Acórdão nº 077/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | ABEL ATANÁSIO |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O A..., recorre jurisdicionalmente do acórdão da Secção que indeferiu, por extemporaneidade, o recurso contencioso interposto do despacho de SECRETÁRIO DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS, de 24/10/01, pelo qual se decidiu adjudicar à empresa B...., a empreitada de conservação corrente do ICERR, para a zona de Leiria - Zona Sul.
Culminou a sua alegação, formulando as seguintes conclusões: a) O acto recorrido foi comunicado ao Recorrente via fax no dia 03.01.2002, conforme este solicitou, mas nela a entidade administrativa, ICERR, entendeu informar o Recorrente que o oficio notificativo seguia pela forma normal, via correio; b) Assim, a notificação administrativa devida, conforme reconhecido pelo próprio órgão notificando (ICERR), só se processou pelo oficio notificativo n° 001497 datado de 03-01-2002 (e recebido pelo mandatário do Recorrente a 8 de Janeiro de 2002); c) Por outro lado, ainda que assim não fosse, a idêntica conclusão se chega por força do estabelecido na parte inicial do n° 1 do artº 51 ° do REOP, bem como da alínea a) do n° 1 do artº 70° do CPA, isto é, a notificação administrativa do acto de adjudicação do concurso público de empreitada de obra pública aqui em apreço, oficial e formalmente devida ao recorrente só teve lugar pelo envio, por correio, do aludido oficio n° 001497 (recebido pelo recorrente a 8 de Janeiro de 2002); d) É, portanto, tempestiva a petição inicial de recurso contencioso urgente, apresentada pelo Recorrente - nos termos do artº 268°, n° 4 da Constituição e do Decreto-Lei n° 134/98, de 15 de Maio - no passado dia 21 de Janeiro de 2002; e) Enferma de ilegalidade o Douto Acórdão ora impugnado, por erróneo pressuposto de facto e de direito, ao considerar intempestiva a p.i. deste recurso, seja por considerar devidamente notificado o recorrente a 03.01.2002 (quando só o foi oficial e formalmente a 08.01.2002), seja por entender esgotado, o prazo legal de 15 dias para a sua interposição, no dia 18 de Janeiro de 2002 (Sexta-Feira), quando este ainda não se encontrava esgotado no dia 21 de Janeiro de 2002; Contra alegou a entidade recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso.
O Exmº Magistrado do Ministério Público também emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O acórdão recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. O consórcio recorrente concorreu ao concurso público para...
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