Acórdão nº 01659/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | FERNANDA NUNES |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juizes da 2ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A..., LDA, com os sinais dos autos, interpôs recurso jurisdicional do despacho do Mmo Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, proferido em 28-11-2001, que não admitiu anterior recurso jurisdicional, que a recorrente interpusera do despacho do Mmo juiz " a quo" de 15-10-2001, que ordenara a sua notificação para regularizar a petição inicial, nos termos dos artº36º, nº1, al. c) e artº40º, nº1, al. a) da LPTA, como promovido pelo MP e que, considerando não cumprido este despacho, rejeitou o presente recurso contencioso.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: a) A recorrente veio interpor recurso de dois actos administrativos sobre a adjudicação de dois concursos de transportes escolares.
b) Os actos sub judice, ou seja, a adjudicação fora efectuada pelo Senhor Presidente da Câmara do Município da Pampilhosa da Serra.
c) A recorrente teve dúvidas de quem é a parte legítima nos presentes autos.
d) Por esse facto, instaurou o recurso, não só contra o Município, como também contra os seus órgãos, Câmara Municipal e Presidente desta.
e) Juntou não só as decisões que lhe foram notificadas como também certidão dos relatórios que as sustentaram.
f) O digno Magistrado do MP efectuou a promoção constante de fls.55, sem que tenha, de facto, requerido qualquer correcção à petição inicial de recurso.
g) O Mmo. Juiz a quo nada decidiu sobre a promoção, pois apenas despachou: " Notifique como se promove".
h) A recorrente ficou sem saber o que se pretende com o referido despacho e esclareceu a sua posição sobre a promoção.
i) E, se alguma coisa tivesse sido decidido, interpôs, por mera cautela, recurso, tendo o Mmo. Juiz a quo não recebido o recurso, porque terá entendido nada se ter decidido.
j) Mas, veio no despacho de fls.60 a 63, rejeitar o recurso interposto pela recorrente na sua petição inicial, sem que determine concretamente o fundamento.
k) Pois a recorrente impetrou o recurso e a petição, data maxima venia, obedece aos comandos consagrados no artº36º da LPTA, pois identificou o acto, juntou os documentos que o transmitem, o A do mesmo e os órgãos que integram este.
l) E as decisões sub judice, não se encontram fundamentadas pelo que, padecem e enfermam da nulidade, por força do artº158º do CPC e 205º da CR.
m) Logo, a decisão sub judice violou, além daquelas normas, também os artº26º, 36º e 40º da LPTA e os artº840º e 843º do Cad. Adm.
*O Digno Magistrado do MP junto deste STA emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, com os fundamentos, que se transcrevem: « Constitui um facto que a petição evidencia as deficiências que lhe foram apontadas no despacho em recurso, as quais se concretizam numa relativa indeterminação dos actos recorridos e seus autores.
Certo é também que a recorrente não correspondeu ao convite que lhe foi formulado no sentido de regularizar a petição, antes interpôs recurso do despacho correspondente no qual também dava conta das diligências que havia encetado para a determinação e identificação dos actos de adjudicação recorridos e seus autores, recurso esse que não veio ser admitido.
Nesse contexto, cremos que se impõe indagar se as eficiências que a petição apresentava eram de molde a inviabilidade a ulterior e normal tramitação do recurso contencioso, erigindo-se, nomeadamente, em obstáculos insuperáveis para que o autor ou autores dos actos recorridos pudessem eficazmente exercer o seu direito de respeito aos termos da petição do recurso contencioso.
Essa indagação é tanto mais exigível quanto é certo que, como se deixou expresso no preâmbulo do DL nº329-A/95 de 12-12 (diploma que precedeu a alterações ao CPC) - " O direito de acesso aos tribunais envolverá identicamente a eliminação de todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de mérito, que opere a justa e definitiva composição do litígio, privilegiando assim claramente a decisão de fundo sobre a decisão de forma." Ora, à luz desse objectivo matricial de privilegiar a decisão de fundo, sem que tal possa contender com o princípio do contraditório e consequente exercício eficaz do direito de resposta, afigura-se-nos que, pese embora as deficiências que apresentação, a petição de recurso mostra-se redigida em termos tais que permitem uma...
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