Acórdão nº 048079 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 2003

Data23 Janeiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1- O Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, inconformado com o acórdão da 1ª Subsecção, 1ª Secção deste STA proferido a fls. 254 e segts., interpôs recurso jurisdicional para o Pleno da 1 ª Secção.

Concluiu as alegações de fls. 302 e segts. do seguinte modo: "1. Ao invés do que se considera no douto Acórdão ora recorrido, não só o Acórdão anulatório de 19.12.2000 não tem o alcance que naquele se lhe pretende atribuir, no sentido de que julga ilegais todos os parâmetros definidos pela Comissão de Análise, como também é falso que os mesmos tenham sido fixados pela Comissão após as propostas já terem sido por esta analisadas, bem como ainda, nem sequer é verdade que a Comissão, em execução do Acórdão anulatório, tenha agora estabelecido dois novos parâmetros; 2. De facto, não só o referido Acórdão anulatório não tem tal alcance, como também o entendimento de que todos os parâmetros foram fixados pela Comissão já após esta ter procedido à análise das propostas é infundado no plano factual e assenta numa errada aplicação do direito; 3. Aliás, a ser assim, ou seja, se fosse sempre inválida a definição pela Comissão de Análise de parâmetros ou elementos relevantes das propostas para a sua apreciação e valorização em função dos factores de adjudicação, a análise e classificação das propostas tornar-se-ia inviável; 4. Ao contrário do que faz o douto Acórdão ora recorrido (2° parág., pág. 17), não é legítimo inferir que o Acórdão anulatório, com base nos pontos 8. e 9. do seu probatório, tenha dado como apurado que a Comissão de Análise estabeleceu todos os parâmetros para os critérios de adjudicação depois de avaliar as propostas; 5. O facto de a Comissão explanar no "Projecto de Decisão" os parâmetros utilizados na avaliação das propostas não autoriza que se conclua, sem mais, que tais parâmetros tenham sido definidos "só" após a análise das propostas, nem tal é afirmado nos pontos 8. e 9. daquele Acórdão anulatório; 6. Com efeito, nenhuma evidência existe nesse sentido no processo instrutor, nem tal assim no Acórdão anulatório foi julgado provado e relevante para a decisão a tomar, ou seja, nada permite afirmar que a definição de parâmetro efectuada pela Comissão tenha ocorrido depois da análise das propostas e não como operação prévia a esta; 7. Por isso, ao contrário do que se considera no douto Acórdão ora recorrido (cfr. 3° parág., pág. 19), o Acórdão anulatório fundamenta a sua decisão na verificação de que apenas dois dos parâmetros foram definidos pela Comissão depois de avaliadas as propostas, a saber: "Trabalhos semelhantes realizados na área do estudo, individualmente pelas empresas componentes do Consórcio e Participação da equipa técnica em trabalhos de cartografia e de avaliação de terras, efectuados na área do estudo." ; 8. É o que de forma clara resulta das passagens do Acórdão anulatório quando, referindo-se àqueles dois parâmetros, afirma que os mesmos "(...) foram estabelecidos já depois de abertas as propostas apresentadas pelos concorrentes como tentativa de superar a contestação da recorrente em relação ao primeiro Relatório da Comissão de Avaliação das Propostas.

" (cfr. 2° parág., págs. 19, verso e 20) (sublinhado nosso) ou, ainda, observa que "Perante a contestação apresentada pela recorrente ao relatório de 12.10.1999 (fls. 61 a 75 dos autos) a Comissão de Análise veio a efectuar novo relatório em 1.2.2000 onde fixou, de novo, os parâmetros para apreciação do factor F1 (...)".(cfr. 2° parág, pág. 19); 9. Em suma, para o Acórdão anulatório, só aqueles parâmetros definidos após a contestação em sede de audiência prévia ao 1° Relatório de apreciação de propostas são extemporâneos, por terem sido fixados depois de as propostas já terem sido analisadas; 10. Quanto aos restantes parâmetros, embora não constantes do Anúncio e Programa de Concurso, foram definidos pela Comissão de Análise como operação prévia à avaliação das propostas e enunciados no respectivo relatório em obediência ao imperativo da fundamentação da classificação das propostas; 11 Não há, assim, fundamento para se considerar, como se faz no douto Acórdão ora recorrido que "(...) a resultado idêntico se chegaria pela consideração dos restantes parâmetros de fixação igualmente extemporânea, que a Comissão de Avaliação de novo utilizou, em 22.03.01, ao retomar a avaliação das propostas, na sequência do Acórdão anulatório" (cfr. 4° parág., pág. 19), pela simples razão de os restantes parâmetros não terem sido fixados extemporaneamente.

12. Por outro lado, não faz sentido a conclusão tirada no douto Acórdão ora recorrido de que "(...) a decisão de anulação do anterior acto de adjudicação (de 27.03.00) radicou na verificação de que nele se violou o princípio da imparcialidade, por se basear e acolher proposta da Comissão de Avaliação que classificou os concorrentes depois de ter analisado as respectivas propostas.

" (cfr. 6° parág, pág. 19) (sublinhado nosso), dado não se vislumbrar como é que os concorrentes podem ser classificados pela Comissão sem as respectivas propostas serem analisadas, nem se alcançar como tal classificação viola o princípio da imparcialidade; 13. As operações prévias da Comissão de definição de parâmetros e/ou de determinação dos elementos ou factores das propostas relevantes a utilizar na sua avaliação, constituem faculdade essencial para a aplicação dos factores de adjudicação; 14. E não será pelo simples facto de tais parâmetros e elementos se encontrarem explicitados no relatório de análise das propostas que se pode concluir que a sua fixação e/ou determinação não foram prévios à análise das propostas; 15. Ora, o certo é que nenhum elemento ou indício existem no processo instrutor que permitam concluir, para além dos dois já referidos parâmetros considerados como tal no Acórdão anulatório, que a Comissão de Análise não tenha definido os parâmetros e elementos das propostas a ter em conta na sua avaliação antes de proceder à análise destas.

16. Assim, não é verídico e correcto o que é afirmado no douto Acórdão ora recorrido no sentido de que o parâmetro "Trabalhos semelhantes aos previstos para o estudo objecto do presente concurso (...) veio a ser utilizado na avaliação feita pela Comissão de Análise em 22.03.01 na sequência do Acórdão anulatório com influência na classificação relativa da recorrente e da recorrida particular (vide al. k) da matéria de facto)." (cfr. parág. 5°, pág. 19), dado que a Comissão, na sequência do Acórdão anulatório, expressamente refere que para apreciação do factor F1 foram analisados os documentos que acompanham as propostas dos concorrentes, exigidos no n° 2.4., alíneas g), h) e j) do Programa de Concurso (cfr. pág. 2 do Relatório n° 3); 17. De facto, estabelecendo o processo de concurso como factor de adjudicação a experiência geral do concorrente para o trabalho que se requer (ou seja, para o Estudo objecto do concurso em causa, como é de dedução liminar), será legítimo que a Comissão, na fundamentação da classificação das propostas a que procedeu, compulse os estudos realizados pelos concorrentes com objectivo e conteúdo semelhantes aos do concurso em apreço; 18. Não pode, pois, ser negado à Comissão de Análise que, na avaliação da experiência geral do concorrente para o trabalho requerido no concurso, possa apurar, com base nos documentos exigidos aos concorrentes, os trabalhos por si realizados com objecto semelhante ao estudo objecto do concurso, sem que tal signifique ou constitua a fixação de um sub-factor ou de um parâmetro de adjudicação não previsto no processo de concurso.

19. Assim, os princípios da transparência e da imparcialidade não estão em causa quando a experiência geral do concorrente para o trabalho objecto do concurso (um dos aspectos do citado factor F1) influi na classificação relativa dos concorrentes, como, aliás, necessária e forçosamente terá de influir na sua classificação relativa; 20. Por conseguinte, carece de fundamento, de facto e de direito, a conclusão tirada no douto Acórdão ora recorrido "(...) a Comissão reincidiu na avaliação das propostas com base em parâmetros que havia fixado anteriormente, mas após ter analisado as mesmas propostas" (cfr. último parág. pág. 19).

21. De igual modo, carece de fundamento factual e jurídico a consideração de que a Comissão, na avaliação a que procedeu em 22.03.2001 estabeleceu dois novos parâmetros (cfr. 1° e 2° parág., pág. 20); 22. Nesta parte, a verdade é que a Comissão mais não fez do que densificar o factor genérico currículo dos técnicos responsáveis pela elaboração do estudo dentro dos limites dos poderes discricionários que nesta matéria lhe são pacificamente reconhecidos quer pela doutrina, quer pela jurisprudência; 23. Ora, a manter-se o entendimento do douto Acórdão ora recorrido, tal conduzir-nos-ia a uma de duas situações: ou a Comissão de Análise se limitava a apresentar a classificação dos concorrentes nos termos deste factor, sem explicitar e fundamentar os motivos que a determinaram, e, então, tal classificação seria julgada inválida por falta de fundamentação, ou a Comissão de Análise explicita os elementos evidenciados nos documentos apresentados pelos concorrentes em que se baseou a classificação e considera-se que foi violado o princípio da imparcialidade; 24. Tal equivaleria a uma impossibilidade prática de se proceder à aplicação do factor F2 aos elementos pertinentes das propostas apresentadas pelos concorrentes, o que, como é bem de ver, não pode ser essa a solução do direito para o caso em apreço; 25. De facto, é legítimo considerar que cabe nos limites discricionários da actividade densificadora dos factores de adjudicação prosseguida pela Comissão da Análise, atender na aplicação do factor "Currículo dos técnicos responsáveis pela elaboração do estudo" à experiência de funcionamento em equipa e ao carácter pluridisciplinar dos técnicos para classificar os concorrentes em...

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