Acórdão nº 0604/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2003

Data16 Janeiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência, na 1ª secção do STA: No TCA, A... interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 29-6-99 do SECRETÁRIO DE ESTADO DA OBRAS PÚBLICAS que, no termo de processo disciplinar lhe impôs a pena de aposentação compulsiva, imputando ao acto vícios de violação de lei.

O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por acórdão de 22-11-01 , aqui a fls. 92-98, a ser negado provimento ao recurso.

De tal acórdão vem interposto o presente recurso jurisdicional, formulando-se, no termo das respectivas alegações as seguintes conclusões: I. Considerando o artigo 4° ED e as datas da instauração do processo de averiguações e disciplinar (12/05/98 e 03/06/98) devem considerar-se prescritas todas as infracções ocorridas antes de 12/05/1995; II. Ficam assim prescritas onze das catorze infracções de que o recorrente é acusado; III. E não é aplicável aos autos o conceito penalístico de "crime continuado", pois não se trataram de factos consubstanciadores de uma única infracção, mas de catorze, como vem o recorrente acusado, além de que esse conceito é intransponível para o direito disciplinar por no direito penal visar favorecer o arguido e aqui pretender-se o contrário; IV. Também, porque no direito disciplinar existe o artigo 14° ED que afasta aquela aplicação do conceito penalístico; V. A douta decisão recorrida violou o artigo 4° ED; VI. Os artigos 45°, 57°, 64°, 65° e 66° ED contêm prazos cujo cumprimento é imposto pela lei e pela garantia constitucional de uma decisão célere (art. 32°/10. CRP), prazos que não foram cumpridos pela autoridade recorrida; VII. A douta decisão recorrida, ao entender que tais prazos não relevam para a legalidade do acto recorrido, violou esses normativos e o artigo 32°/10. CRP; VIII. Esses prazos visam proteger os direitos do arguido à sua dignidade pessoal, que ficou assim violada; IX. Os direitos de defesa do recorrente foram violados ainda, pelo menos, de quatro formas: acusação vaga e imprecisa; negação da confiança do processo; negação da prorrogação do prazo de defesa; não audição de todas as testemunhas de defesa; X. A decisão recorrida ao não o entender violou os artigos 42º/1., 59°/4., 61°/5. e 62° ED; XI. Também, devido às interpretações que a decisão recorrida fez desses normativos, que aplicou, tornaram-se inconstitucionais por violação do artigo 32°/10.CRP os artigos 45°, 57º , 59º , 64°, 65º e 66° (no que se refere aos prazos), 42°/1. e 59º/4. (no que se refere à especificação do tempo), 59º/5., 61°/5. e 62° (no que se refere à confiança do processo, prorrogação do prazo de defesa e audição das testemunhas de defesa), todos do ED; XII. Ao aplicar esses artigos de forma inconstitucional, a decisão recorrida violou o artigo 204° CRP; XIII. Depois das alegações complementares foram conhecidos factos novos como o arquivamento do inquérito criminal aberto contra o recorrente; XIV. Não foram assim encontrados quaisquer ilícitos criminais na conduta do recorrente; XV. Pelo contrário ficaram demonstrados sérios indícios de falsas declarações da principal testemunha de acusação que claramente emitiu no inquérito criminal declarações contraditórias; XVI. O inquérito criminal provou que não eram verdadeiras as acusações feitas no processo disciplinar contra o recorrente e que tudo não passou de um acto de ciúme.

A autoridade recorrida pede a confirmação do julgado.

O EMMP emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.

O recorrente, a fls. 151 e ss. vem, como "facto novo", juntar parecer datado de 13-3-02, do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados considerando ilegal, por violadora do sigilo profissional, a prestação de depoimento no processo disciplinar do advogado, Dr. B....

O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos a decisão: Nos termos do disposto no art. 713°/6 do CPC, dá-se, aqui, por reproduzido o julgamento da matéria de facto realizado no tribunal recorrido.

Passando-se à análise dos fundamentos do recurso jurisdicional, é ocasião de se lembrar que o objecto deste recurso é tão somente a decisão judicial recorrida, proferida sobre o objecto do recurso contencioso e, salvo as questões de conhecimento oficioso, ou que a lei expressamente mande atender, não é possível conhecer de outras questões que não sejam as já conhecidas pelo tribunal recorrido, com vista à sua eventual revogação ou alteração.

É que, nos termos designadamente dos arts. 676°/1, 680°/1 e 690° do CPC, os recursos são meios de obtenção do reexame, da reforma de decisões dos tribunais inferiores e não vias de obtenção de decisões novas, pelo que, neste recurso haverá de se proceder à reapreciação do julgamento realizado no tribunal a quo e não da legalidade do acto contenciosamente recorrido (Cf. ac. Pleno de 18-2-00 - rec. 36.594, in BMJ 494,377.).

Ora, com ressalva dos recursos de revista, o art. 663°, aqui aplicável, por força do art. 713°/2 ambos do CPC, impõe a consideração dos factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito com influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida e que se hajam produzido posteriormente à propositura da acção (aqui, da interposição do recurso contencioso), de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento da discussão.

Porém e para que tal conhecimento se haja de realizar, haverá a parte...

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