Acórdão nº 01895/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | ALFREDO MADUREIRA |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Processo n.º 1895/02-30 Em conferência acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformado com a sentença da TT de 1ª Instância de Porto - 3º Juízo, 2ª Secção - que negou provimento ao recurso judicial que o Liquidatário Judicial nomeado da Massa Falida de A...., interpusera de decisão administrativa de aplicação de coima fiscal, dela interpôs recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto daquele tribunal.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações formulando, a final, as seguintes conclusões: 1 - Nos termos das disposições conjugadas dos arts 61 do RGIT e 141 a 146 do C.S.Comerciais, a extinção da pessoa colectiva é causa de extinção do procedimento contraordenacional, pois, á morte das pessoas singulares é equiparável para este efeito a extinção das pessoas colectivas.
2 - Assim, tendo sido declarada falida a sociedade arguida por sentença de 29/10/99, não pode a mesma, por decisão administrativa de 11/05/00, ser condenada pela prática de infracção contraordenacional.
3 - Deveria antes, por causa da declaração de falência, ter sido declarado extinto o procedimento contraordenacional na decisão administrativa.
4 - Por isso, a decisão administrativa condenatória deveria ter sido revogada pela sentença aqui posta em crise. Não operando a predita revogação a decisão judicial recorrida desrespeitou os arts 61 do RGIT e 141 a 146 do C.S.Comerciais por erro de aplicação e de interpretação.
5 - Pelo que, no respeito de tais normativos, deve ser substituída por outra que declare extinto o procedimento contraordenacional e ordene o arquivamento dos autos.
Não foram apresentadas quaisquer contra alegações.
Tomados os vistos legais e porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir.
Por não controvertida e nos termos do disposto nos artigos 713º n.º 6 e 726º do CPC, dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto fixada pela sindicada sentença - cfr. fls. 48 verso e 49 -.
A questão que importa dirimir no presente recurso é, tal como emerge da síntese conclusiva formulada pelo Ilustre Recorrente, a de saber e decidir se, declarada a falência da empresa arguida antes de lhe haver sido administrativamente aplicada a controvertida coima fiscal, tudo como inequivocamente emerge dos pontos 5, 6 e 4 do probatório, se impunha antes declarar extinto o respectivo procedimento contraordenacional, com aquele fundamento e nos termos dos...
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