Acórdão nº 021240 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelERNÂNI FIGUEIREDO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A..., inconformada com o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 07.08.96 que, no uso de competência delegada, desatendeu o recurso hierárquico interposto para o Ministro das Finanças da decisão do Director Geral das Contribuições e Impostos que considerou dever acrescer à matéria colectável em IRC, relativa ao exercício de 1991, a importância de 39 746 238$00, veio do mesmo recorrer contenciosamente, concluindo a sustentar que: - o acto recorrido padece de falta de fundamentação, de facto e de direito, tendo violado o art. 268°/3 da Constituição, o art. 1° do DL n° 256-A/77 e os arts. 124° e 125º do CPA; - se o acto se louvou no relatório da IGF houve violação de lei (arts. 106°/2 da CR, 3° do CPA e 17°/a) do CPT) e inconstitucionalidade do art. 57° do IRC por a Administração ter preenchido arbitrariamente cláusulas gerais indeterminadas que contraria o principio da legalidade fiscal; - violação dos princípios da boa-fé, da certeza e segurança jurídicas, da igualdade, da justiça e da imparcialidade por em relação à correcção da matéria colectável de 1990 - que veio a ser anulado.- e ao processo de contra-ordenação instaurado por infracções relativas à prática de preços superiores aos do mercado em 1990 e 1991 - que foi mandado arquivar - terem sido proferidas decisões administrativas, em relação aos mesmos factos e regras legais, que aceitaram o valor facturado em 1990, o que impõe que seja também aceite o valor facturado em 1991 (para mais inferior); - e também o da protecção da confiança, que se encontrava justificada pela orientação perfilhada pela Administração para 1990; - o da igualdade porque a Administração está obrigada a proceder de modo igual em relação a situações iguais, o da justiça e imparcialidade porque a Administração está vinculada a manter a orientação assumida em circunstâncias iguais e em relação à mesma entidade; - não se mostram preenchidos os pressupostos de facto da aplicação do art. 57° do CIRC porque não estão estabelecidas relações especiais, mas antes meras e correntes relações negociais derivadas de contrato celebrado ao abrigo da liberdade contratual entre entidades independentes, não havendo desconformidade entre os valores facturados e os preços normalmente praticados no mercado; - o valor facturado em 1991 não conduziu a um apuramento de um lucro menor nesse exercício, porque não foi imputado em tal exercício como custo efectivo, sendo que o art. 57° visa determinar o lucro real do contribuinte, por forma a que ele seja igual ao que normalmente se verifica nas empresas que patenteiam independência na sua actuação; - há dúvida insanável sobre a correcta quantificação da matéria colectável, o que é fundamento de anulação nos termos do art. 121° do CPT.

A autoridade recorrida contra-alegou a sustentar que o acto do SEAF de 96/08/07 está devidamente fundamentado, de facto e de direito. Na petição de recurso a recorrente veio a demonstrar que conhecia bem aquelas razões, motivo pelo qual ela estava em perfeitas condições de não aceitar o acto e de dele interpor recurso contencioso, acresce o facto de a recorrente não ter pedido certidão com os fundamentos da decisão, nos termos do art. 31 ° da LPTA.

Não há qualquer violação do art. 57° do CIRC. Existem entre a recorrente e a B... relações especiais que levaram a que fossem estabelecidas, entre elas, condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre empresas independentes, conduzindo a que o lucro apurado...

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