Acórdão nº 047401 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução21 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., devidamente identificada nos autos, interpôs, no TAC de Lisboa, recurso contencioso do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Loulé de 2/5/96, que lhe ordenou a demolição de um apoio de praia e a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da execução das obras, sito na Avenida ..., na Quarteira, imputando-lhe o vício de incompetência, em razão da matéria, e o de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto.

Por sentença de 15/6/2 000, foi concedido provimento ao recurso e declarado nulo o acto impugnado, por procedência do arguido vício de incompetência absoluta do seu autor.

Com ela se não conformando, interpôs a recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - Os Decretos-Lei 38.382, de 07.08.1951, e 166/70, de 15.04, e o actual regime jurídico do licenciamento das obras particulares estipulam que estão sujeitas a licenciamento municipal as obras de construção civil, designadamente novas edificações e ainda os trabalhos que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem alterações da topografia no local( artigo 1.º, n.º 1 do D.L 445/91); 2.ª) - Não existe licenciamento pela Câmara Municipal de Loulé das obras de construção civil que foram executadas para adaptar a barraca pré-existente a snack-bar, nem foram submetidos quaisquer projectos à Câmara Municipal relativos ás referidas obras; 3.ª) - Como tal, a autarquia possui legitimidade e os poderes necessários para a demolição de tais obras; 4.ª)- Nos termos do artigo 58.° do Decreto-Lei 445/91 e artigo 167° do RGEU, compete ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo das atribuições, cometidas por lei a outras entidades, ordenar a demolição da obra e ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do inicio da obras; 5.ª) - Não era possível usar do poder discricionário conferido pelo artigo 167.° do RGEU, legalizando as obras já que as mesmas são incompatíveis com a obra « Arranjo Urbanístico da Marginal de Quarteira»; 6.ª)- A DRARN, por oficio circular junto aos autos, veio declarar-se incompetente para prosseguir com a demolição daquelas obras confirmando que tais poderes se encontravam atribuídos à Câmara Municipal; 7.ª)- A recorrente explora, desde 1993, um snack-bar, estabelecimento similar dos hoteleiros, cuja instalação e funcionamento eram regulados, à altura; pelo Decreto-Lei 328/86, de 30. 09 e Decreto Regulamentar 8/89; 8.ª)- Nunca a recorrente submeteu pedido de aprovação de localização do referido snack-bar ou projecto de instalação, de acordo com o artigo 20.° do referido diploma e art.º 48.º do Dec. Lei 445/91, pelo que a instalação do referido estabelecimento é ilegal á luz dos supra referidos diplomas; 9.ª)- No regime anterior ao actual decreto-lei 445/91, cabia ao Município uma efectiva intervenção na apreciação das obras promovidas pelos «Serviços do Estado», uma vez que, apesar de isentos de licenciamento, os respectivos projectos eram submetidos à Câmara Municipal, para que esta averiguasse da sua conformidade com o Plano ou Anteplano de Urbanização e com as prescrições regulamentares aplicáveis ( Artigo 14.° do RGEU e 2.° do Decreto Lei 166/70); 10.ª)- Por maioria de razão, o mesmo se aplicava a obras de particulares a serem levadas a cabos em áreas de domínio público hídrico; 11.ª)- Actualmente, dispõe o Artigo 3.°, n.º1, alínea e) do Decreto Lei 445/91, que se encontram isentas de licenciamento as construções com ligação directa à actividade portuária, pelo que «a contrário» estão sujeitas a licenciamento municipal as obras sem essa ligação directa e naturalmente as obras levadas a cabo por particulares nessas áreas; 12.ª)- Acresce que nos termos do Art.º 48.º do Dec. Lei 445/91, as obras referidas no n.° 1 do Art.º 1.º, cujo projecto, nos termos da legislação aplicável, carece de aprovação da administração central, estão também sujeitas a licenciamento municipal, nos termos do disposto no presente diploma; 13.ª)- O que é definido de forma clara nos próprios alvará de ocupação ou utilização do domínio público, quando, no seu ponto 7. estipulam que a obtenção da referida licença não substitui quaisquer outras que sejam exigidas por lei.

14.ª)- A licença que é emitida pela DRARN limita-se a autorizar a utilização ou ocupação do domínio público hídrico, não licenciando nem autorizando obras ou a instalação e funcionamento de estabelecimentos de snack- bar; 15.ª)- O Regulamento da Utilização do Domínio Hídrico (Decreto-Lei 46/94 de 22 de Fevereiro) não contem disposições que substituam o disposto no RGEU nem no Regime Jurídico do Licenciamento de obras particulares, no que toca a normas técnicas de construção civil, fundações, requisitos de solidez, materiais, critérios estéticos, etc.; 16.ª)- A não aplicação das regras legais para a edificação de construções, por particulares e bem assim das normas relativas á instalação de estabelecimentos de...

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