Acórdão nº 01546/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2003

Data21 Janeiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

"A... impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro a liquidação de emolumentos notariais correspondente a acréscimo de emolumentos sobre actos de valor determinado que lhe foi efectuada pela outorga de escritura pública de redução de capital e alteração de regulamento.

Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi a impugnação julgada procedente, anulando-se o acto de liquidação e determinando-se a restituição da quantia paga acrescida de juros indemnizatórios peticionados.

Inconformada com o decidido recorreu a Fazenda Pública para este Supremo Tribunal Administrativo, formulando as seguintes conclusões: 1. A sentença não teve em consideração a espécie do acto de liquidação, posto que diz respeito a uma " redução de capital e alteração do Regulamento" e tal não se comportar no âmbito da incidência do art 4º, nº1, alínea c) em cotejo com o nº3 do artigo 7º da Directiva nº 69/355/CEE, pelo que ocorreu erro na aplicação do direito.

  1. A douta sentença recorrida inverteu os termos da prioridade das questões de direito a resolver e postergou a questão nuclear da qualificação dos emolumentos notariais como imposto, diga-se: imposição indirecta, segundo os termos da Directiva, ou como taxa, no sentido de poder configurar "direitos com carácter remuneratório" como consta da alínea e) do nº1 do artigo 12 da mesma Directiva 69/355/CEE.

  2. Como se enaltece no Acórdão, de 31 de Maio de 2 001, recº 26392, da 2ª Secção do STA: "..., a fonte de toda a imperatividade normativa que vigora no direito interno radica, em última instância, na lei fundamental".

  3. O que significa que não apreciou e decidiu antes sobre a constitucionalidade dos emolumentos notariais liquidados, quer do ponto de vista formal do princípio da legalidade, quer sobremodo da sua materialidade porquanto isso obrigava a dilucidar a natureza jurídica dos emolumentos, a sua classificação com taxas, cujo valor (preço) deriva da sua bilateralidade e do seu carácter sinalagmático correspondente dalgum modo ao complexo de elementos que concorrem para a sua formação, inclusive os custos indirectos que nele se repercutem e que têm a ver com a própria instituição, organização e funcionamento do Serviço Público legalmente habilitado a prestar os serviços indispensáveis para a conformação dos actos em causa ( redução de capital e alteração do regulamento ).

  4. Por isso, não pôde determinar se existe ou não violação da Directiva no pressuposto de que, como taxação da Tabela dos Emolumentos anexa ao Código de Notariado, se produziu no caso sub judice qualquer discriminação, dupla tributação ou disparidade que a Directiva, enquanto postulado legal, tendia a obviar na prossecução da harmonização das legislações dos Estados - membros e como instrumento de uma das políticas necessárias aos objectivos da EU, em concreto a livre circulação de capitais.

  5. Assim como não analisou prioritariamente se a Directiva se impunha como tal no sistema jurídico português, visto que se considera direito derivado comunitário, que tem como destinatários os próprios Estados - membros e se preocupa dominantemente pelos resultados que em si mesma se consagram, se havia ou não omissão por parte do Estado nacional na sua transposição, vista a Adesão ter ocorrido em 1986 e terem sido contemplados um conjunto de derrogações e disposições...

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