Acórdão nº 047893 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Janeiro de 2003

Data22 Janeiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1A..., com sede na Rua ..., nº ..., em Coimbra, interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso do despacho de 19/4/01, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas publicado no DR II Série nº 108, de 10/5/01, pelo qual foram nomeados os membros efectivos e suplentes do Conselho Nacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (CNADR).

1.2- A entidade recorrida apresentou a resposta de fls. 60 e segs, na qual sustentou o improvimento do recurso.

1.3- A Exmª Magistrada do Mº. Público suscitou a fls. 68 a seguinte questão prévia: "Salvo melhor entendimento o acto objecto do presente recurso consubstanciado no Despacho do Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas de 19-4-01, transcrito nos autos a fls. 33 a 37, não é recorrível.

Na verdade, e na parte em que a ora Recorrente se sente atingida, ele limita-se a nomear os membros efectivos e suplentes que vão preencher os mandatos de representação das organizações locais e regionais do desenvolvimento rural que integram o CNADR, órgão consultivo do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

É certo que, na medida em que nomeia estes dois representantes (ao abrigo do artigo 8º, nº 2 a1, f) do D. Lei 166/2000 de 5 de Agosto) exclui a representação da Recorrente, impedindo a sua presença naquele órgão. Mas é igualmente certo que o acto que foi verdadeiramente lesivo, que definiu a situação jurídica da Recorrente foi aquele que, culminando o procedimento administrativo regulado no capitulo VI (representatividade) do diploma acima citado, que terá tido inicio com a publicação do anúncio, decidiu não atribuir qualquer lugar à Recorrente. Este procedimento visa apurar quantos representantes são atribuídos e a quem e não quem é nomeado, a título efectivo ou suplente, objectivo que se alcança com a nomeação a que se reporta o artigo 8º, nº 2 do D. L. nº 166/2000 e que constitui, "in casu", o acto recorrido. De resto, a própria Recorrente tomou conhecimento do acto que impugna através de terceiros cfr. ponto 17, fls. 4 - e, posteriormente, pela sua publicação, já que dele não foi notificado - mas tinha de ser. Pelo contrário, foi devidamente informada do teor do acto que a excluiu, da autoria do Senhor Secretário Geral do MADRP de 28-02-01.

A Recorrente não impugnou, de qualquer forma, este Despacho de 28-02- 01, que era lesivo e recorrível. Por que assim, e nos termos do artigo 57º do R.S.T.A, deve o presente recurso ser rejeitado, por ilegalidade na sua interposição, cumprindo-se previamente o disposto no artigo 14º da L.P.T.A.

É, pois, o que promovo." 1.4 - Foram ouvidos sobre a questão suscitada pelo Mº. Público a Recorrente e a entidade recorrida, tendo-se a primeira pronunciado pela improcedência...

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