Acórdão nº 0302/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução15 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO A..., não se conformando com a sentença do TAC de Lisboa, de 06.11.2001, que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto do acto tácito de indeferimento imputado ao PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA, recorre para este Tribunal.

Para tanto alegou, formulando as seguintes conclusões: 1.ª No douto acórdão deste Venerando tribunal de fls. 230 e segs. dos autos, decidiu-se que o pedido de revalidação do Processo Camarário nº 3230/OB/83 foi tacitamente deferido, o que implica a revalidação da aprovação do projecto de construção e do licenciamento concedido por despacho do Senhor Presidente da CML, de 84.04.07.

  1. A sentença recorrida enferma de claros erros de julgamento na parte em que se absteve de apreciar a revogação ilegal pelo acto recorrido de anteriores actos constitutivos de direitos, maxime, o despacho de aprovação do projecto e de licenciamento da construção, de 84.04.07 e os deferimentos tácitos dos pedidos apresentados na CML em 90.12.07 e 91.03.18, pois, contrariamente ao que se considerou na sentença recorrida, esta questão não foi decidida com trânsito em julgado no acórdão deste Venerando Tribunal, de fls. 230 e segs. dos autos.

  2. Dos termos e circunstâncias em que o acto sub judice foi praticado não resulta, por qualquer forma, o reconhecimento da existência de diversos actos constitutivos de direitos e dos efeitos revogatórios do indeferimento, faltando desde logo, um dos efeitos revogatórios do indeferimento, faltando desde logo, um dos elementos essenciais do acto em análise, que é assim nulo (v. art. 133º/1 do CPA).

  3. O acto recorrido sempre teria revogado ilegal e intempestivamente anteriores actos expressos e tácitos constitutivos de direitos, violando frontalmente o artº 77º/b do DL 100/84, de 29 de Março e os artºs. 140º/1/b e 141º do CPA, pois não foi invocada e não se verifica in casu qualquer ilegalidade dos actos revogados.

  4. Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, o dever de fundamentação dos actos administrativos abrange também os actos tácitos, sob pena de se premiar a actuação ilegal da administração e de se violar o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado (v. artºs. 13º, 20º, e 268º da CRP).

  5. O acto sub judice, ao indeferir a pretensão da ora recorrente, negou e restringiu direitos e decidiu em contrário da pretensão formulada por aquela, tendo revogado anteriores actos constitutivos de direitos, pelo que tinha necessariamente de ser fundamentado de facto e de direito, ex vi do disposto nos artº 268º/3 da CRP e 124º e 125º do CPA.

  6. O acto recorrido não contém quaisquer razões de facto e de direito do indeferimento da pretensão da recorrente e da revogação de anteriores actos constitutivos de direitos, não admitindo a lei qualquer fundamentação implícita.

  7. A sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, pois o acto recorrido estava sujeito a fundamentação e esta é inexistente ou, pelo menos, insuficiente, obscura e incongruente, tendo sido violado o disposto nos artºs. 268º/3 da CRP e 124º e 125º do CPA.

  8. A douta sentença recorrida...

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