Acórdão nº 01827/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., SA, com melhor identificação nos autos, vem recorrer da decisão do TAC de Lisboa que julgou improcedente o recurso contencioso que interpôs da deliberação da Câmara Municipal da Madalena (Açores) que adjudicou a empreitada de "Execução da Rede de Distribuição de Água à Freguesia de S. Caetano" à empresa ...
, acto a que imputou vício de violação de lei por desrespeito ao preceituado nos art.ºs 65 e 238 do DL 405/93, de 10.12.
A sua alegação terminou com as seguintes conclusões: 1. A decisão recorrida decidiu não conceder provimento ao recurso contencioso em causa por entender que a decisão camarária não se encontrava ferida de vício de violação de lei, para tanto se baseando numa interpretação juridicamente errada do disposto na alínea b) do artigo 238 do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro; 2. De acordo com aquela douta decisão, e ao contrário do entendimento da recorrente, o prazo para apresentação das propostas a concurso ter-se-ia suspendido dia 11 de Fevereiro de 1997 - Terça-feira de Carnaval - feriado regional nos termos do Despacho Normativo n.º 43/97, de 6 de Fevereiro, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, de 6 de Fevereiro; 3. Pelo que, o termo do prazo para a apresentação das propostas ao concurso público em causa seria o dia 14 de Fevereiro de 1997 - e não o dia 13 do mesmo, como entende a Recorrente - não estando, por isso, viciada a admissão dos concorrentes que apresentaram as suas propostas no dia 14, entre eles o adjudicatário; 4. O equívoco primeiro de que parte a decisão recorrida é o de afirmar, em face do disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 335/77, de 13 de Agosto, que existe uma dicotomia entre feriado nacional/feriado não nacional à luz da qual a terça-feira de Carnaval, quando decretada feriado, é um tertio genus; 5. E à luz desta ideia encontra forma de defender o indefensável: que a referência a "feriado nacional' constante da alínea b) do artigo 238.º do Decreto- Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, se baseia também naquela dicotomia conduzindo, por isso, a uma lacuna - na medida em que não tem em conta o feriado de terça-feira de Carnaval quando decretado pelo governo de região autónoma; 6. E essa lacuna integrar-se-ia, mais uma vez por recurso ao Decreto-Lei n.º 335/77, de 13 de Agosto, no sentido de a referência a feriado nacional (constante da alínea b) do artigo 238.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro) apenas pretender excluir daquela eficácia suspensiva os feriados municipais e distritais - mas não os regionais; 7. Pelo que, a decisão recorrida vai ao ponto de considerar que a terça- feira de Carnaval quando decretada feriado (regional) pelo Governo da Região Autónoma dos Açores é um dia feriado nacional para efeitos da alínea b) do artigo 238.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro; 8. Ora, parece evidente que, para solucionar a questão objecto do presente litígio, não há tanto que ter em conta o conceito normativo de feriado, à luz do Decreto-Lei n.º 335/77 ,de 13 de Agosto - como faz a decisão recorrida- mas antes descortinar a razão de ser da adjectivação (nacional constante da alínea b) do artigo 238.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, para então concluir, com segurança, sobre a eventual existência de uma lacuna e processos de integração admissíveis; 9- Com efeito, a razão de ser do Decreto-Lei n.º 335/77, de 13 de Agosto, diz respeito à situação de indeterminação legislativa que afectava os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas aliada à preocupação de aproximação dos regimes de trabalho nos sectores público e privado em matéria de feriados, ao passo que o Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, corresponde a preocupações de igualdade e publicidade inerentes aos procedimentos concursais; 10. A propósito de regras de contagem de prazos, o disposto na alínea b) do artigo 238.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, no sentido de a suspensão da contagem dos prazos só se dar em feriados que sejam nacionais, prevalece sobre a norma simétrica do CPA (a alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º) que se refere a feriados, sem fazer qualquer distinção ou adjectivação; 11. Apesar de ambos os diplomas se encontrarem simultaneamente em vigor, não só o Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, é posterior ao CPA como a norma em causa é uma norma especial pelo que sempre prevalecerá, derrogando as normas relativas à contagem dos prazos constantes do CPA; 12. Daí que não sobre qualquer espaço para pressupor que o adjectivo nacionais (qualificativo dos feriados), constante da alínea b) do artigo 238.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, seja lacunar pois até a própria redacção do preceito é avessa a essa hipótese: o feriado ou é nacional ou não o é, e se não o é não tem qualquer eficácia suspensiva do prazo que esteja a correr; 13. E o carácter nacional de um dado feriado não pode ser aferido em função do dia sobre que recai; antes decorre do âmbito desse mesmo feriado (se o mesmo se estende a todo o território nacional ou se se circunscreve a uma parcela deste) que tem, por sua vez, consequências ao nível da publicitação que é dada ao mesmo; 14...
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