Acórdão nº 01904/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., devidamente identificado nos autos, interpôs, no Tribunal Central Administrativo, pedido de suspensão de eficácia do despacho da Senhora Ministra da Justiça de 30/4/2 002, que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva.

Por acórdão de 10 de Outubro do ano corrente, foi esse pedido indeferido, com o fundamento de que a suspensão do acto determinaria grave lesão do interesse público.

Com ele se não conformando, interpôs o requerente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações apresentou as seguintes conclusões: 1.ª)- O acórdão recorrido peca por omissão de pronúncia quando não fixou na matéria de facto os factos indiciados pelo recorrente nos artigos 44.º e 45.º do requerimento inicial, que não sofreram contestação da requerida, ora recorrida, sendo certo que os mesmos eram fundamentais à boa decisão do pedido. Pelo que sofre da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.

  1. )- O acórdão recorrido, nos fundamentos que conduziram ao indeferimento do pedido, sofre de erro de julgamento, porquanto: a)-Considerou irrelevantes indícios e elementos de facto aduzidos pelo requerente, por si só demonstrativos da inexistência de grave lesão do interesse público.

    Pelo contrário, bastando-se com afirmações genéricas e abstractas da requerida (que não aduziu, como lhe competia, quaisquer factos ou indícios que suportassem a sua alegação de poder ocorre o risco grave da lesão do interesse público), sem suporte na realidade factual apresentada no processo, elaborou abstractamente juízos de prognose sobre a ocorrência dessa grave lesão e decidiu o indeferimento do pedido do requerente, sem que tenha ponderado se a suspensão de eficácia requerida comprometia em definitivo o concreto interesse público.

    Nisto contende com o disposto na norma que, actualisticamente, se extrai da conjugação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 76.º da LPTA.

    b)- Embora dando assentes factos demonstrativos de que o recorrente, sem a suspensão ficaria impedido de prover ao seu sustento e da sua família em condições de garantir um mínimo de dignidade humana, foi indeferido o pedido de suspensão, nos termos referidos na alínea anterior, sem que, na apreciação dos requisitos legais, se tenha colocado em confronto e sopesado os interesses em presença e sem ponderar, face à eventual contradição de interesses, qual o mais valioso e digno de maior protecção.

    Assim, foi violada a norma legal que se extrai das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 76.º da LPTA, em interpretação conforme ao disposto nos artigos 266.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4, da Constituição.

  2. )- Entendida a norma contida na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º da LPTA no sentido que lhe foi conferido pelo acórdão recorrido (ou seja, que não deve ser concedida a suspensão quando, em abstracto, em juízo de prognose, se mostrar poder haver o risco de grave lesão do interesse público e sem que seja necessário apurar se, em concreto, tal lesão grave poderá ocorrer e, ainda, sem ser necessária a ponderação, também em concreto, de qual dos interesses em jogo se mostra mais valioso e carece de maior protecção), tal norma resulta materialmente inconstitucional, por ofensa às disposições conjugadas dos artigos 266.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4 da Constituição.

    O requerido não contra-alegou.

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