Acórdão nº 0518/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução16 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo (1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo 1. A..., residente em Almada, recorre do despacho proferido no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, mediante o qual foi julgado deserto, por falta de pagamento do preparo inicial, o recurso contencioso que interpusera do despacho de 15 de Novembro de 2000, do Vereador dos Serviços de Obras Municipais Habitação e PER da Câmara Municipal de Almada proferido no recurso contencioso.

Alega e conclui nos termos seguintes: 1) A quantia de 4.000$00, que foi notificada para pagar é excessiva, porque se trata de uma só recorrente; 2) O prazo fixado nas guias foi inferior ao legal, porque foi contado a partir da expedição da notificação e não da data em que esta se presume efectuada; 3) Quando pretendeu efectuar o pagamento este não lhe foi aceite no "Multibanco", o que configura justo impedimento.

Não houve contra-alegação.

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer: "Verificando-se que a recorrente mão efectuou o pagamento dos preparos no prazo inicial, nem, uma vez notificada, procedeu ao seu pagamento em dobro, no prazo legal, bem decidiu o tribunal "a quo" julgando deserto o recurso.

Por outro lado, a alegada impossibilidade de pagamento por multibanco, no último dia do prazo, não constitui, a nosso ver, justo impedimento, dado que tal não impedia a recorrente de proceder, por outra via, ao pagamento atempado do preparo.

Deve, assim, ser negado provimento ao recurso.".

  1. Interessa considerar os factos e ocorrências processuais seguintes: a) Não foi depositado o preparo (taxa de justiça) inicial de 2.000$00, a cargo da recorrente, no prazo fixado nas guias inicialmente emitidas, isto é, até 26/2/2001 (fls. 16); b) A secretaria emitiu novas guias, para pagamento do preparo em dobro (4.000$00), que enviou ao mandatário judicial da recorrente, com a notificação para efectuar esse pagamento, por carta registada do dia 20/3/2001; c) Nessas guias foi indicado o dia 28/2/2001, como data limite do pagamento; d) A recorrente não efectuou o depósito correspondente.

  2. O despacho judicial recorrido foi proferido em 9/7/2001 e é do seguinte teor: "...

    A recorrente não pagou os preparos no prazo inicial e notificada para proceder ao seu pagamento em dobro, também não o fez.

    Assim, em conformidade com o art.º 41º da Tabela de Custas aprovada pelo DL 42 150 e art.º 29º do RSTA, julgo o presente recurso deserto." No âmbito do recurso...

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