Acórdão nº 01800/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., identificado nos autos, opôs-se, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, a uma execução fiscal que contra si reverteu.
Alegou ilegalidade na reversão.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou improcedente a oposição.
Inconformado, o Exmº Magistrado do Ministério Público junto daquele Tribunal, interpôs recurso de tal decisão para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. A execução em apreço visa a cobrança de contribuições à Segurança Social devidas desde Março de 1984 a Dezembro de 1985, esteve parada, por inércia do exequente, desde 24/3/87 (data da instauração da execução) até 8/1/96.
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É de dez anos o prazo de prescrição das dívidas da referida natureza.
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As ocorrências que interrompem o prazo prescricional dessa dívida são a reclamação, a impugnação e a execução (artºs. 27º do CPCI e 34° do CPT).
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Os normativos referidos anteriormente impõem que a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito interruptivo, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
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Havendo, como há, normas próprias no direito fiscal, não há que recorrer às normas do direito civil relativas à prescrição e à sua interrupção.
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Por conseguinte o prazo de prescrição completou-se em 1/1/97 e 1/1/98, em relação às contribuições de 1984 e 1985, respectivamente.
A decisão recorrida, salvo o devido respeito, incorre em erro de aplicação do direito, ao considerar que a citação do executado, por força do art. 323° do C. Civil, interrompe a prescrição da quantia exequenda.
Foram violados os normativos legais contidos nos artºs 7º, n. 3, e 323° do C. Civil, 27º do CPCI, 2° e 34° do CPT.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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É a seguinte a matéria de facto assente na decisão recorrida: 1. A execução em questão foi instaurada contra a B... e revertida contra o oponente, seu sócio-gerente, por àquela não terem sido encontrados bens susceptíveis de penhora.
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Em 1986 a executada tinha coisas suas armazenadas em instalações da ..., ... .
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A execução foi instaurada em 24/3/87, datando de 8/1/96 e 20/11/96, respectivamente, o termo seguinte e a citação do oponente, como revertido, nessa execução.
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Até 21/4/93 a B... teve registada, a seu favor, a...
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