Acórdão nº 01904/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2002
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., devidamente identificado nos autos, interpôs, no Tribunal Central Administrativo, pedido de suspensão de eficácia do despacho da Senhora Ministra da Justiça de 30/4/2 002, que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva.
Por acórdão de 10 de Outubro do ano corrente, foi esse pedido indeferido, com o fundamento de que a suspensão do acto determinaria grave lesão do interesse público.
Com ele se não conformando, interpôs o requerente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações apresentou as seguintes conclusões: 1.ª)- O acórdão recorrido peca por omissão de pronúncia quando não fixou na matéria de facto os factos indiciados pelo recorrente nos artigos 44.º e 45.º do requerimento inicial, que não sofreram contestação da requerida, ora recorrida, sendo certo que os mesmos eram fundamentais à boa decisão do pedido. Pelo que sofre da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.
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)- O acórdão recorrido, nos fundamentos que conduziram ao indeferimento do pedido, sofre de erro de julgamento, porquanto: a)-Considerou irrelevantes indícios e elementos de facto aduzidos pelo requerente, por si só demonstrativos da inexistência de grave lesão do interesse público.
Pelo contrário, bastando-se com afirmações genéricas e abstractas da requerida (que não aduziu, como lhe competia, quaisquer factos ou indícios que suportassem a sua alegação de poder ocorre o risco grave da lesão do interesse público), sem suporte na realidade factual apresentada no processo, elaborou abstractamente juízos de prognose sobre a ocorrência dessa grave lesão e decidiu o indeferimento do pedido do requerente, sem que tenha ponderado se a suspensão de eficácia requerida comprometia em definitivo o concreto interesse público.
Nisto contende com o disposto na norma que, actualisticamente, se extrai da conjugação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 76.º da LPTA.
b)- Embora dando assentes factos demonstrativos de que o recorrente, sem a suspensão ficaria impedido de prover ao seu sustento e da sua família em condições de garantir um mínimo de dignidade humana, foi indeferido o pedido de suspensão, nos termos referidos na alínea anterior, sem que, na apreciação dos requisitos legais, se tenha colocado em confronto e sopesado os interesses em presença e sem ponderar, face à eventual contradição de interesses, qual o mais valioso e digno de maior protecção.
Assim, foi violada a norma legal que se extrai das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 76.º da LPTA, em interpretação conforme ao disposto nos artigos 266.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4, da Constituição.
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)- Entendida a norma contida na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º da LPTA no sentido que lhe foi conferido pelo acórdão recorrido (ou seja, que não deve ser concedida a suspensão quando, em abstracto, em juízo de prognose, se mostrar poder haver o risco de grave lesão do interesse público e sem que seja necessário apurar se, em concreto, tal lesão grave poderá ocorrer e, ainda, sem ser necessária a ponderação, também em concreto, de qual dos interesses em jogo se mostra mais valioso e carece de maior protecção), tal norma resulta materialmente inconstitucional, por ofensa às disposições conjugadas dos artigos 266.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4 da Constituição.
O requerido não contra-alegou.
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