Acórdão nº 047831 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução22 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1-A ... (id. a fls 2) inconformada com a decisão do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, proferida a fls 242 e segs, que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto do acto da recusa da sua inscrição na Associação de Técnicos Oficiais de Contas, praticado em 10 de Agosto de 1998, dela recorre para este S.T.A.

1.2- Apresentou as alegações de fls 260 e segs, que concluiu do seguinte modo: "1. 1. A douta sentença recorrida lavra num manifesto erro na interpretação e aplicação do disposto no artigo 1º e 2º da Lei nº 27/98, de 3 de Junho, além do que enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, no que respeita ao conhecimento da nulidade do Regulamento da Comissão de Instalação da ATOC, de 3 de Junho de 1998, que veio subverter e revogar o preceituado naquele diploma, por vício de incompetência absoluta e usurpação do poder legislativo 2. A recorrente desde há largos anos que exerce a sua actividade como profissional de contabilidade, nessa medida executando a contabilidade de empresários individuais e de sociedades, bem como assinando as respectivas declarações fiscais.

  1. A recorrente sempre exerceu as funções de profissional de contabilidade sem necessidade de inscrição em qualquer associação ou organismo, por tal não ser legalmente exigível.

  2. Com a entrada em vigor do Dec.-Lei nº 265/95, de 17 de Outubro, que aprovou o Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, foi facultada aos técnicos de contas inscritos na DGCI, a possibilidade (e só esta) de se inscreverem na ATOC.

  3. O Dec.-Lei nº 265/95, de 17/10 não salvaguardou o respeito pelos direitos adquiridos pela recorrente, que exercia plenamente a sua actividade de profissional de contabilidade, (Técnico de Contas) sem que lhe tivesse sido exigida ou imposta a sua inscrição na D.G.C.I..

  4. Visando repor a legalidade e assegurar os direitos fundamentais tão grosseiramente ofendidos pelo Dec.-Lei 265/95, veio a Lei nº 27/98, de 3 de Junho permitir, a titulo excepcional, a inscrição como Técnico Oficial de Contas, de responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Geral de Contabilidade, no período decorrido entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995.

  5. A recorrente exerceu durante mais de três anos, entre a data de 1 Janeiro de 1993 e 17 de Outubro de 1995, e mais concretamente, desde 1993, as funções de profissional de contabilidade, como responsável directo por contabilidade organizada, nos termos do P.O.C., de entidades que possuíam ou deviam possuir contabilidade organizada.

  6. Deste modo, o pedido de inscrição da recorrente, na ATOC devia ter sido aceite, porque verificados os requisitos exigidos no artº 1º da Lei nº 27/98, de 3 de Junho.

  7. Todavia, não foi esse o entendimento da douta sentença recorrida que negou provimento ao recurso da deliberação de 10/08/98, da Comissão de Inscrição da ATOC (V. Doc. 1 junto com a p.i.) que recusou o pedido de inscrição da recorrente, nessa medida revogando o acto tácito de deferimento do pedido de inscrição que entretanto se formara pelo decurso de mais de 40 dias sem que houvesse uma decisão expressa da ATOC. (V. Doc. 1, data da recepção e da decisão) 10. O fundamento da recusa da inscrição funda-se no disposto no artº 2º, nºs 1 e 2, do Regulamento da ATOC, de 3/6/98, que estabeleceu, arbitrariamente, que o exercício fiscal de 1985 não é legalmente relevante que não serão tidos em consideração os exercícios cujas declarações tenham sido apresentadas após 17 de Outubro de 1995.

  8. A recorrente instruiu o seu pedido de inscrição com cópias autenticadas das declarações Mod. 22 do IRC relativas a três exercícios, a saber 1993, 1994 e 1995.

  9. Ora, porque, de acordo com o citado Regulamento, o exercício fiscal de 1995, assim como os exercícios compreendidos entre 1989 e 1994 não seriam tidos em consideração, se as respectivas declarações fiscais tivessem sido entregues após 17 de Outubro de 1995, estaria em falta 1 documento comprovativo do exercício da profissão por três anos seguidos, razão pela qual a ATOC recusou o pedido de inscrição apresentado pelo recorrente, recusa que a douta sentença recorrida, pese embora a frontal colisão com o disposto na Lei nº 27/98, considerou conforme ao disposto nesta lei.

  10. Com efeito, o conceito de «responsabilidade directa por contabilidade organizada, durante três anos seguidos ou interpolados, desde 1 de Janeiro de 1989 até à data da publicação do DL nº 265/95» utilizado no artigo 14 da Lei nº 27/98 e que ATOC pretende respeitar e executar com as disposições regulamentares cuja ilegalidade- se argui no recurso contencioso, é exactamente o mesmo conceito empregue no Despacho do Ministro das Finanças nº 8470/97, de 16 de Setembro (V. Doc. 5 junto com a p.i.), com o importante aditamento de que esta lei determina a inscrição de todos os profissionais de contabilidade que tenham sido responsáveis directos «individualmente ou sob a forma de sociedade» (vide artigo 1º da Lei nº 27/98.) 14. Significa isto que é indefensável que: a) primus, a Lei nº 27/98 admita a exclusão da relevância das declarações fiscais relativas ao exercício de 1995 como a desconsideração das declarações compreendidas entre os anos de 1989 e 1994 se entregues após 17 de Outubro de 1995, data da publicação (e não da entrada em vigor, realce-se) do Dec.-Lei nº 265/95, pela simples razão de que se a demonstração da qualidade de responsável directo por contabilidade organizada, para efeitos do despacho ministerial, se fazia pela apresentação de declarações compreendidas entre os anos de 1989 a 1995, inclusive, não fazendo depender a sua relevância da data da sua apresentação aos serviços fiscais (o que bem se compreende pois a tempestividade não depende exclusivamente da vontade do profissional de contabilidade mas da actuação ou omissão dos responsáveis e representantes legais do sujeito passivo), não se vê como é possível sustentar e decidir como se a lei nº 27/98, ao reproduzir aquele conceito, visasse excluir a sua relevância! b) secundus, a expressa referência à responsabilidade directa por contabilidade organizada «individualmente ou sob a forma de sociedade» (V. art. 1º da Lei nº 27/98.) não tivesse qualquer conteúdo útil, quando é a mais clara demonstração de que, como decorre aliás da leitura das actas do debate parlamentar (V. Diário da Assembleia da República, I série, nº 64, de 30 de Abril de 1998, VII legislatura, 3ª sessão legislativa (1997-1998), p. 2185 e segs.), tal precisão e aditamento, face à redacção do despacho ministerial, visava admitir a demonstração da qualidade de responsável directo por contabilidade organizada Aqueles profissionais que, por se organizarem sob forma societária através de empresas e gabinetes de contabilidade e como a lei, ao contrário do pretendido pela recorrida, não exigia a assinatura do responsável, se encontravam impossibilitados de apresentar declarações fiscais de onde constasse o seu nome e nº de contribuinte uma vez que estas eram assinadas em nome da sociedade, na pessoa do seu representante.

  11. Por reconhecer que em muitos casos não seria possível exigir a assinatura do responsável directo por contabilidade organizada, a lei nº 27/98 visou inequivocamente colmatar tal injustiça...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT