Acórdão nº 01879/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., Lda., com melhor identificação nos autos, vem recorrer da decisão do TAC de Lisboa que julgou improcedente a providência cautelar de arresto que deduziu contra a B..., CRL.

Na alegação que apresentou formulou as seguintes conclusões: «1. A Requerida celebrou validamente com a Agravante um contrato de empreitada de construção civil; 2. A Requerida não pagou e deve a quantia de Esc: 34.322.690$00, acrescida de juros de mora desde o vencimento das facturas até integralmente pagamento; 3. A Requerida com a sua conduta causou graves, sérios e irreparáveis prejuízos à pequena estrutura empresarial da Agravante; 4. Em 1999, o Agravante propôs uma acção judicial junto do Tribunal "a quo " exigindo o pagamento daquela quantia; 5. A acção corre termos no Tribunal "a quo", da qual corre por apenso a providência cautelar requerida, sem que até á data tenha sido proferida qualquer decisão relevante.

  1. A Agravante pretende propor outra acção judicial exigindo o ressarcimento pelos graves e irreparáveis prejuízos causados (pelo montante mínimo de cerca de 498.500 contos); 7. A Requerida em actos sucessivos, encontra-se a dissipar por completo de quase a totalidade dos seus bens conhecidos e susceptíveis de garantir o cumprimento dos créditos da Agravante.

  2. Teme-se que até à decisão final da presente providência cautelar nada reste daqueles bens; 9. A requerida furta-se aos contactos da Agravante, tendo desactivado os contactos conhecidos e funcionando eventualmente em parte incerta; 10. A situação financeira da requerida é extremamente grave, a provar por elementos contabilísticos juntos pela própria cooperativa à acção principal; 11. Em 9 de Agosto passado a Agravante requereu por apenso à acção principal, a providência cautelar de arresto preventivo do remanescente dos únicos bens conhecidos da Requerida: 12. No processamento da mesma, a Agravante alegou e fundamentou factos relevantes dos seus créditos e perigo de perder a garantia patrimonial, com expressa remissão aos factos e fundamentos da acção principal da qual corre por apenso a providência requerida, provando por testemunhas e junção de documentos oficiais, nomeadamente certidões de registo predial 13. A Agravante também fundamentou e provou a risco da existência de perriculum In mora 10. Decidindo como decidiu, o douto Despacho de Indeferimento da Providência cautelar violou: .O disposto...

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