Acórdão nº 01047/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução14 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A...

Recorre do acórdão do TCA de 28.02.02 que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do despacho do Senhor MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA De 12.10.99, que lhe aplicou a sanção disciplinar de demissão substituída pela perda do direito à pensão pelo período de quatro anos.

O recorrente formulou conclusões em que diz de útil: - A pena foi imposta em processo disciplinar em que se considerou provado que depois de reformado da PSP por incapacidade física, no período compreendido entre finais de Setembro e finais de Outubro de 1997, logrou obter de quatro empresas distintas da cidade de Guimarães bens cujo valor global era de cerca de 29500$00, com a promessa de "fechar os olhos" a infracções praticadas por essas empresas, ou empregados seus.

A pena assim aplicada é inadmissível e ilegal porque tendo os factos, alegadamente, sido praticados quando se encontrava aposentado, estava fora da alçada disciplinar da PSP, conforme os artigos 26.º n.º 1 c) e 35.º n.º 2 da ED da PSP aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de Fev.

Não foi produzida prova suficiente da prática pelo recorrente dos factos pelos quais foi punido, pelo que o processo deveria ter sido arquivado.

A pena aplicada é excessiva atendendo ao exemplar comportamento anterior do recorrente, ao diminuto valor e ao curto período de tempo em que os factos terão ocorrido.

A pena de perda total da pensão por quatro anos é desconforme com os princípios constitucionais do direito a um mínimo necessário à vida condigna - art.º 19.º n.º 1 e o artigo 59.º n.º 1 al. f) e n.º 2 al. a) e também o artigo 63.º.

A entidade recorrida contra alegou sustentando a manutenção do Acórdão.

O EMMP emitiu douto parecer em que considera que o recurso deve proceder porque não estava ao serviço da corporação e a violação do dever de aprumo previsto no artigo 16.º do Regulamento Disciplinar aprovado pela Lei 7/90, de 20.02, não pode levar à aplicação automática da pena de demissão, que apenas pode ser aplicada quando a conduta do infractor quebre de modo irreversível a confiança que tem de existir para exercer as funções, o que não sucede quando não existe relação funcional.

Assim também entende que não podia aquela pena ser substituída pela perda da pensão.

II - A Matéria de Facto.

O Acórdão recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto que não vem questionada: 1) Em data que não foi possível apurar, sabendo-se apenas que o recorrente, entre finais do mês de Setembro e princípios do mês de Outubro de 1997, acompanhado do guarda M/131 860, A..., do Comando de Policia de Braga, dirigiram-se ambos à firma "C... ", com sede em Silvares, Guimarães, onde contactaram com o proprietário, D..., tendo-se intitulado agentes da Polícia de Guimarães, dizendo que se deslocaram à firma para o cumprimentar, ao mesmo tempo que lhe solicitaram uma lembrança, o que se traduzia numa oferta de produtos confeccionados na empresa, cujo pedido foi satisfeito, recebendo cada qual um jogo de mesa (toalhas e guardanapos), avaliado cm 3 000$00 cada. Depois de satisfeito o pedido aquando da despedida, o proprietário da firma perguntou-lhes se não tinham um cartão para lhe dar, ao que ambos responderam dizendo que se chamavam "E..." e " F... ", agentes da polícia de Guimarães.

2) No dia 24 de Outubro de 1997, durante a tarde, acompanhado do guarda M/131 860, B..., do Comando de Policia de Braga da PSP, dirigiram-se ambos ao escritório da fábrica "...", sita na ..., nº..., na cidade de Guimarães, onde contactaram com o chefe da contabilidade, ..., a quem disseram que eram polícias, ao mesmo tempo que solicitaram que lhes desse peças de vestuário ali confeccionadas, o qual, embora os encaminhasse para a loja de venda ao publico pertencente à dita fábrica, alertou-os para o tacto de não poderem levar nada enquanto não falasse com o gerente, ..., dado que só ele poderia decidir. No decorrer do dialogo travado com aquele responsável, argumentaram ambos que as viaturas da firma circulavam permanentemente na via publica e, como tal, estavam sujeitos à fiscalização da policia e, se oferecessem os artigos, "uma mão lava a outra". Seguidamente, encaminharam-se para a dita loja c dirigiram-se à empregada, ..., a quem solicitaram que lhes desse os artigos que iam escolher, tendo escolhido...

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