Acórdão nº 01659/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelFERNANDA NUNES
Data da Resolução14 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juizes da 2ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A..., LDA, com os sinais dos autos, interpôs recurso jurisdicional do despacho do Mmo Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, proferido em 28-11-2001, que não admitiu anterior recurso jurisdicional, que a recorrente interpusera do despacho do Mmo juiz " a quo" de 15-10-2001, que ordenara a sua notificação para regularizar a petição inicial, nos termos dos artº36º, nº1, al. c) e artº40º, nº1, al. a) da LPTA, como promovido pelo MP e que, considerando não cumprido este despacho, rejeitou o presente recurso contencioso.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: a) A recorrente veio interpor recurso de dois actos administrativos sobre a adjudicação de dois concursos de transportes escolares.

b) Os actos sub judice, ou seja, a adjudicação fora efectuada pelo Senhor Presidente da Câmara do Município da Pampilhosa da Serra.

c) A recorrente teve dúvidas de quem é a parte legítima nos presentes autos.

d) Por esse facto, instaurou o recurso, não só contra o Município, como também contra os seus órgãos, Câmara Municipal e Presidente desta.

e) Juntou não só as decisões que lhe foram notificadas como também certidão dos relatórios que as sustentaram.

f) O digno Magistrado do MP efectuou a promoção constante de fls.55, sem que tenha, de facto, requerido qualquer correcção à petição inicial de recurso.

g) O Mmo. Juiz a quo nada decidiu sobre a promoção, pois apenas despachou: " Notifique como se promove".

h) A recorrente ficou sem saber o que se pretende com o referido despacho e esclareceu a sua posição sobre a promoção.

i) E, se alguma coisa tivesse sido decidido, interpôs, por mera cautela, recurso, tendo o Mmo. Juiz a quo não recebido o recurso, porque terá entendido nada se ter decidido.

j) Mas, veio no despacho de fls.60 a 63, rejeitar o recurso interposto pela recorrente na sua petição inicial, sem que determine concretamente o fundamento.

k) Pois a recorrente impetrou o recurso e a petição, data maxima venia, obedece aos comandos consagrados no artº36º da LPTA, pois identificou o acto, juntou os documentos que o transmitem, o A do mesmo e os órgãos que integram este.

l) E as decisões sub judice, não se encontram fundamentadas pelo que, padecem e enfermam da nulidade, por força do artº158º do CPC e 205º da CR.

m) Logo, a decisão sub judice violou, além daquelas normas, também os artº26º, 36º e 40º da LPTA e os artº840º e 843º do Cad. Adm.

*O Digno Magistrado do MP junto deste STA emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, com os fundamentos, que se transcrevem: « Constitui um facto que a petição evidencia as deficiências que lhe foram apontadas no despacho em recurso, as quais se concretizam numa relativa indeterminação dos actos recorridos e seus autores.

Certo é também que a recorrente não correspondeu ao convite que lhe foi formulado no sentido de regularizar a petição, antes interpôs recurso do despacho correspondente no qual também dava conta das diligências que havia encetado para a determinação e identificação dos actos de adjudicação recorridos e seus autores, recurso esse que não veio ser admitido.

Nesse contexto, cremos que se impõe indagar se as eficiências que a petição apresentava eram de molde a inviabilidade a ulterior e normal tramitação do recurso contencioso, erigindo-se, nomeadamente, em obstáculos insuperáveis para que o autor ou autores dos actos recorridos pudessem eficazmente exercer o seu direito de respeito aos termos da petição do recurso contencioso.

Essa indagação é tanto mais exigível quanto é certo que, como se deixou expresso no preâmbulo do DL nº329-A/95 de 12-12 (diploma que precedeu a alterações ao CPC) - " O direito de acesso aos tribunais envolverá identicamente a eliminação de todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de mérito, que opere a justa e definitiva composição do litígio, privilegiando assim claramente a decisão de fundo sobre a decisão de forma." Ora, à luz desse objectivo matricial de privilegiar a decisão de fundo, sem que tal possa contender com o princípio do contraditório e consequente exercício eficaz do direito de resposta, afigura-se-nos que, pese embora as deficiências que apresentação, a petição de recurso mostra-se redigida em termos tais que permitem uma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT