Acórdão nº 01241/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A..., casado, 1º sargento SAS da Força Aérea Portuguesa, residente na Rua ..., nº ..., Dtº., Setúbal, recorre do Acórdão do TCA, de 4-4-02, que, por manifesta ilegalidade da sua interposição, rejeitou o recurso contencioso por si interposto do despacho do Chefe de Estado-Maior da Força Aérea, que, segundo refere, desatendeu o seu pedido de pagamento de retroactivos referentes à diferença entre as remunerações efectivamente recebidas e as recebidas por militares de outro ramo das Forças Armadas, em igualdade de circunstâncias, posto e funções.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "1ª - Porque o Recorrente foi tratado desigualmente, em situações objectivas em tudo iguais, relativamente aos primeiros sargentos da Marinha, no período de Abril de 95 a Junho de 97.
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- Porque tal desigualdade se traduziu na violação de direitos que se encontram tutelados e se traduzem em danos patrimoniais, que merecem a sua reparação.
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- Porque tal reparação não foi efectuada através do DL nº 299/97, mantendo-se, neste período, o da vigência do DL 80/95 que não foi contemplada pelos retroactivos do DL 29/97, a situação de injustiça e desigualdade, estando o artigo 8º ferido de inconstitucionalidade material.
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- Porque, também neste período, da vigência do DL 80/95, se verificava a existência de normas legais em vigor que não permitiam tal desigualdade.
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- Porque a recusa de dar provimento ao recurso contencioso se fundamentou na justificação de não existir legislação que permitisse o pagamento de retroactivos e que nem tal era permitido por ofender o princípio da legalidade.
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- Porque o próprio legislador reconheceu a injustiça, reparando-a parcialmente.
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- Porque foram violadas normas em vigor, nomeadamente, os artigos 3º nº 2 e 14º do DL nº 194/89 e artigos 21º e 124º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo DL nº 34-A/90 e, essencialmente, os artigos 13º, 17º, 18º e 59º da CRP, aplacáveis directamente.
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- Porque se trata de uma desigualdade arbitrária, tratando, desigualmente, situações objectivas que em tudo eram iguais, fundamentadas no Preâmbulo, mas que não encontram correspondência no texto legislativo.
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- Porque o princípio da igualdade, consagrado na CRP, só permite tratar desigualmente, situações diferentes, e não situações em tudo iguais, como foi o presente caso, onde, desempenhando as mesmas funções, com o mesmo...
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