam que, ao nível dos pressupostos processuais, se deve privilegiar, sempre que possível, uma interpretação que se apresente como mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, e que se pode sintetizar na fórmula "in dubio pro habilitate instanciae".

- Em suma, revogando-se a decisão recorrida, deverá ser recebido e dado provimento urgente ao requerimento de medidas provisórias apresentado em 23.10.2001 pelas agora recorrentes, uma vez que foi o mesmo tempestivo apresentado em tribunal.

Contra alegaram o INEM e a recorrida particular C..., pugnando pelo improvimento do recurso.

A Exmª Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

O acórdão recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: 1 - O INEM - Instituto Nacional de Emergência Médica (doravante INEM) abriu um concurso público internacional para prestação de serviços de helitransporte de doentes; 2 - Este Concurso Público, de natureza comunitária, para adjudicação da Prestação de Serviços de Helitransporte de Doentes foi autorizado e aberto por despacho do Secretário de Estado da Saúde de 2710312001, no uso de poderes delegados; 3 - A este concurso (nº 9/2001) foram oponentes as requerentes A...., e B.... (em consórcio); 4- O júri de deste Concurso, em 24/4/2001, deliberou "proceder a uma rectificação do caderno de encargos"; 5 - As requerentes interpuseram para o Sr. Secretário de Estado da Saúde desta deliberação do júri recurso hierárquico necessário (fls. 24 e segs., aqui dadas por reproduzidas); 6 - Este recurso foi provido, tendo sido anulada aquela deliberação do júri, por despacho de 11/7/2001; 7 - Ao Concurso Público nº 9/2001 além das requerentes foram oponentes ao mesmo concurso a C..., D.... e E....; 8 - Em 13/8/2001, o Júri de Concurso excluiu do mesmo a C..., a D... e a E... (fls. 57 a 64, aqui dadas por reproduzidas); 9 - A B... foi admitida mediante apresentação de uma Declaração sob compromisso de honra relativa aos elementos que não resultavam do COA emitido pela autoridade aeronáutica espanhola (fls. 58); 10 - Da deliberação de 13/8/2001, a C... recorreu para a Sra. Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Saúde, a qual, por despacho de 18/9/2001, anulou o concurso em causa (fls. 67 a 75, aqui dadas por reproduzidas ); 11 - O INEM, pelas 10H16 de 8/10/2001 , enviou às requerentes a telecópia nº 590/200l, constante de fls. 76, com o seguinte texto: "Serve o presente para informar V. Exªs que por despacho de 18 de Setembro de 2001, de Sua Excelência a Senhora Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Saúde, o Concurso Público acima referenciado, foi anulado, encontrando-se a fundamentação da decisão patente nas instalações do INEM, sitas na Rua do Infante D. Pedro nº 8 -1749- 075, onde pode ser examinada todos os dias úteis das 10H00 ou das 14H00 às 16H00"; 12 - O requerimento para a decretação de medidas provisórias deu entrada neste Supremo Tribunal em 24/10/2001; 13 - As requerentes remeteram, através do correio, a este tribunal o requerimento referido em 12, em 23/10/2001 (fls. 155 e 156).

O Direito O acórdão recorrido rejeitou o recurso contencioso com fundamento na sua extemporaneidade. As recorrentes foram notificadas, por telecópia, em 8/10/2001 e a petição de recurso só deu entrada neste STA em 24/10/2001, ou seja, para além do prazo de 15 dias previsto nos arts. 2°, n° 2 e 3°, n° 2 do DL n° 134/98, de 15 de Maio.

A primeira crítica que as recorrentes fazem ao acórdão recorrido é a de que a notificação do acto em causa não contém todos os elementos que dela deveriam constar, designadamente os referidos no art° 68° do CPA - falta a indicação do órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, bem como a respectiva fundamentação.

Não lhes assiste qualquer razão.

Com efeito, de acordo com a jurisprudência firmada deste Supremo Tribunal, constituem elementos essenciais da notificação do acto administrativo a indicação do autor do acto e do sentido e a data da decisão (cfr. art° 30°, n° 1 da LPTA). Vejam-se a este propósito os acs. de 26/11/97 (Pleno), rec. n° 36 927, de 12/7/00, rec. 44 474, de 30/01/01, rec. 46 693, e de 20/02/01, rec. 46 251.

Deste modo, só a falta de algum destes elementos tornava a notificação inoponível ao seu destinatário e irrelevante para efeitos do início do prazo de interposição do recurso contencioso.

Ora, no caso em apreço, como se alcança da matéria de facto...

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