Acórdão nº 01828/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução14 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A...

e ...

.SA ..., SA, interpuseram recurso contencioso junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC) da deliberação (A.C.I.)do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA ANA - AEROPORTOS DE PORTUGAL, SA (E.R), de 7 de Fevereiro de 2002, que adjudicou ao agrupamento constituído pelas empresas ...

- ...SA, e ...

- , SA, a empreitada objecto do concurso público, n.º 33/00/DIA - Plataformas e Caminhos de Circulação - Fases 2, 2-A e 3 - Infraestruturas e Pavimentos, no Aeroporto Francisco Sá Carneiro, no Porto, imputando-lhe vícios de violação de lei.

Por douta sentença de fls.387-399, foi julgado improcedente o recurso contencioso.

É de tal decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional.

Produzidas alegações pelos recorrentes, foram ao final formuladas as seguintes CONCLUSÕES: "O tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação dos princípios e normas aplicáveis ao concurso em apreço nos autos, porquanto: 1.ª - Ao eliminar todos os factores de diferenciação das principais propostas apresentadas a concurso, com excepção do preço, a deliberação recorrida - e por maioria de razão a aliás douta sentença recorrida também - violou o critério de adjudicação definido no artigo 15.º do programa do Concurso; Além disso, o doutro tribunal a quo deveria ter reconhecido que: 2.ª - A alteração do parâmetro de avaliação do referido subfactor b) do Factor C é irrazoável e ilógica, sendo claramente contrária ao espírito da lei e do Programa do Concurso; 3.ª - Para além de irrazoável e ilógica, a alteração daqueles parâmetros de avaliação frustra também a confiança das ora recorrentes por se verificar num momento em que a margem de livre apreciação e valoração de que a Comissão inicialmente dispunha já se havia esgotado; 4.ª - A aliás douta sentença recorrida faz errada interpretação e aplicação os dos artigos 3º, 5º e 6º das cláusulas especiais do Caderno de Encargos, porque a proposta das ora recorridas particulares prevê o início dos trabalhos antes dos 60 dias antes do previsto nos documentos patenteados a concurso; 5.ª - A aliás douta sentença recorrida é também ilegal por violação do artigo 15º do Programa do Concurso pois, não obstante a Comissão de Análise das Propostas reconhecer que o Plano de Carga de Mão-de-Obra apresentado pelas recorridas particulares é inadequado e não cumpre os requisitos do Programa do Concurso e do Caderno de Encargos, atribui-Ihes a pontuação máxima nesse subfactor; 6.ª - A aliás douta sentença recorrida é ainda ilegal por violação dos artigo 12º e 15º do Programa do Concurso, ao sancionar a atribuição de pontuação máxima às recorridas particulares no factor de avaliação D), apesar de a ... não apresentar autonomamente o seu Programa de Controlo de Qualidade sem que houvesse sobreposição com o da recorrida particular ...." A E.R, contra-alegando, formulou as seguintes CONCLUSÕES: "a) improcede a primeira conclusão das Recorrentes pois em lado algum elas demonstraram existir diferenças reais entre as "principais propostas" que justificasse e impusesse uma diferenciação classificatória, sabendo-se, ademais, que, como em tudo, também nos concursos se deve tratar igual aquilo que é igual, e só distinguir quando haja razões materiais para tanto; b) improcede a segunda conclusão das Recorrentes, pois, "para um destinatário normal colocado na posição dos concorrentes", o unico critério previsível e adequado na determinação do conceito de "principais materiais" só podia ser o da quantidade a fornecer e o da sua expressão financeira no peso relativo do custo estimado da obra; c) tendo apurado que o valor estimado dos betumes representa 15% do custo estimado do valor global dos materiais a incorporar na obra, que o betão pronto representa 26% e os inertes 27% (e que o material cujo peso relativo que se Ihes seguia - as manilhas de drenagem - representava apenas 4%), a Comissão seleccionou (e bem) aqueles três primeiros como os "principais materiais" para efeitos da avaliação a levar a cabo no subfactor b) do factor C); d) improcede a terceira conclusão das Recorrentes já que, depois de correctamente definido o conteúdo do subfactor b) do Factor C), a Comissão foi então aferir se os concorrentes apresentavam, ou não, os "documentos comprovativos dos fornecedores" desses materiais, e tendo constatado que todos eles, com uma unica excepção, deram pleno e absoluto cumprimento ao que se pedia, atribui as pontuações e classificações às respectivas propostas; e) por outro lado, o dever de continuar adequar a concretização dos sub-factores àquilo que é legal, conforme aos critérios de adjudicação e naturalmente objecto de legítima expectativa dos concorrentes, nunca viola a confiança que estes hajam depositado nos termos iniciais do concurso; f) em primeiro lugar, porque essa confiança seria ilegítima; g) em segundo lugar, porque é a própria confiança (esta sim legítima) que os concorrentes depositam nos critérios de adjudicação que impõe a reparação de quaisquer desconformidades existentes entre esses critérios e os subfactores; h) em terceiro lugar, porque é um autêntico venire contra factum proprium que as Recorrentes hajam solicitado à Comissão, em sede de audiência prévia, a revisão de um factor de adjudicação (o da alínea D do art. 15° do PC), mas entendam que quaisquer outras revisões de outros factores ou subjacentes são ilegítimas; i) improcede a quarta conclusão das Recorrentes, pois o único trabalho que na proposta do adjudicatário se previa iniciar antes da apresentação do projecto de execução era a montagem do estaleiro, que constitui manifestamente um trabalho acessório, não dependente da apresentação e aprovação daquele projecto; j) por outro lado, em lado algum dos documentos do concurso se diz quando é que podem ( ou devem) ser iniciados os trabalhos da presente empreitada - nem, et pour cause, as Recorrentes o referem -, além de que nos termos do Decreto-Lei n° 59/99 o documento que estabelece o início da execução da obra é o plano de trabalhos elaborado pelo empreiteiro; k) improcede a quinta conclusão das Recorrentes - que, aliás, está perto da litigância de má-fé -, pois elas apenas se reportam, aí, ao relatório preliminar, mas já não ao relatório final da Comissão, onde se diz (bem claramente) por que razões se considerou a proposta do concorrente adjudicatário legal e merecedora de pontuação máxima; I) improcede a sexta conclusão das Recorrentes, pois, a admitir-se que havia obrigação de apresentar, por parte de cada uma das empresas associadas, um Programa de Controlo de Qualidade, a verdade é que estaria aí em causa um problema de admissão ou exclusão do concorrente n° 5, a ser resolvido...

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