Acórdão nº 0518/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo (1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo 1. A..., residente em Almada, recorre do despacho proferido no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, mediante o qual foi julgado deserto, por falta de pagamento do preparo inicial, o recurso contencioso que interpusera do despacho de 15 de Novembro de 2000, do Vereador dos Serviços de Obras Municipais Habitação e PER da Câmara Municipal de Almada proferido no recurso contencioso.
Alega e conclui nos termos seguintes: 1) A quantia de 4.000$00, que foi notificada para pagar é excessiva, porque se trata de uma só recorrente; 2) O prazo fixado nas guias foi inferior ao legal, porque foi contado a partir da expedição da notificação e não da data em que esta se presume efectuada; 3) Quando pretendeu efectuar o pagamento este não lhe foi aceite no "Multibanco", o que configura justo impedimento.
Não houve contra-alegação.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer: "Verificando-se que a recorrente mão efectuou o pagamento dos preparos no prazo inicial, nem, uma vez notificada, procedeu ao seu pagamento em dobro, no prazo legal, bem decidiu o tribunal "a quo" julgando deserto o recurso.
Por outro lado, a alegada impossibilidade de pagamento por multibanco, no último dia do prazo, não constitui, a nosso ver, justo impedimento, dado que tal não impedia a recorrente de proceder, por outra via, ao pagamento atempado do preparo.
Deve, assim, ser negado provimento ao recurso.".
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Interessa considerar os factos e ocorrências processuais seguintes: a) Não foi depositado o preparo (taxa de justiça) inicial de 2.000$00, a cargo da recorrente, no prazo fixado nas guias inicialmente emitidas, isto é, até 26/2/2001 (fls. 16); b) A secretaria emitiu novas guias, para pagamento do preparo em dobro (4.000$00), que enviou ao mandatário judicial da recorrente, com a notificação para efectuar esse pagamento, por carta registada do dia 20/3/2001; c) Nessas guias foi indicado o dia 28/2/2001, como data limite do pagamento; d) A recorrente não efectuou o depósito correspondente.
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O despacho judicial recorrido foi proferido em 9/7/2001 e é do seguinte teor: "...
A recorrente não pagou os preparos no prazo inicial e notificada para proceder ao seu pagamento em dobro, também não o fez.
Assim, em conformidade com o art.º 41º da Tabela de Custas aprovada pelo DL 42 150 e art.º 29º do RSTA, julgo o presente recurso deserto." No âmbito do recurso...
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