Acórdão nº 01549/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução15 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pela Fazenda Pública da sentença do TT de 1ª Instância de Aveiro, proferida em 23/04/02, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., SGPS, AS contra actos de liquidação de emolumentos notariais e de registo comercial, no montante total de 30.000.000$00 de 21/06/01.

Fundamentou-se a decisão no Ac. do TJCE, proferido no Procº 206/99, referente a emolumentos cobrados pela inscrição de um aumento do capital social de uma sociedade de capitais no Registo Comercial, que considerou imposições proibidas pela Directiva 69/335/CEE, na redacção da Directiva 85/303/CEE.

A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: "1 - A sentença não teve em consideração a espécie do acto de liquidação, posto que diz respeito a uma "redução de capital" que não é comprovadamente por efeito de "perdas sofridas" e tal não se comportar no âmbito da incidência do artº 4º, nº 1 alínea c) em cotejo com o nº 3 do artigo 7º da Directiva nº 69/355/CEE, pelo que ocorreu erro na aplicação do direito.

2 - A douta sentença recorrida inverteu os termos da prioridade das questões de direito a resolver e postergou a questão nuclear da qualificação dos emolumentos notariais como imposto, diga-se: imposição indirecta, segundo os termos da Directiva, ou como taxa, no sentido de poder configurar "direitos com carácter remuneratório" como consta da alínea e) do nº 1 do artigo 12 da mesma Directiva 69/355/CEE.

3 - Como se enaltece no Acórdão, de 31 de Maio de 2001, recº 26.392, da 2ª Secção do STA: "..., a fonte de toda a imperatividade normativa que vigora no direito interno radica, em última instância, na lei fundamental".

4 - O que significa que não apreciou e decidiu antes sobre a constitucionalidade dos emolumentos notariais liquidados, quer do ponto de vista formal do princípio da legalidade, quer sobremodo da sua materialidade porquanto isso obrigava a dilucidar a natureza jurídica dos emolumentos, a sua classificação como taxas, cujo valor (preço) deriva da sua bilateralidade e do seu carácter sinalagmático correspondente dalgum modo ao complexo de elementos que concorrem para a sua formação, inclusive os custos indirectos que nele se repercutem e que têm a ver com a própria instituição, organização e funcionamento do Serviço Público legalmente habilitado a prestar os serviços indispensáveis para a conformação dos actos em causa (redução de capital).

5 - Por isso, não pôde determinar se existe ou não violação da Directiva no pressuposto de que, como taxação da Tabela dos Emolumentos anexa ao Código de Notariado, se produziu no caso sub judice qualquer discriminação, dupla tributação ou disparidade que a Directiva, enquanto postulado legal, tendia a obviar na prossecução da harmonização das legislações dos Estados - membros e como instrumento de uma das políticas necessárias aos objectivos da EU, em concreto a livre circulação de capitais.

6 - Assim como não analisou prioritariamente se a Directiva se impunha como tal no sistema jurídico português...

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