Acórdão nº 0846/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção: - I - O VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE LOURES recorre da sentença do T.A.C. de Lisboa que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A..., Lda, anulou, por erro nos pressupostos, o seu despacho de 11.6.96 determinando o despejo e a demolição de obras executadas sem licença municipal.
Nas suas alegações, o recorrente termina enunciando as seguintes conclusões: 1ª - A ora Recorrida procedeu à colocação de betonilha no piso térreo, substituiu a cobertura do prédio por chapa acrílica, instalou uma estufa para pintura de automóveis e construiu uma parede de alvenaria de tijolo com cerca de 9 m2; 2ª - As sobreditas obras, foram executadas sem que, previamente, a recorrida se tivesse munido da respectiva licença municipal.
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- A recorrida é detentora de uma autorização do Ministério da Indústria para "reparação de automóveis". Todavia, a actividade consistente na "pintura de automóveis" não se encontra, por qualquer forma licenciada.
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- Designadamente, não existe licença de utilização do prédio em que a recorrida exerce a sua actividade profissional.
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- Anulando o acto sob recurso contencioso, violou a douta sentença os artºs 1º, nº 1, als. a) e b) e 3º, nº 1, al. a), e 58º do Dec. Lei nº 445/91, de 20.11, pelo que deverá ser revogada".
A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público é de parecer que o recurso não merece provimento.
O processo recebeu os vistos legais, cumprindo agora decidir.
- II - Com base nos "documentos juntos aos autos e na confissão da autoridade recorrida", bem como nos fundamentos pontualmente indicados, a sentença deu como provada a seguinte matéria de facto: 1º) A Recorrente adquiriu, em 1994, a ... o direito ao trespasse e arrendamento das instalações do estabelecimento sito na Rua ..., nº ..., Sacavém - cf doc. fls. 40; 2º) - Este estabelecimento tinha autorização concedida pela Direcção Geral dos Serviços Industriais, em 7 de Fevereiro de 1997, para aí funcionar a actividade de reparação de automóveis - cf. doc. fls. 41 e 47; 3º) - Bem como de pintura de automóveis - cf. doc. fls. 41 a 44; 4º) - A Recorrente instalou no interior do estabelecimento de oficina de automóveis uma estufa de pintura de automóveis com área de 24 m2 (6m x 4m) - cf. doc. fls. 20; 5º) - Estufa essa em "Kit" pré-fabricado, constituída por uma cabine hermética, de módulos...
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