Acórdão nº 01183/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução21 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., Lda., com sede em Maiorca, 3080 Figueira da Foz, intentou contra o Município da Figueira da Foz acção de responsabilidade civil, baseada em execução de contrato de empreitada de obras públicas, pedindo a condenação deste ao pagamento da quantia de 348 881 000$00, acrescida de juros até integral pagamento.

Por a recorrente não se conformar com o despacho de fls. 642 que lhe indeferiu o seu pedido de prova pericial, do mesmo interpôs recurso jurisdicional, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: "1ª - O requerimento da prova pericial apresentada pelo recorrente cumpre as exigências constantes do artº 577º do CPC; 2ª - Em consonância, contém a indicação do objecto da perícia pretendida, enunciando as questões de facto que devem contribuir para o respectivo esclarecimento; 3ª - Em contrário, a douta decisão recorrida, ao rejeitar a admissão da prova pericial viola a mesma disposição legal, porque nela não enquadra devidamente os termos do requerido; 4ª - A rejeição da perícia reduz a produção de prova sobre a conduta do recorrido e suas consequências na esfera económico-financeira da recorrente, prejudicando a fundamentação da decisão do mérito a proferir".

Sobre este recurso não apresentou contra-alegações a recorrida.

Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra de 14/2/2000 foi a acção julgada improcedente e o réu, ora recorrido, absolvido do pedido (fls.730 a 737).

Não se conformando com esta decisão da mesma interpôs a ora recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: "1ª - Ao abrigo do artº 748º nº1 do CPC a recorrente especifica que mantém interesse no recurso de agravo que se encontra retido o que sobe com o presente, através do qual se impugnou o despacho de rejeição da diligência de prova pericial, requerida a fls. 641; 2ª - Considera-se incorrectamente julgado o significado da celebração e conteúdo dos contratos adicionais ao contrato de empreitada; 3ª - Considera-se também incorrectamente julgado o sentido e alcance do diálogo e via negocial estabelecidos entre as partes, como meios que terão resolvido e posto termos a todas as situações de contencioso, decorrentes do contrato de empreitada; 4ª - O sentido das duas conclusões anteriores resulta da prova documental e prova testemunhal com depoimentos gravados, que não foi devidamente tida em conta, ou foi erradamente interpretada; 5ª - A celebração dos contratos adicionais ao contrato de empreitada, não teve por objectivo resolver situações de conflito entre as partes, mas tão somente estabelecer as condições para a execução de trabalhos imprevistos e trabalhos a mais, relativamente aos constantes no contrato de empreitada; 6ª - Os três primeiros contratos adicionais foram outorgados durante o ano de 1993, sendo o último em Janeiro de 1996, mas reportando-se este a situação verificada em Agosto daquele mesmo ano; 7ª - A situação de conflito entre as partes ocorreu em 1994 e 1995, posteriormente à outorga dos três primeiros contratos adicionais; 8ª - O diálogo e via negocial encetados a partir da deliberação da Câmara Municipal de 17 de Janeiro de 1995, permitiram, unicamente, a aprovação do plano de trabalhos, do cronograma financeiro e do pagamento de facturação em atraso; 9ª - Pelo diálogo e pela via negocial, entre 1994 e a propositura da acção, não foi possível a resolução da questão do ressarcimento dos danos emergentes e compensação dos lucros cessantes, reclamados pela recorrente em 20 de Dezembro de 1994, ao réu município; 10ª - Apesar da pressão nesse sentido exercida pela Câmara Municipal, a recorrente não renunciou a quaisquer indemnizações, antes pelo contrário, confirmou que oportunamente exerceria o direito de reclamação da indemnização; 11ª - Esta não renúncia, resulta sem dúvida do depoimento das testemunhas ... e ... e de todos os documentos que foram devidamente especificados; 12ª - A consideração dos meios probatórios referidos, determinaria contrariamente ao decidido na sentença, a procedência da acção e a condenação do réu, no pedido; 13ª - Reforçada esta conclusão pela circunstância, aliás, que de se terem considerado provados os factos relativos à tese da recorrente e aos fundamentos da acção; 14ª - A recorrente atenta a consideração desta prova é credora do Município em termos indemnizatórios, relativamente aos danos emergentes e aos lucros cessantes; 15ª - A imputação ao Município da conduta que determinou os danos emergentes e a perda de lucros cessou na execução do contrato de empreitada, constitui esta entidade no dever de indemnizar".Termina a recorrida as suas contra-alegações com as seguintes conclusões: "1ª - É incontornável (a prova é de índole documental cuja autenticidade não foi questionada) o facto da apelante ter prescindido da faculdade que dispunha em rescindir o contrato por mora no pagamento imputável ao dono da obra, de acordo com o que dispõe o nº2 do artº 190º do DL. nº235/86, de 18/8, cujo regime, tem idêntica aplicação em caso de suspensão dos trabalhos, conforme decorre do nº2 do artº 162º e artº 166º desse mesmo decreto lei; 2ª - Não pode agora a apelante vir alegar o direito em ser indemnizada por danos emergentes e lucros cessantes por força da suspensão dos trabalhos ou por atraso no pagamento, visto ter privilegiado a via negocial ao participar na celebração dos quatros contratos adicionais".

Emitiu douto parecer o Ex.mo Magistrado do Mº Pº, com o seguinte teor: "Recurso interposto do despacho de fls. 642 (alegação a fls. 646 e segs.): A argumentação produzida pela recorrente na sua alegação não encontra qualquer suporte no teor do requerimento transcrito na acta da audiência preliminar constante de fls. 641.

Aí, na verdade, ao invés do que vem alegado constata-se que a recorrente se limitou a requerer prova pericial sobre a conduta da recorrente e a situação financeira e económica da empresa, não enunciando as questões de facto que pretendia ver esclarecidas através dessa diligência, como impõe - sob pena de rejeição - o artº 577º nº1 do CPC.

Em face disso, nenhuma censura suscita o despacho impugnado ao rejeitar a sobredita diligência.

Termos em que o recurso não merece obter provimento.

Recurso interposto da sentença: A sentença sob recurso, a meu ver, fez correcta interpretação e aplicação da lei, não merecendo, por isso, qualquer censura, não enfermando, nomeadamente, da nulidade assente em errada decisão sobre a matéria de facto.

Desde logo, cumprirá dizer que, aqui se subscrevendo os termos do parecer do Ministério Público na instância e alegado pela recorrida, que a fundamentação jurídica de que a sentença arrancou para julgar improcedente a acção intentada para efectivação de responsabilidade contratual emergente de contrato de empreitada, se me afigura acertada.

Na verdade, como se deixou afirmado na sentença "o contencioso que surgiu durante a execução contratual da obra, tal contencioso foi resolvido pela via negocial, com a celebração de diversos contratos adicionais, com o acordo expresso da autora, e todo o processo veio a culminar com a celebração de um quarto adicional", e daí a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT