Acórdão nº 044491 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A..., com os sinais dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 28.6.96, do Vice-Governador Civil do Porto, que ordenou o encerramento do estabelecimento de restaurante denominado "...", sito no lugar do Pinhal Basto, freguesia de Caramos, Felgueiras.
Indicou como contra-interessados a Câmara Municipal de Felgueiras e ... e marido.
Na contestação, estes últimos deduziram a ilegitimidade dos recorrentes.
Por despacho de fls. 47v, 48, foi julgada improcedente aquela excepção, não tendo havido recurso de tal decisão.
1.2.
Pela sentença de fls. 58-64, foi negado provimento ao recurso.
1.3.
Inconformado, o recorrente interpôs apresentou o presente recurso, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: "A - O acto recorrido padece da falta de fundamentação, porque não existe qualquer proposta formal da Câmara Municipal tendente ao encerramento, e os pareceres jurídicos e informações enviados do Governo Civil, não foram notificados ao recorrente.
Acresce que em lugar algum a entidade recorrida diz concordar com a fundamentação da Câmara Municipal o que é exigido pelo art.º 125.º C.P.Adm.
O acto recorrido violou os arts. 124 e 125 do C.P.Adm. e que também sucedeu com o Tribunal recorrido.
O despacho recorrido apenas determinou o encerramento «na parte de restaurante» e não na de café e adega.
B - O acto recorrido enferma de violação da lei por erro nos pressupostos de facto. O Governo Civil só pode determinar o encerramento de estabelecimento, quando este não disponha da licença de funcionamento, alvará de abertura ou alvará sanitário, a emitir por esta entidade.
O Governo Civil partiu do princípio de que o estabelecimento carecia deles, mas o mesmo dispõe do Alvará de Abertura 127-C de 15-11-90.
C - O acto recorrido padece de incompetência porque no caso de ausência de licença de ocupação quem é competente para o encerramento é a Câmara Municipal e não o Governo Civil, como dispõe o DL 445/91 e o RGEU no seu art.º 165.º, normativos que foram violados pelo autor do acto recorrido e pelo Tribunal «a quo».
Igualmente estes normativos foram violados por recurso ao DL 328/96, que foi revogado pelo DL 327/95, de 5-12.
D - A falta de menção à delegação de poderes é essencial do acto administrativo - art. 123-2, a) C.P.Adm., e é motivo de invalidade do mesmo, por anulabilidade.
Mantém-se pois os vícios apontados ao acto e as razões da requerida invalidade, cujo conhecimento se peticiona.
Termos em que por violação dos normativos invocados, deve ser anulado o despacho do Sr. Vice Governador Civil do Porto de 28/6/96 que ordenou o encerramento do «...», na parte de restaurante".
1.4.
A autoridade recorrida contra-alegou, concluindo: "A - O acto impugnado, que é o proferido pelo Vice-Governador Civil do Porto, está devidamente fundamentado, mencionando não só a norma jurídica ao abrigo do qual foi proferido (art. 55° do DL 328/86), como também o facto (a comunicação fundamentada da Câmara) que integra a previsão daquela disposição.
B - Para além de não ter existido qualquer erro sobre os pressupostos de facto, nunca tal erro seria imputável ao despacho impugnado, que teve por único fundamento de facto a comunicação enviada pela Câmara Municipal de Felgueíras em 15 de Março de 1996 - que inegavelmente existiu e estava fundamentada.
C - Devendo a validade do acto recorrido ser apreciada à luz da lei em vigor à data em que foi praticado - sendo como tal inócua a revogação do Dec-Lei n° 328/86, operada pelo Dec-Lei n° 327/95 - é manifesto que não padece o mesmo do vício de incompetência.
D - A falta de menção de delegação de competências constitui simples irregularidade formal, que se degrada em não essencial, passando a constituir uma irregularidade que não afecta a validade do acto, quando se alcança o objectivo pretendido por lei, no que respeita ao meio de impugnação contenciosa utilizado pelo recorrente - como sucedeu neste caso".
1.5.
Os contra-interessados não alegaram.
1.6.
O EMMP emitiu parecer no sentido de manutenção da sentença, considerando que "o acto contenciosamente recorrido está fundamentado sendo os seus pressupostos de facto existentes e verdadeiros", também não se verificando incompetência do autor do acto, "sendo certo que a falta de menção, no despacho recorrido, da respectiva delegação de poderes constitui uma mera irregularidade". Entende que andou bem a sentença ao julgar não se verificarem os vícios que vinham assacados ao acto.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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2.1.
A sentença considerou assentes os seguintes factos com interesse para a decisão: "A) - O recorrente explora o estabelecimento de restaurante denominado «...», sito no lugar de Pinhal Basto, Caramos, Felgueiras B) - Em 6.3.89, a Câmara Municipal de Felgueiras emitiu o alvará de licença sanitária n.º 7/90, para o restaurante referido em A) (cf. fls. 29 do PA) C) - E, em 15.11.90, o Governador Civil do Porto emitiu o alvará de abertura para o mesmo restaurante (cf. fls. 35 do PA) D) - Entretanto, em 29.10.90, a CM de Felgueiras havia deliberado declarar nulo e sem qualquer efeito o alvará emitido (cf. fls. 38 do PA) E) - Após algumas queixas apresentadas pela proprietária do prédio onde o restaurante referido em A) é explorado, em 16.01.96, o departamento técnico da C. M. de Felgueiras prestou seguinte informação: «Informo V. Ex.a que o prédio em causa não possui licença de ocupação referente ao R/Chão destinado a café e adega (...)" cf. fls. 107 do PA.
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- Em 17-1-96 o Sr. fiscal prestou a seguinte informação: «Informo V. Ex.as , (...) verifiquei que o rés-do-chão do prédio do Sr. ... está a ser ocupado com um restaurante e café, sem possuir licença de utilização, (...) elaborando o "auto de notícia" (cf. fls. 107 e 108 do P.A.) G) - Em 17-2-96, foi emitido o parecer de fls. 107 verso do PA, aqui dado por reproduzido.
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- Em 19-2-96, a técnica superior o consultor jurídico, emitiram o parecer de fls. 105 do PA, aqui dado por reproduzido.
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- Por despacho exarado no parecer referido em H), em 9-3-96, foi, atenta ao parecer e informação técnica ordenada a remessa dos autos ao Governador Civil do Porto.
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- Em 29.03.96, é emitido o seguinte parecer: «Propõe, fundamentalmente a Câmara Municipal de Felgueiras o encerramento do estabelecimento em epígrafe, o qual vem funcionando ao abrigo da licença da abertura e funcionamento concedidos por este Governo Civil ao abrigo do alvará sanitário entretanto declarado nulo e de nenhum efeito por deliberação Municipal.
A competência para tal acto de encerramento pelo Governador Civil é atribuída pelo disposto no art° 55° do Dec. Lei n° 328/86 de...
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