Acórdão nº 026479 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução15 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A..., B...

, C...

, D...

, E...

, F...

, G...

, H...

, I...

, J...

, K...

, todos residentes na Sobreda da Caparica, Almada, e L... e M..., residentes em Lisboa, recorrem do acórdão do Tribunal Central Administrativo que confirmou a sentença da 1ª instância que julgara improcedentes os embargos de terceiro deduzidos contra a penhora de imóvel efectuada em execução fiscal instaurada contra N..., para cobrança de divida à CÂMARA MUNICIPAL DE ALMADA.

Formulam as seguintes conclusões: "I Na decisão final devem ser considerados e atendidos todos os factos que emergem dos autos como provados por terem sido admitidos por acordo ou provados por documentos.

II Esta factualidade é a que deve ser considerada e atendida nos tribunais "ad quem" para proferir decisão final.

III No caso presente, por constarem dos documentos juntos aos autos, embora não tenham sido descritas na decisão final da 1.ª instância nem na decisão do tribunal recorrido, aliás mera reprodução daquela descrição, devem ser atendidos e considerados os factos relativos aos preços ajustados pela aquisição prometida do conjunto da casa e espaço de garagem e o correspondente pagamento integral na altura da celebração da escritura do contrato prometido apenas quanto à casa ou na altura da celebração do contrato promessa, como foi no caso de L... que apenas comprou o espaço de garagem.

IV Na decisão final não devem apenas expressar-se teses abstractas cujos contornos não coincidem com o caso dos autos nem aplicar essas teses, desenquadradas de factualidade relevante, como critério para decidir, como seja a de declarar que o promitente adquirente não tem direito a tutela possessória quando no caso dos autos se verifica terem ocorrido factos (muito) relevantes como seja o da entrega da coisa e o pagamentos integral do seu preço.

V A actual jurisprudência, quer do STJ, quer do STA, é maioritária no sentido de que "o promitente comprador, tendo havido tradição da coisa, é um verdadeiro possuidor e não um mero detentor, ou pelo menos que, como titular do direito de retenção, goza da tutela possessória (...) e, por isso, pode embargar de terceiro" com sucesso (acórdão do STJ junto em texto integral).

VI A doutrina é igualmente favorável a esta corrente jurisprudencial como se pode ver por todos em a "Posse : Perspectivas Dogmáticas Actuais" de Menezes Cordeiro (pag. 75 e segs.).

VII No caso dos autos verifica-se a tradição da coisa prometida alienar para o adquirente, o pagamento integral do preço e o seu uso como donos e como tal reconhecidos desde o início da utilização.

VIII Nas aludidas circunstâncias os promitentes adquirentes são possuidores e têm o direito de obter a correspondente tutela possessória deduzindo, com sucesso, embargos de terceiro à penhora concretizada da coisa possuída.

IX Deve ser revogada a decisão proferida pelo TCA que não considerou nem atendeu a todos os factos dos autos e decidiu mediante uma interpretação minoritária das normas jurídicas relativas à questão da posse do promitente adquirente com tradição da coisa, preço pago, uso com a intenção de se comportar como dono e como tal reconhecido.

X Deve ser proferida decisão que, atendendo e considerando todos os factos que emergem dos autos, nomeadamente, a tradição da coisa, o pagamento integral do preço, uso como dono e reconhecimento com o tal pelos vizinhos, conclua serem os embargantes possuidores e, aplicando as normas jurídicas na interpretação actual e maioritária, decida julgar procedentes os embargos.

Normas violadas: Do CPC: art 156º, 1; art. 659.º, 1, 2 e 3; Do CC: art. 1251.º; art 1252.º, 2 e 1257. º; 1268.º, 1 e 1278.º, 1 e 2; 1253.º "a contrário".

1.2. Contra-alega a Presidente da Câmara Municipal de Almada, em representação do...

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