Acórdão nº 01099/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução15 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 - A... (id. a fls 2) interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão de 12-03-01 que lhe aplicou a pena de despedimento.

1.2 - Por decisão daquele Tribunal Administrativo de Círculo, proferida a fls 25 e segs, foi negado provimento ao recurso contencioso.

1.3 - O Exmº Magistrado do Mº. Público junto deste Supremo Tribunal emitiu o parecer de fls 45, no qual se pronuncia pelo improvimento do recurso.

1.4 - A fls 46 e 47, foi suscitada pela Relatora do processo a seguinte questão prévia: "O recorrente impugnou no recurso contencioso apreciado pela sentença recorrida, o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão que, na sequência do processo disciplinar, lhe aplicou a pena de despedimento.

Como ele próprio referiu na petição de recurso contencioso, foi admitido ao serviço da referida Câmara, como motorista de pesados, através de contrato de trabalho a termo certo, pelo período de um ano, eventualmente renovável.

Tal contrato é um contrato de direito privado pelo que, em princípio, os tribunais administrativos são incompetentes em razão de matéria para conhecer dos actos praticados pelos órgãos municipais no âmbito do mesmo (v. entre outros, ac. de 14-12-95, rec. 38.141-Z, in Apêndices ao DR de 30-4-98, pág. 9932 e segs; ac. do T. de Conflitos de 11-11-97, Conflitos 314, in Apêndices ao DR de 11-6-99, pág. 36 e segs).

Sendo a competência dos tribunais administrativos de ordem pública e, precedendo o seu conhecimento o de qualquer outra matéria, é previsível que este Supremo Tribunal venha a declarar a incompetência dos tribunais administrativos para apreciação do recurso.

Nesta conformidade, impõe-se que sobre a questão ora suscitada se ouçam as partes e o Mº. Público, pelo que se determina a respectiva audiência, podendo as primeiras no prazo de quinze dias, pronunciar-se sobre a mesma; depois, vão os autos ao Mº. Público para parecer".

1.5 - Apenas a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão se pronunciou sobre a questão referenciada em 1.4, manifestando a sua adesão quando ao entendimento da incompetência dos tribunais administrativos para apreciar o recurso por estar em causa uma relação laboral de direito privado.

1.6 - A Exmª Magistrada do Mº. Público pronunciou-se, a fls 55, nos seguintes termos: "Efectivamente, o acto...

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