Acórdão nº 01827/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., SA, com melhor identificação nos autos, vem recorrer da decisão do TAC de Lisboa que julgou improcedente o recurso contencioso que interpôs da deliberação da Câmara Municipal da Madalena (Açores) que adjudicou a empreitada de "Execução da Rede de Distribuição de Água à Freguesia de S. Caetano" à empresa ...

, acto a que imputou vício de violação de lei por desrespeito ao preceituado nos art.ºs 65 e 238 do DL 405/93, de 10.12.

A sua alegação terminou com as seguintes conclusões: 1. A decisão recorrida decidiu não conceder provimento ao recurso contencioso em causa por entender que a decisão camarária não se encontrava ferida de vício de violação de lei, para tanto se baseando numa interpretação juridicamente errada do disposto na alínea b) do artigo 238 do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro; 2. De acordo com aquela douta decisão, e ao contrário do entendimento da recorrente, o prazo para apresentação das propostas a concurso ter-se-ia suspendido dia 11 de Fevereiro de 1997 - Terça-feira de Carnaval - feriado regional nos termos do Despacho Normativo n.º 43/97, de 6 de Fevereiro, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, de 6 de Fevereiro; 3. Pelo que, o termo do prazo para a apresentação das propostas ao concurso público em causa seria o dia 14 de Fevereiro de 1997 - e não o dia 13 do mesmo, como entende a Recorrente - não estando, por isso, viciada a admissão dos concorrentes que apresentaram as suas propostas no dia 14, entre eles o adjudicatário; 4. O equívoco primeiro de que parte a decisão recorrida é o de afirmar, em face do disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 335/77, de 13 de Agosto, que existe uma dicotomia entre feriado nacional/feriado não nacional à luz da qual a terça-feira de Carnaval, quando decretada feriado, é um tertio genus; 5. E à luz desta ideia encontra forma de defender o indefensável: que a referência a "feriado nacional' constante da alínea b) do artigo 238.º do Decreto- Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, se baseia também naquela dicotomia conduzindo, por isso, a uma lacuna - na medida em que não tem em conta o feriado de terça-feira de Carnaval quando decretado pelo governo de região autónoma; 6. E essa lacuna integrar-se-ia, mais uma vez por recurso ao Decreto-Lei n.º 335/77, de 13 de Agosto, no sentido de a referência a feriado nacional (constante da alínea b) do artigo 238.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro) apenas pretender excluir daquela eficácia suspensiva os feriados municipais e distritais - mas não os regionais; 7. Pelo que, a decisão recorrida vai ao ponto de considerar que a terça- feira de Carnaval quando decretada feriado (regional) pelo Governo da Região Autónoma dos Açores é um dia feriado nacional para efeitos da alínea b) do artigo 238.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro; 8. Ora, parece evidente que, para solucionar a questão objecto do presente litígio, não há tanto que ter em conta o conceito normativo de feriado, à luz do Decreto-Lei n.º 335/77 ,de 13 de Agosto - como faz a decisão recorrida- mas antes descortinar a razão de ser da adjectivação (nacional constante da alínea b) do artigo 238.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, para então concluir, com segurança, sobre a eventual existência de uma lacuna e processos de integração admissíveis; 9- Com efeito, a razão de ser do Decreto-Lei n.º 335/77, de 13 de Agosto, diz respeito à situação de indeterminação legislativa que afectava os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas aliada à preocupação de aproximação dos regimes de trabalho nos sectores público e privado em matéria de feriados, ao passo que o Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, corresponde a preocupações de igualdade e publicidade inerentes aos procedimentos concursais; 10. A propósito de regras de contagem de prazos, o disposto na alínea b) do artigo 238.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, no sentido de a suspensão da contagem dos prazos só se dar em feriados que sejam nacionais, prevalece sobre a norma simétrica do CPA (a alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º) que se refere a feriados, sem fazer qualquer distinção ou adjectivação; 11. Apesar de ambos os diplomas se encontrarem simultaneamente em vigor, não só o Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, é posterior ao CPA como a norma em causa é uma norma especial pelo que sempre prevalecerá, derrogando as normas relativas à contagem dos prazos constantes do CPA; 12. Daí que não sobre qualquer espaço para pressupor que o adjectivo nacionais (qualificativo dos feriados), constante da alínea b) do artigo 238.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, seja lacunar pois até a própria redacção do preceito é avessa a essa hipótese: o feriado ou é nacional ou não o é, e se não o é não tem qualquer eficácia suspensiva do prazo que esteja a correr; 13. E o carácter nacional de um dado feriado não pode ser aferido em função do dia sobre que recai; antes decorre do âmbito desse mesmo feriado (se o mesmo se estende a todo o território nacional ou se se circunscreve a uma parcela deste) que tem, por sua vez, consequências ao nível da publicitação que é dada ao mesmo; 14...

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