Acórdão nº 01879/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., Lda., com melhor identificação nos autos, vem recorrer da decisão do TAC de Lisboa que julgou improcedente a providência cautelar de arresto que deduziu contra a B..., CRL.
Na alegação que apresentou formulou as seguintes conclusões: «1. A Requerida celebrou validamente com a Agravante um contrato de empreitada de construção civil; 2. A Requerida não pagou e deve a quantia de Esc: 34.322.690$00, acrescida de juros de mora desde o vencimento das facturas até integralmente pagamento; 3. A Requerida com a sua conduta causou graves, sérios e irreparáveis prejuízos à pequena estrutura empresarial da Agravante; 4. Em 1999, o Agravante propôs uma acção judicial junto do Tribunal "a quo " exigindo o pagamento daquela quantia; 5. A acção corre termos no Tribunal "a quo", da qual corre por apenso a providência cautelar requerida, sem que até á data tenha sido proferida qualquer decisão relevante.
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A Agravante pretende propor outra acção judicial exigindo o ressarcimento pelos graves e irreparáveis prejuízos causados (pelo montante mínimo de cerca de 498.500 contos); 7. A Requerida em actos sucessivos, encontra-se a dissipar por completo de quase a totalidade dos seus bens conhecidos e susceptíveis de garantir o cumprimento dos créditos da Agravante.
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Teme-se que até à decisão final da presente providência cautelar nada reste daqueles bens; 9. A requerida furta-se aos contactos da Agravante, tendo desactivado os contactos conhecidos e funcionando eventualmente em parte incerta; 10. A situação financeira da requerida é extremamente grave, a provar por elementos contabilísticos juntos pela própria cooperativa à acção principal; 11. Em 9 de Agosto passado a Agravante requereu por apenso à acção principal, a providência cautelar de arresto preventivo do remanescente dos únicos bens conhecidos da Requerida: 12. No processamento da mesma, a Agravante alegou e fundamentou factos relevantes dos seus créditos e perigo de perder a garantia patrimonial, com expressa remissão aos factos e fundamentos da acção principal da qual corre por apenso a providência requerida, provando por testemunhas e junção de documentos oficiais, nomeadamente certidões de registo predial 13. A Agravante também fundamentou e provou a risco da existência de perriculum In mora 10. Decidindo como decidiu, o douto Despacho de Indeferimento da Providência cautelar violou: .O disposto...
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