Acórdão nº 01986/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução08 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do S.T.A.

I - A...

, recorre jurisdicionalmente da sentença do TAC de Lisboa, que declarou o tribunal administrativo incompetente em razão da matéria para conhecer do recurso contencioso que, no âmbito do DL nº 134/98, de 15/05, havia interposto da deliberação do Conselho de Gerência do Metropolitano de Lisboa, EP de a excluir do procedimento do «concurso para a execução dos toscos do prolongamento da linha vermelha Alameda/S.Sebastião».

Nas alegações, concluiu do seguinte modo: «1ª A entidade recorrida abriu um concurso público para a execução dos toscos do prolongamento da designada "Linha Vermelha", ligando as estações da Alameda à de São Sebastião, que reveste a modalidade de "processo por negociação", previsto e regulado nos artigos 17º e seguintes do Decreto-lei nº 223/2001, de 9 de Agosto, que regula a contratação pública de empreitadas, fornecimentos e prestação de serviços nos sectores de água, de energia, dos transportes e das telecomunicações; 2ª Ao invés do que se defendeu na douta sentença recorrida, está-se perante um concurso sujeito a um regime de direito público, sendo a competência para o conhecimento das questões relativas à impugnação dos actos praticados no seu âmbito dos tribunais administrativos, por força do disposto na alínea d) do nº1 do art. 51º do ETAF (cfr. neste sentido, Ac. do STA, 3ª Subsecção do CA, de 17.07.2002, Proc. nº 1103/02); 3ª O desenvolvimento da concessão em causa e a prossecução do interesse público subjacente implicam o exercício pela recorrida de poderes e prerrogativas de autoridade, pelo que o conhecimento de causa sub júdice é da competência dos tribunais administrativos, ex vi nº1 do artigo 18º do Decreto-lei nº 558/99, de 17 de Dezembro; 4ª Sendo a entidade recorrida uma empresa pública, concessionária de um serviço público, forçoso será concluir que o autor do acto recorrido é uma autoridade administrativa e que estamos perante um acto destacável de um contrato administrativo; 5ª Dado que não se verifica nenhuma das limitações de jurisdição previstas no artigo 4º do ETAF, a competência dos tribunais administrativos para conhecer do presente recurso é inquestionável, nos termos do disposto nos artigos 3º, 7º e 9º do ETAF; 6ª A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pelo que deverá ser revogada».

Alegou igualmente a entidade recorrida pugnando pela manutenção da sentença impugnada.

O digno Magistrado do MP opinou do mesmo modo no sentido do improvimento do recurso.

Cumpre decidir.

II- Os Factos A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade: «A recorrida Metropolitano de Lisboa, EP, concessionária do serviço público de transporte colectivo fundado no aproveitamento do subsolo da cidade de Lisboa e zonas limítrofes, abriu um concurso público para a execução dos toscos do prolongamento da designada "Linha Vermelha", ligando as estações da Alameda à de São Sebastião, na modalidade de "processo por negociação", previsto e regulado nos artigos 17º e seguintes do Decreto-lei nº 223/2001, de 9 de Agosto, e subsidiariamente no Decreto-lei nº 59/99, de 2 de Março.

O anúncio do referido concurso foi publicado no Diário da República, III série, nº39, de 15 de Fevereiro de 2002.

Em 19 de Fevereiro de 2002, a ora recorrente manifestou a sua intenção de ser convidada a apresentar proposta para o referido concurso (cfr. documento junto com o nº 2 à petição de recurso).

Na sequência da manifestação do seu interesse em ser convidada a apresentar uma proposta, a ora recorrente foi notificada das informações adicionais relativas ao concurso em questão, nos termos e para os efeitos do nº 2 do artigo 20º do citado Decreto-lei nº 223/2001 (cfr. documento junto como nº 3 à petição de recurso).

Em 14 e 17 de Maio de 2002, a ora recorrente foi também notificada dos esclarecimentos prestados pela entidade adjudicante e ora recorrida (cfr. documentos juntos com os nºs 4 e 5 à petição de recurso).

Em 24 de Junho de 2002, a ora recorrente foi...

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