Acórdão nº 019036 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. MUNICÍPIO DE ABRANTES, com sede na Rua José Estêvão, 8, Abrantes, interpôs, junto da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação de acto de indeferimento tácito do senhor Ministro das Finanças do pedido de compensação, formulado pelo Município de Abrantes, pela isenção de sisa concedida pelo Governo na alienação da Central Termoeléctrica do Pego, situada na área daquele Município.

Alegou o seguinte: O Subdirector Geral das Contribuições e Impostos, no uso de poderes subdelegados, concedeu a isenção de sisa na alienação da Central Termoeléctrica do Pego.

A recorrente pediu ao Sr. Ministro das Finanças informação acerca do pagamento da compensação prevista no n. 7 do art. 7° da Lei das Finanças Locais.

Em 31/1/94 o Gabinete do SEAF comunicou que por despacho do dito SEAF não é legalmente possível proceder à respectiva compensação, visto tratar-se de beneficio criado antes da entrada em vigor da Lei n. 1/87, de 6/1.

Defendendo estar-se perante um acto definitivo e executório de indeferimento do seu pedido e denegação do seu direito à referida compensação, o recorrente interpôs recurso contencioso de tal despacho.

Mas na dúvida sobre se tal acto é definitivo e executório (na medida em que o SEAF no dito despacho escreveu: "Concordo. À consideração do Senhor Ministro, parecendo de transmitir à Câmara Municipal de Abrantes"), e para a hipótese de assim ser decidido, então deve entender-se que se está então perante um acto de indeferimento tácito, imputável ao Ministro das Finanças. Isto porque o Ministro das Finanças não tomou qualquer decisão sobre o pedido formulado pelo recorrente.

Tal acto tácito (que se traduziu na não compensação ao Município de Abrantes da compensação pela isenção de sisa) está ferido de um vício de violação da lei, por erro nos pressupostos, e de um vício de forma, consistente na preterição do dever de audiência prévia, prevista no art. 100° do CPA.

Foi entretanto suspensa a instância até estar julgado o recurso n. 18.077 (recurso do já referido despacho do SEAF).

Por acórdão transitado em julgado, tal acto (despacho) foi julgado insusceptível de recurso contencioso, pelo que o recurso foi rejeitado por manifesta ilegalidade na sua interposição.

Prosseguiu pois o presente recurso contencioso.

Notificado para responder, o Senhor Ministro das Finanças veio dizer que o acto recorrido é um acto político e não um acto administrativo, pelo que não há lugar à "formação de acto de indeferimento tácito".

Notificados para apresentar as respectivas alegações, ambas as partes o fizeram.

O recorrente apresentou o seguinte quadro conclusivo nas respectivas alegações: A. O vício de forma que se verificou no procedimento de atribuição de compensação ao Município de Abrantes, pela preterição do dever de audiência prévia, prevista no art. 100° do CPA, invalida o acto tácito de indeferimento que extinguiu aquele procedimento.

  1. As normas do n. 6 do art. 11° e do art. 15º-A do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações são inconstitucionais, por violação do n. 2 do art. 103° da CRP, ao estabelecerem um regime contrário ao princípio da tipicidade do imposto e dos seus elementos essenciais, permitindo a concessão da isenção da sisa por acto discricionário do Ministro das Finanças fundado na avaliação subjectiva de conceitos indeterminados ínsitos em tais normas.

  2. A não atribuição de compensações pela concessão da isenção de sisa constitui violação de lei, por ser contrária à norma do n. 7 do art. 7° da Lei n. 1/87, de 6/1, em vigor à data, e por ofender o princípio da autonomia financeira dos Municípios.

Por sua vez, o Sr. Ministro das Finanças apresentou também ele as respectivas alegações, com o seguinte quadro conclusivo:

  1. A audiência prévia prevista pelo art. 100° do CPA prevê expressamente que a audição dos interessados seja efectuada no âmbito do procedimento: como decorre do n. 1 do mesmo art. 100º do CPA "Concluída a instrução (...).

  2. Ora, no caso em apreço - indeferimento tácito - não há lugar, por definição, a instrução do processo.

  3. Improcederá, pois nestes termos, o alegado vício de forma.

  4. O art. 106°, 2, da Lei Fundamental, com o corolário da tipicidade, determina que os modos de reconhecimento de benefícios fiscais pela AF sejam vinculados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT