Acórdão nº 0219/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A..., com sede no Largo ... ..., nº...-..., ...-..., Lisboa, recorre jurisdicionalmente da sentença do TAC de Lisboa que, na acção intentada contra o Município de Lisboa, numa parte julgou provada a excepção da prescrição, e noutra o absolveu o pedido.

Nas alegações, concluiu: «

  1. Nos termos do art. 498°, nº 1 do Código Civil o prazo de 3 anos aí estabelecido conta-se do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu.

b) O conhecimento do direito, a que alude o n° 1 do 498° do Código Civil equivale à consciência da possibilidade legal do ressarcimento dos danos.

c) Quer a consciência de possibilidade legal de ressarcimento dos danos, quer o conhecimento da verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade apenas tiveram lugar, de acordo com critérios de legalidade, segurança, e certeza jurídica, na data da publicação no Diário Municipal do despacho de Licenciamento do projecto de alterações que a Autora/Agravante foi obrigada a apresentar, a qual ocorreu em 27/5/95, ou quanto muito na data em que foi proferido o referido despacho de licenciamento, em 3/4/95.

d) A não se entender dessa forma, sempre se questionaria como é que a Autora/Agravante poderia recorrer aos Tribunais e peticionar em Juízo por um direito de indemnização com base numa obra ilegal, porque não licenciada pela entidade competente, e certamente não seria atendida na sua pretensão dada a referida ilicitude em que se alicerçava a causa de pedir.

e) Deste modo, o prazo de prescrição prescrito no art. 498°, nº 1 do Código Civil apenas começou a correr a partir das referidas datas ou do proferimento do despacho de licenciamento (3/4/95), ou da publicação do mesmo no Diário Municipal (27/5/95), sendo que só caducaria em 3/4/98, ou 27/5/98.

f) Assim sendo, tendo a presente acção judicial sido instaurada em 12/3/98, a mesma mostra-se tempestiva, devendo em consequência improceder a alegada excepção peremptória de prescrição.

j) Ao ter decidido de forma contrária, a douta sentença recebida violou expressamente O disposto no art.º 498º, n° 1 do Código Civil».

O Município de Lisboa, por seu turno, concluiu as suas alegações do seguinte modo: «1.

Conforme decorre do disposto no art.

71º, n.º 2 da LPTA, o direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes, por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, prescreve nos termos do artº 498° do Código Civil.

  1. Nos termos do disposto no art. 498° do Código Civil, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos (...).

  2. O início do prazo a partir do qual começa a contar a prescrição é o momento a partir do qual o lesado tem conhecimento do direito à indemnização, ou seja, o momento em que o lesado tem conhecimento do dano, do facto ilícito e do nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.

  3. Em 22 de Março de 1994, a Autora, ora Agravante ficou na posse de todos os elementos que lhe permitiam conhecer o seu direito.

  4. Nesta data, ficou a conhecer de forma inequívoca da existência de um facto ilícito - consubstanciado no licenciamento ilegal, ao abrigo do qual construiu o edifício, por violação da cota absoluta dos 145 metros, medidos acima do nível das águas do mar, prevista no Decreto nº 48542, de 24 de Agosto de 1968.

  5. Nesta mesma data ficou a conhecer de forma inequívoca que teria de demolir a casa das máquinas instalada na cobertura do edifício e que essa demolição implicava a reconstrução de, pelo menos, da cobertura do edifício e reinstalação da casa das máquinas dos elevadores no 17° piso, ou seja, ficou a conhecer do dano e do nexo causal entre este dano e o referido facto ilícito.

  6. Nesta reunião logo atribuiu a culpa ao Réu, ora Agravado.

  7. Na verdade, dúvidas não restam que a Autora, ora Agravante em 22 de Março de 1994 assumiu pleno conhecimento de todos os pressupostos da responsabilidade civil.

  8. Logo, o prazo para o exercício do direito de indemnização a que a alegante se arroga, conta-se a partir desta data, a qual corresponde ao momento em que ela teve conhecimento do seu direito, ou seja, foi a partir desta data que ela conheceu da verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade.

  9. Atento que a presente acção foi intentada em 13 de Março de 1998, é indesmentível que o direito de indemnização peticionado se...

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