Acórdão nº 01800/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução15 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., identificado nos autos, opôs-se, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, a uma execução fiscal que contra si reverteu.

Alegou ilegalidade na reversão.

O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou improcedente a oposição.

Inconformado, o Exmº Magistrado do Ministério Público junto daquele Tribunal, interpôs recurso de tal decisão para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. A execução em apreço visa a cobrança de contribuições à Segurança Social devidas desde Março de 1984 a Dezembro de 1985, esteve parada, por inércia do exequente, desde 24/3/87 (data da instauração da execução) até 8/1/96.

  1. É de dez anos o prazo de prescrição das dívidas da referida natureza.

  2. As ocorrências que interrompem o prazo prescricional dessa dívida são a reclamação, a impugnação e a execução (artºs. 27º do CPCI e 34° do CPT).

  3. Os normativos referidos anteriormente impõem que a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito interruptivo, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

  4. Havendo, como há, normas próprias no direito fiscal, não há que recorrer às normas do direito civil relativas à prescrição e à sua interrupção.

  5. Por conseguinte o prazo de prescrição completou-se em 1/1/97 e 1/1/98, em relação às contribuições de 1984 e 1985, respectivamente.

    A decisão recorrida, salvo o devido respeito, incorre em erro de aplicação do direito, ao considerar que a citação do executado, por força do art. 323° do C. Civil, interrompe a prescrição da quantia exequenda.

    Foram violados os normativos legais contidos nos artºs 7º, n. 3, e 323° do C. Civil, 27º do CPCI, 2° e 34° do CPT.

    Não houve contra-alegações.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  6. É a seguinte a matéria de facto assente na decisão recorrida: 1. A execução em questão foi instaurada contra a B... e revertida contra o oponente, seu sócio-gerente, por àquela não terem sido encontrados bens susceptíveis de penhora.

  7. Em 1986 a executada tinha coisas suas armazenadas em instalações da ..., ... .

  8. A execução foi instaurada em 24/3/87, datando de 8/1/96 e 20/11/96, respectivamente, o termo seguinte e a citação do oponente, como revertido, nessa execução.

  9. Até 21/4/93 a B... teve registada, a seu favor, a...

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