Acórdão nº 0219/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2002
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A..., com sede no Largo ... ..., nº...-..., ...-..., Lisboa, recorre jurisdicionalmente da sentença do TAC de Lisboa que, na acção intentada contra o Município de Lisboa, numa parte julgou provada a excepção da prescrição, e noutra o absolveu o pedido.
Nas alegações, concluiu: «
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Nos termos do art. 498°, nº 1 do Código Civil o prazo de 3 anos aí estabelecido conta-se do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu.
b) O conhecimento do direito, a que alude o n° 1 do 498° do Código Civil equivale à consciência da possibilidade legal do ressarcimento dos danos.
c) Quer a consciência de possibilidade legal de ressarcimento dos danos, quer o conhecimento da verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade apenas tiveram lugar, de acordo com critérios de legalidade, segurança, e certeza jurídica, na data da publicação no Diário Municipal do despacho de Licenciamento do projecto de alterações que a Autora/Agravante foi obrigada a apresentar, a qual ocorreu em 27/5/95, ou quanto muito na data em que foi proferido o referido despacho de licenciamento, em 3/4/95.
d) A não se entender dessa forma, sempre se questionaria como é que a Autora/Agravante poderia recorrer aos Tribunais e peticionar em Juízo por um direito de indemnização com base numa obra ilegal, porque não licenciada pela entidade competente, e certamente não seria atendida na sua pretensão dada a referida ilicitude em que se alicerçava a causa de pedir.
e) Deste modo, o prazo de prescrição prescrito no art. 498°, nº 1 do Código Civil apenas começou a correr a partir das referidas datas ou do proferimento do despacho de licenciamento (3/4/95), ou da publicação do mesmo no Diário Municipal (27/5/95), sendo que só caducaria em 3/4/98, ou 27/5/98.
f) Assim sendo, tendo a presente acção judicial sido instaurada em 12/3/98, a mesma mostra-se tempestiva, devendo em consequência improceder a alegada excepção peremptória de prescrição.
j) Ao ter decidido de forma contrária, a douta sentença recebida violou expressamente O disposto no art.º 498º, n° 1 do Código Civil».
O Município de Lisboa, por seu turno, concluiu as suas alegações do seguinte modo: «1.
Conforme decorre do disposto no art.
71º, n.º 2 da LPTA, o direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes, por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, prescreve nos termos do artº 498° do Código Civil.
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Nos termos do disposto no art. 498° do Código Civil, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos (...).
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O início do prazo a partir do qual começa a contar a prescrição é o momento a partir do qual o lesado tem conhecimento do direito à indemnização, ou seja, o momento em que o lesado tem conhecimento do dano, do facto ilícito e do nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.
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Em 22 de Março de 1994, a Autora, ora Agravante ficou na posse de todos os elementos que lhe permitiam conhecer o seu direito.
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Nesta data, ficou a conhecer de forma inequívoca da existência de um facto ilícito - consubstanciado no licenciamento ilegal, ao abrigo do qual construiu o edifício, por violação da cota absoluta dos 145 metros, medidos acima do nível das águas do mar, prevista no Decreto nº 48542, de 24 de Agosto de 1968.
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Nesta mesma data ficou a conhecer de forma inequívoca que teria de demolir a casa das máquinas instalada na cobertura do edifício e que essa demolição implicava a reconstrução de, pelo menos, da cobertura do edifício e reinstalação da casa das máquinas dos elevadores no 17° piso, ou seja, ficou a conhecer do dano e do nexo causal entre este dano e o referido facto ilícito.
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Nesta reunião logo atribuiu a culpa ao Réu, ora Agravado.
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Na verdade, dúvidas não restam que a Autora, ora Agravante em 22 de Março de 1994 assumiu pleno conhecimento de todos os pressupostos da responsabilidade civil.
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Logo, o prazo para o exercício do direito de indemnização a que a alegante se arroga, conta-se a partir desta data, a qual corresponde ao momento em que ela teve conhecimento do seu direito, ou seja, foi a partir desta data que ela conheceu da verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade.
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Atento que a presente acção foi intentada em 13 de Março de 1998, é indesmentível que o direito de indemnização peticionado se...
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