Acórdão nº 01241/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A..., casado, 1º sargento SAS da Força Aérea Portuguesa, residente na Rua ..., nº ..., Dtº., Setúbal, recorre do Acórdão do TCA, de 4-4-02, que, por manifesta ilegalidade da sua interposição, rejeitou o recurso contencioso por si interposto do despacho do Chefe de Estado-Maior da Força Aérea, que, segundo refere, desatendeu o seu pedido de pagamento de retroactivos referentes à diferença entre as remunerações efectivamente recebidas e as recebidas por militares de outro ramo das Forças Armadas, em igualdade de circunstâncias, posto e funções.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "1ª - Porque o Recorrente foi tratado desigualmente, em situações objectivas em tudo iguais, relativamente aos primeiros sargentos da Marinha, no período de Abril de 95 a Junho de 97.

  1. - Porque tal desigualdade se traduziu na violação de direitos que se encontram tutelados e se traduzem em danos patrimoniais, que merecem a sua reparação.

  2. - Porque tal reparação não foi efectuada através do DL nº 299/97, mantendo-se, neste período, o da vigência do DL 80/95 que não foi contemplada pelos retroactivos do DL 29/97, a situação de injustiça e desigualdade, estando o artigo 8º ferido de inconstitucionalidade material.

  3. - Porque, também neste período, da vigência do DL 80/95, se verificava a existência de normas legais em vigor que não permitiam tal desigualdade.

  4. - Porque a recusa de dar provimento ao recurso contencioso se fundamentou na justificação de não existir legislação que permitisse o pagamento de retroactivos e que nem tal era permitido por ofender o princípio da legalidade.

  5. - Porque o próprio legislador reconheceu a injustiça, reparando-a parcialmente.

  6. - Porque foram violadas normas em vigor, nomeadamente, os artigos 3º nº 2 e 14º do DL nº 194/89 e artigos 21º e 124º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo DL nº 34-A/90 e, essencialmente, os artigos 13º, 17º, 18º e 59º da CRP, aplacáveis directamente.

  7. - Porque se trata de uma desigualdade arbitrária, tratando, desigualmente, situações objectivas que em tudo eram iguais, fundamentadas no Preâmbulo, mas que não encontram correspondência no texto legislativo.

  8. - Porque o princípio da igualdade, consagrado na CRP, só permite tratar desigualmente, situações diferentes, e não situações em tudo iguais, como foi o presente caso, onde, desempenhando as mesmas funções, com o mesmo...

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