Acórdão nº 046820 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução18 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

1.1.

A... e B..., identificados nos autos, intentaram no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto recurso contencioso de anulação de dois despachos da autoria do VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE PÓVOA DE VARZIM, ambos de 21 de Setembro de 1999 e que determinaram, respectivamente, a execução dos trabalhos de demolição da habitação sita em ..., Terroso, Póvoa de Varzim e a posse administrativa da mesma.

O Tribunal Administrativo de Círculo, por sentença de 2000.05.12, por entender que os actos impugnados eram de mera execução, rejeitou o recurso por ser manifestamente ilegal a sua interposição.

Inconformados, os impugnantes interpuseram o presente recurso jurisdicional, apresentando alegações com as seguintes conclusões: "1. Os despachos recorridos que ordenaram a posse administrativa e a demolição da casa em questão nos autos, são actos administrativos definitivos e executórios, (Docs. 1 e 2), ao contrário da douta sentença recorrida do Tribunal A Quo.

2 E a comprová-lo está o facto de ambos conterem a menção de delegação de competências para efeitos de recurso.

  1. A casa em questão é do recorrente B..., tendo sido por si construída, em terreno doado pela recorrente A..., construção essa que lhe custou 10 mil contos.

  2. O recorrente B...é agricultor e trabalha no campo envolvente da casa, estando abrangido pelo DL 196/89 de 14/6 artº 9º 2 c).

  3. O licenciamento foi solicitado, não tendo a Autoridade Recorrida dado o devido andamento ao processo, o que o Tribunal A Quo não conheceu por haver considerado irrecorribilidade.

  4. Ao lado da casa em questão nestes autos existem outras às quais a Autoridade recorrida nunca levantou problemas, estando o recorrente discriminado.

  5. Acresce ainda que não foi o recorrente B...sequer notificado e tinha de o ser na qualidade de possuidor e proprietário da casa.

  6. E em nenhum lado da Douta Sentença se vislumbra e muito menos do Processo Administrativo e dos autos, que o recorrente B...foi notificado!...

  7. Resultando erro nos pressupostos de facto e de direito 10. Aliás, o recorrente B...pediu para ser notificado em 10/11/99 conforme consta dos autos.

  8. Bem como não houve ainda qualquer despacho de despejo sumário como obriga a lei, artº 165º RGEU.

  9. As decisões recorridas deviam ser tomadas por deliberação, artº 51° d) da Lei 18/91 de 12/6 e não o foram.

  10. Não se sabe qual o Pelouro do Vereador que proferiu as decisões recorridas e se tinha competência para tal.

  11. A casa mandada demolir é nova, sólida e não ameaça ruína, ao contrário do artº 37 do DL n° 794/76 de 25/11.

  12. A referida casa confronta de nascente com outra casa e de poente rua pública alcatroada.

  13. A casa em questão tem água, luz, telefone e todas as demais condições encontrando-se lá a residir o recorrente B..., mulher e dois filhos de 6 e 7 anos de idade possuidores de doença pulmonar grave e que necessitam por conselho médico de aí habitar em lugar livre de poluição, sendo que, 17. Os seus pais não têm outra residência.

  14. Acrescendo referir a possibilidade legal na Legislação Portuguesa de legalização de construções clandestinas.

  15. Acresce ainda o facto de terem sido excedidos os limites do acto exequendo - artº 151°, 3 e 4 do CPA (cf. Acs. Sta 29/9/99 Rec.º 45 060; de 20/10/99 Rec.º 45 239, de 18/11/99 Rec.º 41 410 entre outros, conforme consta do Douto Acórdão que a seguir se refere, 20. Do Recurso Inicial foi Requerida previamente a suspensão de eficácia dos actos ora recorridos, que foi deferida pelo Tribunal Central Administrativo, no Procº 4207/00 do Recurso Jurisdicional de 31/3/2000 da 1ª Secção.

  16. E tudo isto confirmaria a Douta Sentença Recorrida se tivesse conhecimento do fundo da questão e não se tivesse circunscrito à excepção de irrecorribilidade alegada.

    Termos em que a douta sentença recorrida violou os artº 13, 64, 65, 266, 268 da CRP, artº 9º nº 2 c) DL 196/89 de 14/6, artº 37 DL 794/76 de 25/1, artºs 124, 133, 151. 3 e 4 CPA, art. 51 nº 2, Lei 19/81 de 12/6 e ainda por erro nos pressupostos de facto e de direito, devendo por isso ser revogada com as legais consequências" 1.2.

    A autoridade recorrida não apresentou contra-alegações.

    1.3.

    O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos: "2.1. A sentença objecto do presente recurso, rejeitou o recurso contencioso por irrecorribilidade dos actos administrativos impugnados, dado tratar-se de meros actos de execução.

    Atentou-se, para tanto, no quadro factual cuidadamente estabelecido, a fls. 108/114, transcrevendo-se na alín. XIX), a fls. 112, a parte relevante da notificação do acto de 23/III/98, que, com a cominação legal, ordenara a demolição das obras ilegalmente efectuadas.

    2.2. O acto de 23/III/98 fora devidamente notificado - notificado à 1ª concorrente proprietária e requerente de legalização da obra, após a notícia da ocorrência em 4/XII/96 (alíneas I e 11, bem como VI e 11, a fls. 108/109), sendo certo que o 2° recorrente apenas se constituiria parte interessada muito depois, em 10/XII/99 (alínea XXVI, fls. 114), cinco dias antes da apresentação do presente recurso contencioso.

    2.3. Relativamente aos actos administrativos impugnados - actos da posse administrativa e comunicação da demolição coerciva por funcionários municipais (veja-se fls. 9 e 10) - não lhe são imputados vícios específicos que não sejam consequência do acto exequendo, nem vêm invocado que a execução exceda os limites desse outro acto - veja-se caso semelhante no ac. de 29.IX.99, Procº...

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