Acórdão nº 0141/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução22 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... deduziu, no TAC do Porto, recurso contencioso pedindo a anulação da deliberação, de 3/6/97, da Câmara Municipal de Viana do Castelo (doravante CMVC) que lhe indeferiu o pedido de aprovação de uma operação de loteamento, alegando que a mesma se encontrava ferida por vícios de violação de lei.

Pedido que a Câmara contestou, sustentando a legalidade daquela deliberação.

Por sentença de fls. 240 a 247 foi negado provimento ao recurso por ter sido considerado que o acto impugnado não sofria de nenhum dos vícios que lhe foram imputados.

Inconformado com o assim decidido o Recorrente agravou para este Supremo Tribunal, concluindo as suas alegações do seguinte modo : 1. Damos aqui por reproduzidos os vastos elementos de facto que constam de I destas alegações (seus pontos 1. e desdobramentos) - que explicam de como esta saga espantosa dura há mais de 19 anos.

  1. Ao contrário do que diz a douta sentença, depois de enumerar os vícios de início imputados ao acto recorrido pelo recorrente, não foi ainda apreciado, nem ela apreciou, o vício que enumera como n.º 6.

  2. Por isso, este vício está sujeito ainda a apreciação jurisdicional.

  3. E a sua não apreciação - ainda que sob o lapso de se reputar como já apreciado pelo venerando STA. - constitui, salvo o devido respeito, nulidade por omissão de pronúncia [CPC. art.º 668º-1. d)], que como tal deve ser declarada, suprindo-a pela apreciação agora dessa questão.

    1. vicio e 1º fundamento do recurso: 5. O 1º douto acórdão do STA (supra 3ª Fase) pronunciou-se em abstracto sobre a possibilidade teórica de a Recorrida vir agora e ainda, em fase de execução do julgado, a proceder apenas à fundamentação de direito, nem tinha, nem teve, de se pronunciar sobre se essa possibilidade se manteria na prática.

  4. Na reposição da legalidade violada - objecto por natureza da execução de julgado, que era o que estava em causa - tem de aplicar-se a lei vigente ao tempo em que o acto devia ser praticado, no caso o DL. n.º 289/73, de 6.6, pois que a reintegração da ordem jurídica violada impõe que a Administração faça algo de positivo.

  5. Como a anulação do acto impugnado tem um alcance retroactivo e repristinatório, a Administração tem de comportar-se, a partir do momento em que a sentença de anulação transita em julgado, como se o acto anulado nunca tivesse existido, ficando de novo confrontada com os factos e as normas aos quais devia ter dado correcta aplicação quando praticou o acto ilegal, pelo que a execução tendente à reposição da legalidade violada, por isso mesmo, retrotrai os seus efeitos à data do acto anulado.

  6. Isto é, no caso concreto, era de admitir que a Recorrida (a menos que pelos antecedentes isso se tivesse tornado impossível) voltasse a emitir pronúncia sobre o pedido de aprovação de loteamento, que os Requerentes (e o Recorrente como seu sucessor) oportunamente (supra 1.6.) lhe fizeram.

  7. Sendo assim, a Recorrida seria obrigada a pronunciar-se definitivamente sobre o pedido de loteamento no prazo de 30 dias (DL. 289/73, art.º 6º-1-b)).

  8. Este prazo teria de contar-se necessariamente desde a data do trânsito em julgado da sentença anulatória da anterior deliberação (supra 1.20.); ou - na pior das hipóteses - desde que o interessado requereu a execução do julgado, após a fase de inexecução espontânea.

  9. É inimaginável, dentro dos princípios da legalidade e do dever de decidir, que tivesse outro qualquer idealizado prazo de 30 dias, com outro terminus a quo.

  10. Certo é, porém, que a CMVC manteve-se inerte para execução espontânea ou forçada da sentença durante os 30 dias que tinha para tal.

  11. A Câmara deixou, pois, sempre passar o prazo de 30 dias úteis para emitir acto de pronúncia sobre o requerimento de loteamento.

  12. Não tendo respeitado o aludido prazo de pronúncia sobre o pedido de loteamento ocorreu então deferimento tácito desse loteamento [fase de deferimento tácito que nada tem a ver com aquela que o venerando STA. considerou não ter existido no seu acórdão de 29.03.2001 (supra 1.32.)].

  13. A Câmara tinha o dever de decidir face aos prazos legais de pronúncia sobre o loteamento, e se quando foi compelida a agir já a legislação dos loteamentos lho não permitisse, como sucedeu, tinha de respeitar a sua vinculação legal a acto tácito de deferimento.

  14. O que se passou foi que a Recorrida só emitiu acto expresso, já com pretendida fundamentação, em 03.06.97 (supra 1.27.), ou seja, mais de 12 anos depois do trânsito em julgado do acórdão que a convenceu de que proferira um acto ilegal por carecer de falta de fundamentação de direito e cerca de 10 anos depois de lhe ser requerida a execução pelo interessado.

  15. A deliberação recorrida violou, assim, o próprio acórdão do STA em que pretendeu sustentar-se, violando caso julgado material e violou ainda os art.ºs 6º-1-b) e 3-a) e 17º-1 do DL. n.º 289/73, como o art.º 5.º, n.º1, do DL. n.º 256-A/77 e procedeu a uma revogação ilícita do deferimento tácito ocorrido, malbaratando os cits. art.ºs 357º e 83º do Código Administrativo, 2º vício e 2º fundamento do recurso.

    1. vício e 2.º fundamento do recurso 18 Mesmo que à Recorrida fosse lícito proferir um acto de indeferimento do pedido de loteamento propriamente dito em 08.02.83, o certo é que tal indeferimento só podia ter por fundamento algum ou alguns dos previstos no art.º 7º de DL. n.º 289/73 - e nenhum desses fundamentos subsistiu.

  16. A douta sentença, ao apreciar este vício, admitiu que o acto recorrido se fundara nas alíneas d) e g) e h) do n.º 1 desse artigo 7º - mas, salvo o devido respeito, não é exacto, como se demonstrou largamente nas alegações para onde se remete (supra parte III).

  17. Não existe, dada a vacuidade, fundamento a nível da estética.

  18. Não existe na alínea b) da informação que integra o acto recorrido primitivo nada que integre alguma situação do mesmo art.º 7º do DL. 289/73, nem o actual acto recorrido podia estender essa matéria a factos novos.

  19. Também não existe fundamento da al. c) do mesmo acto administrativo arrimo em nenhum dos previstos no mesmo art.º 7º, e nem hoje serviu de fundamento de direito do acto agora recorrido.

  20. Não existe fundamento que caiba na alínea g) do mesmo art.º 7º do DL. 289/73, nem o actual acto recorrido podia invocar matéria de facto nova.

    1. vício e 3º fundamento do recurso: 24.

    O actual acto recorrido absorve a totalidade da situação fáctica da primitiva deliberação de 08.03.983, que, aliás, pretende recidivar e "compor" isto com redobrada razão porque a factualidade não sofreu qualquer alteração, desde a anterior deliberação de 1983 até àquela agora impugnada - factualidade essa já dada como assente na primitiva sentença.

  21. Face ao decidido pelo 1º acórdão do STA., e depois ao decidido pelo 2º acórdão do STA. é seguro que todo o conteúdo do novo acto administrativo, sanado do vício que anulou o primitivo, apenas poderia fundamentar de direito aquilo que já deste último constava.

  22. Por isso que tudo o que ademais se contém, agora, na deliberação recorrida, pela remissão feita para a(s) informação(ões), não pode ser considerado - ou seja, nunca poderia a Recorrida ter ainda a veleidade de introduzir novos fundamentos de facto, de modo a tornar agora sólido aquilo que em antes o não era e basta comparar para verificar as diferenças.

  23. Admitir o contrário seria obrigar os administrados a terem de interpor inevitáveis (e que seriam evitáveis) novos recursos contenciosos.

  24. A douta sentença não sufraga este entendimento, e afigura-se-nos que sem razão, como atrás se demonstrou (supra parte IV).

  25. Mas uma vez, pois, o acto recorrido violou caso julgado material.

    A Agravada contra alegou brevemente e, se bem que não tenha apresentado conclusões, defendeu a manutenção do julgado.

    O Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso por entender, por um lado, que não se forma deferimento tácito do pedido originariamente formulado nos casos em que, anulado o acto de indeferimento com fundamento na sua falta de fundamentação, a Administração não procede à execução do julgado e não emite um novo acto expurgado daquele vício e, por outro, que nada impede que, no novo acto, a Administração verta "todas as razões de facto e de direito contemporâneas do acto em causa, de modo a ficarem satisfeitas todas as exigências do art. 125.º do CPA, quanto á fundamentação." Mostrando-se colhidos os...

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