Acórdão nº 048153 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em Subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1. A...

, com os sinais dos autos, interpôs "recurso contencioso de anulação do acto administrativo que indeferiu o processo de prestações de desemprego no âmbito do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril.

Por decisão interlocutória do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, de 26.01.2001, foram julgadas improcedentes excepções de erro na forma de processo e de extemporaneidade da interposição do recurso.

Por sentença do mesmo tribunal, de 19.3.2001, foi negado provimento ao recurso.

1.2.

Inconformada com esta decisão, a recorrente deduziu o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: "A - A recorrente apresentou em tempo oportuno o pedido de prestações de subsídio de desemprego, ao abrigo do DL 119/99, de 14 de Abril.

B - A acção judicial de impugnação de despedimento foi intentada em tempo, nos termos do n.º 1 do art. 38.º do DL 49408, de 24.11.1969.

C - Foram cumpridos os preceitos legais contidos no n.º 1 do art. 61° e no n.º 1 do art. 62° do DL 119/99, de 14 de Abril.

D - Não foi, no âmbito da acção judicial laboral, efectuada prova pela entidade patronal, da existência de justa causa de despedimento.

E - Tal realidade factual, no âmbito dos presentes autos e para os efeitos do n.° 2 do art. 341° do C P Civil, determina uma situação de desemprego involuntário por parte do trabalhador, beneficiário, ora Recorrente.

F - A relação laboral entre a ora Recorrente e a então entidade patronal ..., Lda, terminou em 30.03.2000, altura em que cessou efectiva e juridicamente o contrato de trabalho.

G - São devidas à Recorrente todas as prestações de desemprego a que nos termos legais esta tem direito.

H - O não pagamento das prestações de desemprego à Recorrente, constituiria uma situação de enriquecimento sem causa por parte do Estado, à custa do empobrecimento da ora Recorrente.

I - Foram violadas as disposições contidas nos art. 668°, n° 1, als.

d) e e) e 660°, n.° 2, ambos do C P Civil.

J - Foram violadas as disposições contidas no art. 373°, n.° 1 do C Civil.

K - Foram violadas as disposições contidas nos art°s 4°, al.

g) do Est. dos Trib. Adm. e Fiscais, 85° da Lei de Organiz. e Funcionam. dos Tribunais Judiciais.

L - Foram violadas as disposições contidas no art. 214°, n.° 3, da CRPortuguesa.

Termos em que, atendendo-se o presente recurso e anulando-se a decisão ora recorrida, substituindo-se por outra que conceda provimento ao recurso apresentado ou, sem conceder, discuta, apenas, a questão controvertida, de que é possível conhecer no âmbito dos presentes autos, com as consequências legais, se fará inteira justiça." 1.3.

O recorrido não contra-alegou.

1.4.

O EMMP, pronunciando-se no sentido de negar-se provimento ao recurso, ponderou: "Apresenta-se no recurso como questão fundamental a decidir a que se prende com o momento relevante para o início da contagem do prazo previsto no artigo 61.º, n.º 1, do DL n.º 119/99 para a apresentação à instituição de Segurança Social do requerimento a solicitar a atribuição do subsídio de desemprego.

Acompanhando os termos do parecer emitido pelo Magistrado do Ministério Público junto do TAC do Porto (fls. 44), igualmente se me afigura que este momento não poderá deixar de ser o da efectiva cessação de funções do trabalhador com a consequente perda das suas remunerações de trabalho, então se consubstanciando a situação de desemprego involuntário em resultado da decisão unilateral da entidade empregadora.

Essa situação não é descaracterizada pela circunstância da na jurisdição laboral se vir a discutir a legalidade do despedimento, como aconteceu na situação em apreço, mediante a interposição da pertinente acção de impugnação - confrontar acórdão de 01-03-07, no recurso n.º 45844".

  1. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    2.1.

    A sentença recorrida considerou assente a seguinte matéria de facto: "A recorrente era trabalhadora da sociedade «...»; No âmbito dessa relação laboral foi-lhe levantado processo disciplinar tendente ao seu despedimento com fundamento em não cumprimento das suas obrigações, cfr. doc. de fls. 5 do PA apenso; Em 28/1/1999 foi-lhe comunicada a decisão final de tal processo em que se concluiu pelo seu despedimento com justa causa por não ter cumprido os deveres que lhe eram impostos pelo art. 20.º, n.º 1, als. B) e c) do RJCIT, cfr. mesmo doc.; Seguidamente a recorrente intentou em 1/3/1999 acção no tribunal de trabalho em que pedia que fosse declarado ilícito o despedimento e mais pediu indemnização, cfr. doc. 8 do PA apenso; No seguimento dessa acção judicial veio a ser celebrada transacção em 30/3/2000 ficando aí a constar que a recorrente reduzia o pedido à quantia de 700.000$00, que seria paga a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho, cfr. doc. de fls. 15 dos autos; Em 18/6/1999 formulou e entregou nos serviços da entidade recorrida requerimento em que peticionava o abono do subsidio de desemprego, tendo declarado que a data da cessação do contrato de trabalho havia ocorrido em 28/1/99 por justa causa, cfr. doc. 1 do apenso; A entidade patronal fez juntar declaração própria para o efeito que também deu entrada nos serviços do recorrido em 18/6/1999 onde declarou que a recorrente havia sido despedida com justa causa, tendo esse despedimento...

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