Acórdão nº 01547/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução21 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.A..., com sede no lugar de ..., ..., Vila da Feira, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, a liquidação de emolumentos notariais correspondentes a "acréscimo de emolumentos sobre actos de valor determinado".

Alega nulidade da liquidação, por vícios de violação de lei, seja de lei constitucional, seja de Directiva Comunitária.

O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação procedente, anulando o acto impugnado, com a inerente restituição da quantia paga, bem como juros indemnizatórios.

Inconformado, o representante da Fazenda Pública interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. A sentença não teve em consideração a espécie do acto de liquidação, posto que diz respeito a uma "redução de capital" e tal não se comportar no âmbito da incidência do art. 4º, n. 1, al. c), em cotejo com o n. 3 do art. 7º da Directiva n. 69/355/CEE, pelo que ocorreu erro na aplicação do direito.

  1. A douta sentença recorrida inverteu os termos da prioridade das questões de direito a resolver e postergou a questão nuclear da qualificação dos emolumentos notariais como imposto, diga-se: imposição indirecta, segundo os termos da Directiva, ou como taxa, no sentido de poder configurar "direitos com carácter remuneratório", como consta da al. e) do n. 1 do art. 12º da mesma Directiva 69/355/CEE.

  2. Como se enaltece no acórdão de 31/5/2001, rec. 26.392, da 2ª Secção do STA "... a fonte de toda a imperatividade normativa que vigora no direito interno radica, em última instância, na lei fundamental".

  3. O que significa que não apreciou e decidiu antes dobre a constitucionalidade dos emolumentos notariais liquidados, quer do ponto de vista formal do princípio da legalidade, quer sobremodo da sua materialidade porquanto isso obrigava a dilucidar a natureza jurídica dos emolumentos, a sua classificação como taxas, cujo valor (preço) deriva da sua bilateralidade e do seu carácter sinalagmático correspondente de algum modo ao complexo de elementos que concorrem para a sua formação, inclusive os custos indirectos que nele se repercutem e que têm a ver com a própria instituição, organização e funcionamento do Serviço Público legalmente habilitado a prestar os serviços indispensáveis para a conformação dos actos em causa (redução de capital).

  4. Por isso, não pôde determinar se existe ou não violação da Directiva no pressuposto de que, como taxação da Tabela dos Emolumentos anexa ao Código de Notariado, se produziu no caso sub judice qualquer discriminação, dupla tributação ou disparidade que a Directiva, enquanto postulado legal, tendia a obviar na prossecução da harmonização das legislações dos Estados-membros e como instrumento de uma das políticas necessárias aos objectivos da EU, em concreto a livre circulação de capitais.

  5. Assim como não analisou prioritariamente se a Directiva se impunha como tal no sistema jurídico português, visto que se considera direito derivado comunitário, que tem como destinatários os próprios Estados-membros e se preocupa dominantemente pelos resultados que em si mesma se consagram, se havia ou não omissão por parte do Estado nacional na sua transposição ou, vista a Adesão ter ocorrido em 1986 e terem sido contemplados um conjunto de derrogações e disposições transitórias adequadas à adaptação...

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