Acórdão nº 01687/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução15 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A..., com sede em ..., Alvidos, Vila Nova de Famalicão, recorre da decisão do Mmº. Juiz da 1ª Secção do 3º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que, por extemporânea, indeferiu liminarmente a impugnação da liquidação de emolumentos a propósito da celebração de escritura de constituição de hipoteca e respectiva inscrição no registo predial.

Formula as seguintes conclusões: "1 Este Alto Tribunal já decidiu, conforme se cita, que a restituição de quantias cobradas indevidamente ao Estado pode ser requerida dentro do prazo de 4 anos.

2 Os tribunais nacionais estão obrigados a interpretar a aplicar o direito nacional à luz do texto e da finalidade da Directiva e não podem invalidar ou diminuir a eficácia do Direito Comunitário pela interpretação ou aplicação do Direito interno.

3 O Direito Comunitário (ao qual o Direito nacional deve primazia) só poderá ser prosseguido e respeitado se for julgada tempestiva a actuação processual da recorrente.

4 O entendimento contido na Douta Sentença recorrida é inconstitucional por violar princípios e direitos fundamentais como os supra-identificados (e o acto de liquidação carece em absoluto de base legal).

5 A própria actuação da Administração Tributária e do Estado é inconstitucional, uma vez que, por violação dos princípios da proporcionalidade e da cobertura do custo, a tabela da emolumentos notariais posta em causa consubstancia um imposto (fixado por portaria) e não uma taxa. pelo que viola a reserva da lei formal.

6 A violação do Direito Comunitário e do Direito Constitucional é geradora de nulidade, que acarreta a nulidade dos respectivos actos administrativos de interpretação e de aplicação.

7 Ao afirmar que não se pode discutir o que quer que seja porque o prazo já foi ultrapassado, está-se a alcançar uma conclusão viciada, porquanto já está contida nas premissas, sendo que tal posição consubstancia claramente uma omissão de pronúncia ou até o non liquet.

8 A Douta Sentença viola nomeadamente o disposto nos arts. 8, 20, 81, 87, 103, 106, 165, 169 CRP, 133 CPA, 204 CPPT, 24 CPT, 99, 100, 189 Tratado da União Europeia, 4, 10 e 12 Directiva 69/335/CEE com as alterações introduzidas pela Directiva 85/303/CEE.

Nestes Termos e no Mais que for Doutamente suprido por V.Exas, Deve, o presente recurso, ser julgado procedente a, em consequência, ser substituída a Douta Sentença recorrida por Douto Acórdão que admita a impugnação e a julgue tempestiva.

Mais requer, nos termos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT