Acórdão nº 077/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução23 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O A..., recorre jurisdicionalmente do acórdão da Secção que indeferiu, por extemporaneidade, o recurso contencioso interposto do despacho de SECRETÁRIO DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS, de 24/10/01, pelo qual se decidiu adjudicar à empresa B...., a empreitada de conservação corrente do ICERR, para a zona de Leiria - Zona Sul.

Culminou a sua alegação, formulando as seguintes conclusões: a) O acto recorrido foi comunicado ao Recorrente via fax no dia 03.01.2002, conforme este solicitou, mas nela a entidade administrativa, ICERR, entendeu informar o Recorrente que o oficio notificativo seguia pela forma normal, via correio; b) Assim, a notificação administrativa devida, conforme reconhecido pelo próprio órgão notificando (ICERR), só se processou pelo oficio notificativo n° 001497 datado de 03-01-2002 (e recebido pelo mandatário do Recorrente a 8 de Janeiro de 2002); c) Por outro lado, ainda que assim não fosse, a idêntica conclusão se chega por força do estabelecido na parte inicial do n° 1 do artº 51 ° do REOP, bem como da alínea a) do n° 1 do artº 70° do CPA, isto é, a notificação administrativa do acto de adjudicação do concurso público de empreitada de obra pública aqui em apreço, oficial e formalmente devida ao recorrente só teve lugar pelo envio, por correio, do aludido oficio n° 001497 (recebido pelo recorrente a 8 de Janeiro de 2002); d) É, portanto, tempestiva a petição inicial de recurso contencioso urgente, apresentada pelo Recorrente - nos termos do artº 268°, n° 4 da Constituição e do Decreto-Lei n° 134/98, de 15 de Maio - no passado dia 21 de Janeiro de 2002; e) Enferma de ilegalidade o Douto Acórdão ora impugnado, por erróneo pressuposto de facto e de direito, ao considerar intempestiva a p.i. deste recurso, seja por considerar devidamente notificado o recorrente a 03.01.2002 (quando só o foi oficial e formalmente a 08.01.2002), seja por entender esgotado, o prazo legal de 15 dias para a sua interposição, no dia 18 de Janeiro de 2002 (Sexta-Feira), quando este ainda não se encontrava esgotado no dia 21 de Janeiro de 2002; Contra alegou a entidade recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso.

O Exmº Magistrado do Ministério Público também emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

O acórdão recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. O consórcio recorrente concorreu ao concurso público para...

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