Acórdão nº 01912A/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2003

Data15 Janeiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A A..., Ld.ª, veio requerer a suspensão da eficácia do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 27/9/02, que lhe ordenou a reposição da quantia de 3.583,92 euros, importância que teria sido recebida pela requerente sem que o contrato de associação, que ela celebrara com o Estado, justificasse o respectivo pagamento.

A requerente disse que prestou garantia bancária de valor igual ao montante a restituir e exibiu o respectivo título. Acrescentou que a almejada suspensão não determina grave lesão do interesse público dado o valor pouco significativo da quantia em causa e o relevo social que se deve atribuir ao facto de a requerente, por não pagar imediatamente a importância exigida, manter o equilíbrio financeiro que é condição necessária para ela poder prosseguir na prestação de ensino. Por último, a requerente sublinhou que não há indícios de que a interposição do recurso contencioso seja ilegal.

Na sua resposta, o Secretário de Estado da Administração Educativa considerou que o deferimento do pedido de suspensão afectará «o interesse público imanente à correcta aplicação e gestão dos fundos públicos entregues a uma entidade privada, no âmbito dos contratos de associação por esta outorgados». Disse ainda que a imediata execução do acto não causará à requerente quaisquer prejuízos de difícil reparação. E a autoridade requerida terminou por considerar que o pedido deve ser denegado, por não se verificarem dois dos três requisitos do seu deferimento, cumulativamente exigidos no art. 76º, n.º 1, da LPTA.

A Ex.ª Magistrada do MºPº emitiu douto parecer em que opinou pelo deferimento da suspensão em virtude de se mostrarem preenchidos os requisitos contemplados no art. 76º, n.º 2, da LPTA.

À decisão interessam os seguintes factos, que damos por assentes: 1 - A ora requerente e o Estado celebraram entre si o contrato de associação n.º 25/99, cuja cópia consta de fls. 10 a 12 dos autos e que, entre outros itens, previa que aquela prestasse gratuitamente ensino e o Estado lhe pagasse uma importância estimada em 117.678.979$00.

2 - Em auditoria à execução desse contrato, detectou-se que a aqui requerente requisitara à DREC fundos em quantia superior à correspondente ao escalão de vencimento de uma professora por si contratada.

3 - Por isso, em 27/9/02, o Secretário de Estado da Administração Educativa emitiu um acto administrativo em que ordenou que a ora requerente...

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