Acórdão nº 0926/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A, B, C e D, todos melhor identificados nos autos, com fundamento em vícios de violação de lei e de forma, interpuseram recurso contencioso de anulação da deliberação, de 00/05/29, da Câmara Municipal do Entroncamento (doravante CME).
Para tanto, os dois primeiros alegaram que eram proprietários de um prédio e que, em 8/10/99, requereram à Autoridade Recorrida o licenciamento de uma operação de loteamento para esse prédio e os dois segundos que, nessa mesma data, fizeram idêntico pedido para um outro prédio que lhes pertencia.
Porém, em 28/2/00, os dois primeiros requereram à CME informação prévia sobre a possibilidade de realizarem uma operação de loteamento englobando esses dois prédios, pedido que foi viabilizado desde que fossem cumpridos alguns condicionalismos (vd. fls. 13 dos autos), o que os levou a, em 13/4/00, apresentarem alterações àqueles pedidos de loteamento.
A Autoridade Recorrida, apesar disso, decidiu indeferir o pedido através da deliberação de 29/5/00, o acto ora impugnado.
Este indeferimento é, no entanto, ilegal já que viola o disposto nos arts. 7.º, 7.º-A, 13.º/5, e 67.º do DL 448/91, de 29/11, 8.º, 100.º, 103.º, 123.º, 124.º e 125.º do CPA e 2.º, 9.º 62.º, e 266.º da CRP.
A Câmara Municipal respondeu para dizer que os Recorrentes eram parte ilegítima e que, por isso, deveria ser absolvida da instância, mas que, se assim não fosse entendido, se deveria negar provimento ao recurso uma vez que o acto impugnado não sofria de nenhum dos vícios que lhe eram imputados.
O Tribunal recorrido, por decisão de fls. 61 a 67, julgou as Recorrentes C... e D... parte ilegítima por ter considerado que "a deliberação impugnada apenas se refere ao pedido de ocupação reformulado apresentado por A... e B... em 5/4/00 ... porque foram estas que solicitaram a reapreciação com base numa nova proposta de ocupação. ..... ." Decisão que foi aceite sem contestação e que, por isso, transitou.
Por sentença de fls. 145 a 151 foi declarada extinta a instância, com fundamento na inutilidade superveniente da lide, decisão que foi justificada do seguinte modo : " .... foi junta certidão de uma petição de um recurso contencioso, que pende neste tribunal, interposto, além do mais, pelas aqui recorrentes contra a mesma autoridade recorrida, onde se impugna a deliberação que indeferiu o pedido de loteamento da Urbanização Saldanha Sul.
Ora, o que neste nosso processo se impugna é o indeferimento de um pedido de reformulação do projecto inicial.
É evidente, parece-me, que o destino da decisão sobre esta reformulação é de todo indiferente, sendo certo que aquilo que, afinal, releva, que verdadeiramente importa é a decisão final de deferimento ou indeferimento do loteamento, face ao projecto final.
Assim, acho manifestamente inútil a decisão que aqui coubesse." Inconformadas com o assim decidido as Recorrentes agravaram para este Tribunal para o que formularam as seguintes conclusões : 1. A deliberação da CME, de 2000.05.29, não indeferiu "um pedido de reformulação do projecto inicial" de loteamento, mas sim o pedido de informação prévia formulado pelas ora recorrentes (v. n.º s 6 e 12 da matéria de facto assente), pelo que a aliás douta sentença recorrida enferma de erros de Julgamento - cfr. texto n. º s 1 e 2...
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