Acórdão nº 047844 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.
Relatório O VEREADOR DO URBANISMO E FISCALIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE GAIA, interpõe recurso da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, que declarou a nulidade do seu despacho de 13-7-99, que aprovou o aditamento ao processo de obras particulares n.º 339/96, apresentado por ..., residente na Av. ..., 7081, Pedroso, V. N. Gaia, formulando as seguintes conclusões: a) o despacho recorrido de 13-7-99 que aprovou o aditamento ao processo de obras particulares 339/96, em que é requerente ..., não consubstancia ofensa de caso julgado da sentença proferida em 7-1-98 pelo TAC do Porto na acção para reconhecimento de direitos n.º 90/96; b) pela sobredita sentença de 7-1-98, o Presidente da Câmara Municipal de V.N. de Gaia foi condenado a ordenar a demolição das obras que ... levou a cabo nas traseiras do seu prédio e caso a ordem não seja cumprida a proceder à demolição das mesmas; c) nos termos dessa decisão judicial as obras ilegais consistiam na elevação da altura dos muros e cobertura do logradouro, levadas a efeito sem licença camarária por ...; d) a execução dessa sentença consistia, assim, na demolição dessas obras ilegais, por não licenciadas; e) em cumprimento do sentenciado em 7-1-98, por despacho de 16-01-98 foi ordenado a ... que procedesse à demolição das obras realizadas sem licença municipal, o que foi reiterado pelo ofício de 19-6-98, vindo posteriormente, por despacho de 12-2-99, a ser ordenada aos serviços municipais que procedessem à demolição; f) entretanto, por auto de vistoria lavrado em 13-3-99, constatou-se a demolição parcial, por ..., de tais obras ilegais; g) face a tal demolição, considerou a entidade administrativa estar executada a sentença, uma vez que as obras restantes eram susceptíveis de legalização, nos termos do art. 167º do RGEU; h) aliás, não faria sentido que a Administração ou o particular, demolisse tudo aquilo que a lei permitia legalizar, pelo que, tendo em 5-3-99, ..., apresentado aditamento visando a legalização, o despacho impugnado de 13-7-99 aprovou o aditamento apresentado ao processo de obras particulares n.º 339/96; i) não houve, pois, qualquer incumprimento da sentença de 7-1-98 com a prolação do acto recorrido; j) nem poderia haver, dado estarem ainda em curso pelo TACP os autos de pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução da sentença n.º 90/96-A com vista ao apuramento dos actos e operações materiais conducentes à execução da referida sentença de 7-1-98 aí proferida; k) o M.mo Juiz não teve em consideração na douta sentença recorrida, nem na sua fundamentação, o atrás alegado, e constante, mormente dos artigos 15º, 16º e 17º da contestação apresentada nos presentes autos; l) ao assim proceder, a sentença violou o art. 409º (a contrario), bem como o disposto no art. 659º do C. P. Civil, pelo que deve ser revogada; m) não estando ainda decididos os actos e operações materiais em que consiste a execução da sentença de 7-1-98, nunca a douta sentença podia ter concluído, como fez, pela ofensa de caso julgado com o despacho recorrido, pelo que, ao assim entender o M. Juiz violou o disposto nos artigos 497 e 498º do C. P. Civil; n) só em presença da decisão, que vier a ser proferida no pedido de inexecução da sentença n.º 90/96-A, é que o Tribunal estará em condições de avaliar pela ofensa ou não da sentença de 7-1-98 e, consequentemente da eventual nulidade ou não do despacho em causa por violação de caso julgado; o) a douta sentença, ao não levar em consideração o momento em que se encontram os autos de inexecução de sentença n.º 90/96-A, nem suspendendo o presente recurso contencioso até à decisão que vier a ser proferida naqueles autos, violou a alínea a) do art. 668º do C. P. Civil.
Contra alegou o recorrido A... pugnado pela manutenção da sentença recorrida. Em síntese salienta: - que qualquer acto administrativo que ofenda o caso julgado é nulo; - que uma coisa são os actos de inexecução ou omissão da prática dos mesmos em ofensa ao princípio da plenitude do processo de execução e outra bem diferente, e conexa com o caso vertente, é o da prática de acto administrativo desconforme ou ofensivo com uma decisão judicial transitada em julgado. Neste caso o acto praticado não ofende a execução, ofende a sentença; - que não tem qualquer cabimento...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO