Acórdão nº 01530/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelFONSECA LIMÃO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A..., inconformado com o despacho, de fls. 26, do Mº Juiz do T.T. de 1ª Instância de Setúbal, dela interpôs recurso para este S.T.A terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo: 1- O actual processo tributário, a par do processo civil, é inspirado pelos princípios da economia processual, do aproveitamento dos actos processuais e da prevalência da substância sobre a forma: 2- A oposição à execução fiscal é uma verdadeira acção declarativa e não simplesmente uma contestação à execução, pelo que o executado assume a posição processual do autor e não de réu; 3- Na qualidade de autor, a regular constituição de mandatário judicial é um pressuposto processual de cujo preenchimento depende o regular início e desenvolvimento da instância da oposição à execução fiscal, cuja falta implicará a absolvição do réu da instância; 4- O artº 288º nº 3 do C.P.C. prevê a possibilidade de, não obstante não estar preenchido um pressuposto processual, o juiz da causa poder fazer uma apreciação de mérito, desde que a decisão a proferir seja favorável à parte faltosa; 5- Este artigo deverá ser aplicado analogicamente à situação sub judice, na medida em que a procuração forense com ratificação do processado foi junta ainda antes do despacho ora recorrido e a decisão a proferir será, no entendimento do Agravante, totalmente favorável, pelo que não deveria ter sido dado como não praticada a oposição à execução fiscal apresentada; 6- A revogação do despacho ora recorrido não lesa interesse da Administração Fiscal merecedor de tutela; 7- A revogação do despacho ora recorrido permitirá a obtenção de uma sentença de mérito sobre o assunto em questão, evitando que o agravante tenha que recorrer a outras vias administrativas ou processuais para defesa dos seus direitos face á Administração Fiscal.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Apura-se dos autos o seguinte: 1- A... e B..., deduziram, em 18/6/2001, oposição a execução fiscal.

2- Logo que os autos lhe foram presentes, em 18/Set/01, o Mº Juiz "a quo" proferiu o seguinte despacho: " Notifique o Ilustre Mandatário subscritor da p.i. para, em 10 dias, juntar aos autos Procuração e declaração de ratificação do processado, sob a cominação do artº 40 C.P.C. ".

3- Este despacho foi notificado através de carta registada expedida em 18/9/01.

4- Em 16/10/01, o Mº Juiz profere o seguinte despacho: "Devidamente notificado para em 10 dias juntar Procuração e...

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