Acórdão nº 01092/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelADELINO LOPES
Data da Resolução14 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A... interpôs no TAC de Lisboa, recurso contencioso de anulação da deliberação da CÂMARA MUNICIPAL DE SINTRA (CMS) de 19 de Fevereiro de 1997, que indeferiu o "pedido de licença de loteamento do prédio sito no Cacem, freguesia de Agualva-Cacém (...), na sequência do pedido de revalidação do processo nº 6136/86, formulado por A...".

Por sentença daquele tribunal de 6 de Março de 2002, foi negado provimento ao recurso.

Não se conformando com o assim decidido, vem agora a recorrente contenciosa interpor o presente recurso jurisdicional a pedir a revogação da sentença e o provimento do recurso contencioso, tendo, nesse sentido, apresentado alegações em que formula as seguintes conclusões: 1ª O "pedido de revalidação do processo n.º 6136/86" apresentado pela ora recorrente na CMS, em 1991.09.24, constitui um novo pedido de licenciamento de operação de loteamento (v., entre outros, Ac. STA de 1980.01.17, Ap.DR, de 84.04.11, p.p. 255 e segs.) - cfr. texto n.º s 1 a 3; 2ª A CMS sempre interpretou o pedido formulado pela ora recorrente, em 1991.09.24, como um novo pedido de licenciamento (v. acta da reunião da, CMS, de 1995.03.08 e da deliberação recorrida, transcritas a fls. 10 e 13 do douto aresto recorrido), pelo que a douta sentença recorrida, ao decidir que "não percebe o alcance da pretensão de revalidação", enferma de erros de julgamento (v. art. 236º do C. Civil) - cfr. texto n.ºs 1 a 3; 3ª A caducidade das deliberações da CMS, de 1988.03.09 e de 1989.04.12, é assim absolutamente irrelevante para determinar a improcedência do recurso contencioso sub judice pois a recorrente apresentou em 1991.09.24. um novo pedido de licenciamento (v. art. 54º/5 da DL 400/84, de 31 de Dezembro; cfr. art. 448/91. de 29 de Novembro e art. 72º do DL 555/99, de 16 de Dezembro) - cfr. texto n.ºs 1 a 3; 4ª O pedido de licenciamento da operação de loteamento formulado pela ora recorrente, em 1991.09.24, foi tacitamente deferido, pois a CMS não se pronunciou definitivamente dentro dos prazos legalmente fixados (v. arts. 29º e 81º do DL 400/84, de 31 de Dezembro; cfr. arts. 44º e 67º do DL 448/91, de 29 de Novembro) - cfr. texto n.ºs 4 e 5; 5ª O não pagamento das taxas urbanísticas fixadas na sequência das deliberações, de 1988.03.09 e de 1989.04.12, não impede minimamente o deferimento tácito da pretensão da ora recorrente, pois as referidas deliberações caducaram, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos (v. art. 54º/5 do DL 400/84, de 31 de Dezembro e art. 38º/5 do DL 448/91, de 29 de Novembro) - cfr. texto n.º 6; 6ª Face à caducidade das deliberações de 1988.03.09 e de 1989.04.12, é inquestionável que não existe qualquer caso decidido, ou resolvido que impedisse a apreciação e decisão do pedido de licenciamento do loteamento formulado em 1991.09.24, pelo que a aliás douta sentença recorrida enferma de manifestos erros de julgamento (v. art. 54º/5 do DL 400/84, de 31 de Dezembro e art. 38º/5 do DL 448/91, de 29 de Novembro; cfr. art. 72º do DL 555/99, de 16 de Dezembro) - cfr. texto n.º 7; 7ª O deferimento tácito do pedido de licenciamento da operação de loteamento apresentado em 1991.09.24 não caducou, pois a ora recorrente nunca foi notificada do deferimento da sua pretensão (v. art. 14º do DL 448/91; cfr. Ac. STA de 2001.12.19, Proc. 45466) - cfr. texto n.º 8 ; 8ª Os arts. 37º, 50º, 54º do DL 400/84 de 31 de Dezembro, e 14º do DL 448/91, de 29 de Novembro, interpretados no sentido do cômputo do prazo de caducidade em causa se iniciar sem a notificação e sem o consequente conhecimento pelos Interessados do deferimento da sua pretensão, sempre violariam frontalmente os princípios do Estado de Direito, da notificação dos actos administrativos e do direito de acesso aos tribunais (v. arts. 20º, 212º e 268º/3 e 4 da CRP; cfr. Ac. TC n.º 829/92, de 1996.06.26, DR II Série, de 98.03.04, pág. 2778 e segs.) - cfr. texto n.º s 8 e 9; 9ª Dos termos e circunstâncias em que o acto sub judice foi praticado não resulta, de qualquer forma, o reconhecimento da existência de anterior acto tácito constitutivo de direitos e respectivos efeitos revogatórios, faltando, desde logo, um dos elementos essenciais do acto em análise, que é assim nulo (v. art. 133º/1 do CPA; cfr. art. 77º/b) do DL 100/84, de 29 de Março) - cfr. texto n.ºs 10 a 12; 10ª A deliberação recorrida, de 1997.02.19, sempre teria revogado ilegal e intempestivamente o anterior acto tácito constitutivo de direitos, violando frontalmente os arts. 140º/1/b) e 141º do CPA - cfr. texto n.ºs 13 e 14 ; 11ª O PDM de Sintra não é aplicável ao procedimento em análise, pois apenas foi ratificado e publicado oito anos após a apresentação do pedido da recorrente e três anos após a deliberação sub judice (v. art. 119º da CRP, art. 5º/1 do C.Civil e arts. 15º a 18º do DL 69/90, de 2 de Março) - cfr. texto n.ºs 15 a 17; 12ª As normas da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, não são aplicáveis ao procedimento em análise, pois só entraram em vigor após a apresentação, em 1991.09.24, do pedido de licenciamento de operação de loteamento sub judice (v. art. 119º da CRP, cfr. 12º e 13º do C. Civil) - cfr. texto n.º s 18 a 20; 13ª A deliberação sub judice enferma de manifestas violações de lei pois as razões invocadas para indeferir a pretensão da recorrente não integram os fundamentos legalmente fixados (v. art. 266º da CRP, art. 3º do CPA, art. 30º, do DL 400/84, de 31 de Dezembro e arts. 13º/2, 44º e 71º/2 do DL 448/91, de 29 de Novembro) - cfr. texto n.º 20; 14ª A deliberação sub judice não foi antecedida de audição da recorrente, pelo que foram violados os arts. 8º e 100º/1 e segs. do CPA, bem como o princípio da participação dos particulares na actividade administrativa . constitucionalmente consagrado (v. art. 267º/1 da CRP), sendo assim claramente nula ou, pelo menos, anulável (v. art. 133º/1 do CPA) - cfr. texto n.ºs 21 a 23; 15ª A audição prévia da recorrente não constitui in casu uma formalidade irrelevante, não se verificando nem tendo sido invocados pela entidade recorrida quaisquer dos pressupostos previstos no art. 103º do CPA, que permitiriam a dispensa dessa audição - cfr. texto n.ºs 23 e 24; 16ª A deliberação sub judice, ao indeferir as pretensões da recorrente, negou e restringiu direitos e decidiu em contrário das pretensões formuladas pela interessada, tendo revogado anteriores actos constitutivos de direitos, pelo que tinha necessariamente de ser fundamentada de facto e de direito, ex vi do disposto nos arts. 268º/3 da CRP, 124º e 125º do CPA - cfr. texto n.ºs 25 a 27; 17ª A deliberação recorrida não contém quaisquer razões de facto e de direito do indeferimento das pretensões da recorrente e da revogação de anteriores actos constitutivos de direitos, limitando-se à emissão de juízos conclusivos, não indicando nem concretizando quaisquer normas eficazes e aplicáveis in casu, nem remetendo para quaisquer pareceres susceptíveis de fundamentar a decisão tomada - cfr. texto n.º s 26 a 28; 18ª A deliberação recorrida não indica quaisquer fundamentos de facto e de direito relativamente à sua desconformidade com todas as informações e pareceres favoráveis constantes do respectivo processo camarário e referidos na própria deliberação (v. art. 124º/1/c) do CPA; cfr. arts. 1º/1/d) do DL 256-A/77, de 16 de Junho) - cfr. texto n.ºs 29 a 29; 19ª A deliberação recorrida ofendeu abertamente o conteúdo essencial do direito fundamental de propriedade privada da ora recorrente, consagrado nos arts. 61º e 62º da CRP, pois revogou anteriores actos constitutivos de direitos e indeferiu as suas pretensões sem se basear ou invocar normativos válidos e eficazes, criando assim restrições ao referido direito, mediante simples acto administrativo, pelo que a sua nulidade é inquestionável (v. art. 133º/2/d) do CPA) - cfr. texto n.ºs 30 e 31; 20ª A deliberação sub judice ao indeferir as pretensões da ora recorrente, violou os princípios da igualdade, Justiça, boa-fé, confiança e respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos da ora recorrente, pois, perante o deferimento tácito das suas pretensões, e considerando as anteriores deliberações e informações favoráveis da CMS, e os pareceres favoráveis de entidades estranhas ao Município, Impunha-se a aprovação da pretensão em análise - cfr. texto n.ºs 32 e 33 ; 21ª A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos arts. 61º, 62º, 119º, 212º, 266º, 267º e 268º da CRP, nos arts. 103º, 124º, 133º, 138º, 140º e 141º do CPA, nos arts. 29º, 30º, 54º/5 e 81º do DL 400/84, de 31 de Dezembro, nos arts. 13º/2 e 5, 38º/5, 44º, 67º e 71º/2 do DL 448/91, de 29 de Novembro, nos arts. 5º/1, 12º, 13º e 236º do C. Civil, nos arts 15º e segs. do DL 69/90 de 2 de Março e no art.-77º/b), do DL 100/84, de 29 de Março.

Contra-alegou a Câmara Municipal de Sintra a pedir a manutenção do julgado que entende não enfermar dos erros e ilegalidades que lhe são assacadas pela recorrente e formulando por sua vez as seguintes conclusões: 1ª Por deliberação da CMS de 9/03/88 foi deferido a 1ª fase do pedido de licenciamento do loteamento requerido pelo recorrente; 2ª - Por deliberação da mesma entidade proferida a 12/04/89 foi aprovada a 2ª fase do anteriormente referido loteamento, mediante a observância das seguintes condições: a) - As licenças de construção das edificações só devem ser concedidas depois de executada a primeira fase. Fixou-se o prazo de 60 dias para início das obras de urbanização e de 720 dias para conclusão das obras referidas; b) - A conclusão das obras de urbanização deveria ocorrer no prazo de 360 dias após a concessão do alvará; c) - Deve prestar garantia bancária no valor de PTE. 108.826.830$00; d) - Pagamento de comparticipação de PTE.: 46.961.513$00; e) - Requerer o respectivo alvará nos 60 dias subsequentes à comunicação da aprovação da 2ª fase do licenciamento do loteamento; 3ª - Em 8 de Maio de 1989 a...

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