Acórdão nº 01940/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A..., identificado nos autos, interpõe recurso da sentença do TAC de Lisboa, de 22-10.02, junta a fls. 38 e seg.s, que indeferiu o pedido de intimação judicial do Presidente da Câmara Municipal de Cascais para emissão de alvará de licença de utilização do edifício construído na ..., Lote ..., Rebelva, S. Domingos de Rana, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 8115, que havia formulado nos termos do disposto no artigo 62.º do Regime de Licenciamento de Obras Particulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, por considerar estes diplomas inaplicáveis à situação em apreço uma vez que estava em causa um processo de legalização de obras .

O recorrente, a fls. 43, apresentou as alegações do recurso que conclui da forma seguinte : 1 - Considerou o Senhor Juiz a quo que ao processo em questão, por se tratar de uma legalização, seria aplicável o já revogado artigo 167.º do RGEU e não o Regime Jurídico de Licenciamento de Obras Particulares (RLOP) aplicável à data - Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.

2 - Salvo o devido respeito, que é todo, não faz o Senhor Juiz a quo a interpretação correcta do processo de legalização previsto no já revogado artigo 167.º do RGEU.

3 - Estabelecia o artigo 167.º do RGEU a possibilidade de evitar a demolição de obras ilegais desde que a Câmara Municipal ou o seu Presidente reconhecessem a susceptibilidade de tal obra ilegal vir a satisfazer os requisitos legais e regulamentares de urbanização, de estética, de segurança e de salubridade.

4 - Tratava-se portanto de um poder discricionário atribuído ao Presidente da Câmara Municipal.

5 - Uma vez reconhecida por parte do Presidente da Câmara Municipal a susceptibilidade de tal obra ilegal ser legalizada o procedimento a adoptar Senhores Conselheiros, seria o de prosseguir a obra obedecendo à tramitação própria da legalização aplicável à construção e edificação.

6 - Se atentarmos o disposto no RGEU, nada é referido sobre o eventual processo de legalização de obras, nem é feita qualquer remissão para outro diploma legal, posto que a norma do artigo 167.º se inseria no mesmo regulamento que previa, em 1951, a edificação e urbanização - cfr. Artigos 1.º a 8.º do RGEU.

6 - O poder discricionário que é atribuído ao Presidente da Câmara Municipal cinge-se apenas em avaliar a susceptibilidade de qualquer obra ilegal ser legalizada, esgotando-se o poder discricionário com essa decisão de legalização da obra.

7 - E igualmente o momento da aplicação da norma do artigo 167.º do RGEU, se esgotou no acto decisório da capacidade de legalização da obra.

8 - Sendo possível legalizar a obra, tal legalização só poderá ser feita seguindo a tramitação aplicável a qualquer obra particular à data, ou seja, o regime do RLOP.

9 - E portanto, ao processo de legalização de obras estabelecido no artigo 167.º do RGEU - e regulado pelo RGEU em 1951 -, será necessariamente aplicável o RLOP por ser esse o diploma que regulava a urbanização e a edificação à data dos factos.

10 - Dispõe o artigo 1.º do RLOP que estão sujeitas a licenciamento municipal todas as obras de construção civil, bem como a reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações.

11 - Sendo certo que o artigo 2.º do mesmo diploma impõe que nenhum trabalho possa ser iniciado sem a aprovação do projecto de arquitectura, tal impedimento pode ser, e foi, regularizado pelo regime previsto no artigo 167.º do RGEU, tendo inclusive sido emitida a licença de construção com base no regime do RLOP - cfr. Alvará de Licença n.º 323/2002 (legalização), junto aos autos como Doc. n.º 2 do Requerimento de Intimação apresentado pelo Recorrente.

12 - Ainda assim, considerando a decisão do Senhor Juiz a quo - aplicação do artigo 167.º do RGEU e não do RLOP -, e novamente com o devido respeito, tal decisão levaria sempre à aplicação do RLOP e nunca à aplicação do artigo 109.º do Código de Procedimento Administrativo.

13 - Refere o artigo 1.º do RGEU que...

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