Acórdão nº 0830/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.
A...
Interpôs no Tribunal Administrativo e Tributário do Círculo do Funchal recurso contencioso de anulação da deliberação da CÂMARA MUNICIPAL DO FUNCHAL (CMF) De 7.5.1998 de indeferimento do projecto de obra nos terrenos onde estava o antigo engenho do Hinton.
O recurso foi julgado procedente e o indeferimento foi anulado com fundamento em violação do artigo 13.º do DL 445/91 e do princípio da boa fé.
Inconformada, a CMF interpôs o presente recurso jurisdicional e nele produziu alegação em que formula as seguintes conclusões úteis: - A A... não pode ser considerada parte legítima porque a interveniente no procedimento perante a CMF B... não adquiriu direito que pudesse transmitir à A....
- O pedido de informação prévia que a B... apresentou à CMF em 18.7.95 e foi decidido por deliberação de 23.11.95 por aprovação na generalidade, mas com condicionantes, não teve sequência durante quase três anos com a necessária apresentação de estudo em que desse cumprimento às condições.
- A informação prévia vincula para o eventual pedido de licenciamento que seja apresentado no prazo de um ano - art.º 13.º do DL 445/91, pelo que a partir de 6 de Dezembro de 1996 nenhuma vinculação ao estudo prévio impendia sobre a CMF.
- As condições impostas não podiam prolongar o prazo de vinculação que a lei impõe para a informação baseada em estudo prévio, - Nem o despacho de 16.4.97 pode interpretar-se como verificação da condição imposta, pelo que a sentença comete erro ao decidir diferentemente.
- A A... manteve em erro a CMF durante mais de um ano incumprindo assim o seu dever de boa fé, pelo que está impedida de invocar este princípio contra a CMF .
- O acto praticado e impugnado era imposto pelo artigo 60.º do PDM aprovado em 27/2/97, que proíbe a aprovação de qualquer construção no local sem a aprovação prévia de Plano de Urbanização ou de Pormenor .
Contra alegou a A... sustentando o decidido.
O EMMP junto deste Tribunal emitiu douto parecer em que considera: - O recurso não deve merecer provimento porque o despacho que deferiu o estudo na generalidade e determinou que o projectista entrasse em contacto com os serviços camarários para alterar a estrutura viária e hídrica do ribeiro constitui um acto sujeito a condição suspensiva, cujo cumprimento não estava na disponibilidade total do projectista.
- Só após as formalidades impostas pela CMF foi emitida declaração de verificação da condição pelo despacho do Vereador de 30.4.97 e a partir da sua notificação se iniciou o prazo de apresentação do pedido de licenciamento, como se decidiu em lugar paralelo no Proc.º 46254, em Ac. de 4.10.2000.
II - A Matéria de Facto Provada.
A matéria de facto que a sentença considerou provada não foi controvertida neste recurso, mas apenas a interpretação que dela se efectuou e também não se mostra necessária a respectiva alteração, de modo que se dá aqui por inteiramente reproduzida nos termos e para os efeitos do artigo 713º nº6 do CPC .
III - Apreciação. O Direito.
-
A recorrente começa por pôr em crise a legitimidade da A... para o recurso contencioso porque a interveniente no procedimento perante a CMF B.... não adquiriu direito que pudesse transmitir à A....
Portanto, a razão que é apresentada para a ilegitimidade activa não respeita verdadeiramente ao pressuposto processual, mas à existência da vinculação da administração em que a A... se apoia para fundamentar a sua pretensão. Assim, não vem defendido que se a pretensão proceder dela deriva para a recorrente contenciosa um efectivo beneficio, e a isto apenas se resume a legitimidade activa. De modo que improcedem os primeiros pontos das alegações que se reportam a esta questão.
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A CMF sustenta depois que o pedido de informação prévia que a B... apresentou à CMF em 18.7.95 foi decidido em 23.11.95 por aprovação na generalidade, mas com condicionantes, não teve sequência durante quase três anos com a necessária apresentação de estudo em que desse cumprimento às condições.
A sentença contrapõe a esta asserção, que decorre do texto do decidido em 23.11.95 "defere-se o projecto na generalidade...
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