Acórdão nº 044491 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução21 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A..., com os sinais dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 28.6.96, do Vice-Governador Civil do Porto, que ordenou o encerramento do estabelecimento de restaurante denominado "...", sito no lugar do Pinhal Basto, freguesia de Caramos, Felgueiras.

Indicou como contra-interessados a Câmara Municipal de Felgueiras e ... e marido.

Na contestação, estes últimos deduziram a ilegitimidade dos recorrentes.

Por despacho de fls. 47v, 48, foi julgada improcedente aquela excepção, não tendo havido recurso de tal decisão.

1.2.

Pela sentença de fls. 58-64, foi negado provimento ao recurso.

1.3.

Inconformado, o recorrente interpôs apresentou o presente recurso, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: "A - O acto recorrido padece da falta de fundamentação, porque não existe qualquer proposta formal da Câmara Municipal tendente ao encerramento, e os pareceres jurídicos e informações enviados do Governo Civil, não foram notificados ao recorrente.

Acresce que em lugar algum a entidade recorrida diz concordar com a fundamentação da Câmara Municipal o que é exigido pelo art.º 125.º C.P.Adm.

O acto recorrido violou os arts. 124 e 125 do C.P.Adm. e que também sucedeu com o Tribunal recorrido.

O despacho recorrido apenas determinou o encerramento «na parte de restaurante» e não na de café e adega.

B - O acto recorrido enferma de violação da lei por erro nos pressupostos de facto. O Governo Civil só pode determinar o encerramento de estabelecimento, quando este não disponha da licença de funcionamento, alvará de abertura ou alvará sanitário, a emitir por esta entidade.

O Governo Civil partiu do princípio de que o estabelecimento carecia deles, mas o mesmo dispõe do Alvará de Abertura 127-C de 15-11-90.

C - O acto recorrido padece de incompetência porque no caso de ausência de licença de ocupação quem é competente para o encerramento é a Câmara Municipal e não o Governo Civil, como dispõe o DL 445/91 e o RGEU no seu art.º 165.º, normativos que foram violados pelo autor do acto recorrido e pelo Tribunal «a quo».

Igualmente estes normativos foram violados por recurso ao DL 328/96, que foi revogado pelo DL 327/95, de 5-12.

D - A falta de menção à delegação de poderes é essencial do acto administrativo - art. 123-2, a) C.P.Adm., e é motivo de invalidade do mesmo, por anulabilidade.

Mantém-se pois os vícios apontados ao acto e as razões da requerida invalidade, cujo conhecimento se peticiona.

Termos em que por violação dos normativos invocados, deve ser anulado o despacho do Sr. Vice Governador Civil do Porto de 28/6/96 que ordenou o encerramento do «...», na parte de restaurante".

1.4.

A autoridade recorrida contra-alegou, concluindo: "A - O acto impugnado, que é o proferido pelo Vice-Governador Civil do Porto, está devidamente fundamentado, mencionando não só a norma jurídica ao abrigo do qual foi proferido (art. 55° do DL 328/86), como também o facto (a comunicação fundamentada da Câmara) que integra a previsão daquela disposição.

B - Para além de não ter existido qualquer erro sobre os pressupostos de facto, nunca tal erro seria imputável ao despacho impugnado, que teve por único fundamento de facto a comunicação enviada pela Câmara Municipal de Felgueíras em 15 de Março de 1996 - que inegavelmente existiu e estava fundamentada.

C - Devendo a validade do acto recorrido ser apreciada à luz da lei em vigor à data em que foi praticado - sendo como tal inócua a revogação do Dec-Lei n° 328/86, operada pelo Dec-Lei n° 327/95 - é manifesto que não padece o mesmo do vício de incompetência.

D - A falta de menção de delegação de competências constitui simples irregularidade formal, que se degrada em não essencial, passando a constituir uma irregularidade que não afecta a validade do acto, quando se alcança o objectivo pretendido por lei, no que respeita ao meio de impugnação contenciosa utilizado pelo recorrente - como sucedeu neste caso".

1.5.

Os contra-interessados não alegaram.

1.6.

O EMMP emitiu parecer no sentido de manutenção da sentença, considerando que "o acto contenciosamente recorrido está fundamentado sendo os seus pressupostos de facto existentes e verdadeiros", também não se verificando incompetência do autor do acto, "sendo certo que a falta de menção, no despacho recorrido, da respectiva delegação de poderes constitui uma mera irregularidade". Entende que andou bem a sentença ao julgar não se verificarem os vícios que vinham assacados ao acto.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

  1. 2.1.

    A sentença considerou assentes os seguintes factos com interesse para a decisão: "A) - O recorrente explora o estabelecimento de restaurante denominado «...», sito no lugar de Pinhal Basto, Caramos, Felgueiras B) - Em 6.3.89, a Câmara Municipal de Felgueiras emitiu o alvará de licença sanitária n.º 7/90, para o restaurante referido em A) (cf. fls. 29 do PA) C) - E, em 15.11.90, o Governador Civil do Porto emitiu o alvará de abertura para o mesmo restaurante (cf. fls. 35 do PA) D) - Entretanto, em 29.10.90, a CM de Felgueiras havia deliberado declarar nulo e sem qualquer efeito o alvará emitido (cf. fls. 38 do PA) E) - Após algumas queixas apresentadas pela proprietária do prédio onde o restaurante referido em A) é explorado, em 16.01.96, o departamento técnico da C. M. de Felgueiras prestou seguinte informação: «Informo V. Ex.a que o prédio em causa não possui licença de ocupação referente ao R/Chão destinado a café e adega (...)" cf. fls. 107 do PA.

    1. - Em 17-1-96 o Sr. fiscal prestou a seguinte informação: «Informo V. Ex.as , (...) verifiquei que o rés-do-chão do prédio do Sr. ... está a ser ocupado com um restaurante e café, sem possuir licença de utilização, (...) elaborando o "auto de notícia" (cf. fls. 107 e 108 do P.A.) G) - Em 17-2-96, foi emitido o parecer de fls. 107 verso do PA, aqui dado por reproduzido.

    2. - Em 19-2-96, a técnica superior o consultor jurídico, emitiram o parecer de fls. 105 do PA, aqui dado por reproduzido.

    3. - Por despacho exarado no parecer referido em H), em 9-3-96, foi, atenta ao parecer e informação técnica ordenada a remessa dos autos ao Governador Civil do Porto.

    4. - Em 29.03.96, é emitido o seguinte parecer: «Propõe, fundamentalmente a Câmara Municipal de Felgueiras o encerramento do estabelecimento em epígrafe, o qual vem funcionando ao abrigo da licença da abertura e funcionamento concedidos por este Governo Civil ao abrigo do alvará sanitário entretanto declarado nulo e de nenhum efeito por deliberação Municipal.

      A competência para tal acto de encerramento pelo Governador Civil é atribuída pelo disposto no art° 55° do Dec. Lei n° 328/86 de...

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