Acórdão nº 01048/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A ... interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto para a Sr.ª Ministra da Saúde, alegando que o mesmo estava inquinado por vícios de violação de lei e de forma.
Respondendo, a Autoridade Recorrida defendeu que se negasse provimento ao recurso não só porque, no prazo para a sua resposta, proferira acto expresso de indeferimento daquele recurso hierárquico, mas também porque o acto aqui impugnado não sofria das ilegalidades que lhe eram imputadas.
Por douto Acórdão de 7/3/02 (fls. 56 a 59) foi a instância julgada extinta por ter sido entendido que o Recorrente apresentara o pedido de substituição do objecto do recurso para além prazo estabelecido no art. 51.º da LPTA.
Inconformado o Recorrente agravou para este Tribunal onde sustentou que "o requerimento entregue no Tribunal Central Administrativo a 19/12/01 foi realizado em tempo, produzindo portanto todos os efeitos legais, devendo ser admitido e o processo prosseguir os seus legais termos, nomeadamente os previstos no art. 51.º da LPTA e até final, revogando-se, assim, a decisão agravada ..." O Ilustre Magistrado do Ministério Público emitir parecer no sentido do não provimento do recurso uma vez que, tal como havia sido decidido, o Agravante "não requereu atempadamente a substituição do objecto do recurso, tal como determina o art.51.º , n.º 1, da LPTA.".
Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos : a) Por Aviso publicado no D.R. de 3/2/99, foi aberto pelo Conselho de Administração do Hospital de D. Estefânia concurso geral de acesso para a categoria de técnico de 1ª classe de análises clínicas e de saúde pública da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica (Proc. Instrutor).
b) Em 3/5/00, o dito Conselho homologou a lista de classificação final do mesmo concurso, no qual o Recorrente ficou graduado em 9º lugar, com a classificação de 13,550 valores, lista essa publicada no D.R. de 7/6/00 (ibidem).
c) Em 20/6/00, o Recorrente interpôs recurso hierárquico, para a Ministra da Saúde, do despacho de homologação da supradita lista de classificação final do concurso (fls. 39 e 40 dos autos).
d) Em 11/8/00, o mesmo interessado veio interpor, no TAC de Lisboa, recurso contencioso do indeferimento tácito desse recurso hierárquico (fls. 2).
e) Por oficio de 18/9/01, foi a autoridade recorrida...
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