Acórdão nº 0846/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução15 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção: - I - O VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE LOURES recorre da sentença do T.A.C. de Lisboa que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A..., Lda, anulou, por erro nos pressupostos, o seu despacho de 11.6.96 determinando o despejo e a demolição de obras executadas sem licença municipal.

Nas suas alegações, o recorrente termina enunciando as seguintes conclusões: 1ª - A ora Recorrida procedeu à colocação de betonilha no piso térreo, substituiu a cobertura do prédio por chapa acrílica, instalou uma estufa para pintura de automóveis e construiu uma parede de alvenaria de tijolo com cerca de 9 m2; 2ª - As sobreditas obras, foram executadas sem que, previamente, a recorrida se tivesse munido da respectiva licença municipal.

  1. - A recorrida é detentora de uma autorização do Ministério da Indústria para "reparação de automóveis". Todavia, a actividade consistente na "pintura de automóveis" não se encontra, por qualquer forma licenciada.

  2. - Designadamente, não existe licença de utilização do prédio em que a recorrida exerce a sua actividade profissional.

  3. - Anulando o acto sob recurso contencioso, violou a douta sentença os artºs 1º, nº 1, als. a) e b) e 3º, nº 1, al. a), e 58º do Dec. Lei nº 445/91, de 20.11, pelo que deverá ser revogada".

A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público é de parecer que o recurso não merece provimento.

O processo recebeu os vistos legais, cumprindo agora decidir.

- II - Com base nos "documentos juntos aos autos e na confissão da autoridade recorrida", bem como nos fundamentos pontualmente indicados, a sentença deu como provada a seguinte matéria de facto: 1º) A Recorrente adquiriu, em 1994, a ... o direito ao trespasse e arrendamento das instalações do estabelecimento sito na Rua ..., nº ..., Sacavém - cf doc. fls. 40; 2º) - Este estabelecimento tinha autorização concedida pela Direcção Geral dos Serviços Industriais, em 7 de Fevereiro de 1997, para aí funcionar a actividade de reparação de automóveis - cf. doc. fls. 41 e 47; 3º) - Bem como de pintura de automóveis - cf. doc. fls. 41 a 44; 4º) - A Recorrente instalou no interior do estabelecimento de oficina de automóveis uma estufa de pintura de automóveis com área de 24 m2 (6m x 4m) - cf. doc. fls. 20; 5º) - Estufa essa em "Kit" pré-fabricado, constituída por uma cabine hermética, de módulos...

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