Acórdão nº 0830/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução21 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A...

Interpôs no Tribunal Administrativo e Tributário do Círculo do Funchal recurso contencioso de anulação da deliberação da CÂMARA MUNICIPAL DO FUNCHAL (CMF) De 7.5.1998 de indeferimento do projecto de obra nos terrenos onde estava o antigo engenho do Hinton.

O recurso foi julgado procedente e o indeferimento foi anulado com fundamento em violação do artigo 13.º do DL 445/91 e do princípio da boa fé.

Inconformada, a CMF interpôs o presente recurso jurisdicional e nele produziu alegação em que formula as seguintes conclusões úteis: - A A... não pode ser considerada parte legítima porque a interveniente no procedimento perante a CMF B... não adquiriu direito que pudesse transmitir à A....

- O pedido de informação prévia que a B... apresentou à CMF em 18.7.95 e foi decidido por deliberação de 23.11.95 por aprovação na generalidade, mas com condicionantes, não teve sequência durante quase três anos com a necessária apresentação de estudo em que desse cumprimento às condições.

- A informação prévia vincula para o eventual pedido de licenciamento que seja apresentado no prazo de um ano - art.º 13.º do DL 445/91, pelo que a partir de 6 de Dezembro de 1996 nenhuma vinculação ao estudo prévio impendia sobre a CMF.

- As condições impostas não podiam prolongar o prazo de vinculação que a lei impõe para a informação baseada em estudo prévio, - Nem o despacho de 16.4.97 pode interpretar-se como verificação da condição imposta, pelo que a sentença comete erro ao decidir diferentemente.

- A A... manteve em erro a CMF durante mais de um ano incumprindo assim o seu dever de boa fé, pelo que está impedida de invocar este princípio contra a CMF .

- O acto praticado e impugnado era imposto pelo artigo 60.º do PDM aprovado em 27/2/97, que proíbe a aprovação de qualquer construção no local sem a aprovação prévia de Plano de Urbanização ou de Pormenor .

Contra alegou a A... sustentando o decidido.

O EMMP junto deste Tribunal emitiu douto parecer em que considera: - O recurso não deve merecer provimento porque o despacho que deferiu o estudo na generalidade e determinou que o projectista entrasse em contacto com os serviços camarários para alterar a estrutura viária e hídrica do ribeiro constitui um acto sujeito a condição suspensiva, cujo cumprimento não estava na disponibilidade total do projectista.

- Só após as formalidades impostas pela CMF foi emitida declaração de verificação da condição pelo despacho do Vereador de 30.4.97 e a partir da sua notificação se iniciou o prazo de apresentação do pedido de licenciamento, como se decidiu em lugar paralelo no Proc.º 46254, em Ac. de 4.10.2000.

II - A Matéria de Facto Provada.

A matéria de facto que a sentença considerou provada não foi controvertida neste recurso, mas apenas a interpretação que dela se efectuou e também não se mostra necessária a respectiva alteração, de modo que se dá aqui por inteiramente reproduzida nos termos e para os efeitos do artigo 713º nº6 do CPC .

III - Apreciação. O Direito.

  1. A recorrente começa por pôr em crise a legitimidade da A... para o recurso contencioso porque a interveniente no procedimento perante a CMF B.... não adquiriu direito que pudesse transmitir à A....

    Portanto, a razão que é apresentada para a ilegitimidade activa não respeita verdadeiramente ao pressuposto processual, mas à existência da vinculação da administração em que a A... se apoia para fundamentar a sua pretensão. Assim, não vem defendido que se a pretensão proceder dela deriva para a recorrente contenciosa um efectivo beneficio, e a isto apenas se resume a legitimidade activa. De modo que improcedem os primeiros pontos das alegações que se reportam a esta questão.

  2. A CMF sustenta depois que o pedido de informação prévia que a B... apresentou à CMF em 18.7.95 foi decidido em 23.11.95 por aprovação na generalidade, mas com condicionantes, não teve sequência durante quase três anos com a necessária apresentação de estudo em que desse cumprimento às condições.

    A sentença contrapõe a esta asserção, que decorre do texto do decidido em 23.11.95 "defere-se o projecto na generalidade...

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