Acórdão nº 01024/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelVÍTOR MEIRA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

"A..., S.A." impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa a liquidação de ocupação de via pública relativa ao ano de 1996 efectuada pela Câmara Municipal de Lisboa.

Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi a impugnação julgada improcedente, mantendo-se a liquidação efectuada.

Tendo a impugnante interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo, foi aí revogada a sentença e anulado o acto de liquidação.

Recorreu então a Câmara Municipal de Lisboa para este Supremo Tribunal Administrativo, formulando as seguintes conclusões: 1. O Tribunal Central Administrativo, não se pronunciou sobre a matéria de facto, nem mesmo para, caso assim o entendesse, a considerar irrelevante. Pura e simplesmente agiu como se estivesse em causa única e exclusivamente uma questão de direito.

  1. Considerando estar perante questão jurídica semelhante à da taxa pela reposição de pavimentos e despesas de fiscalização, valeu-se da jurisprudência dos seus acórdãos a este propósito, não cuidando de qualquer outra questão que não seja a de desqualificar a taxa em causa.

  2. Nesta medida, o acórdão em crise padece de nulidade, nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 668º do CPC, por não se pronunciar sobre questão (de facto) que deveria apreciar e que fundamentou a remessa dos autos à sua competência.

  3. Como refere o art.º 4º, n.º 2 da LGT, citado pelo douto aresto, na senda da definição sedimentada pela Doutrina "as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares." 5. No caso em concreto, está em causa a utilização do domínio público, através da ocupação de parte do subsolo viário (subsolo que subjaz às estradas, ruas e passeios municipais) que constitui domínio público municipal, pois o subsolo integra o domínio público viário sendo que o seu uso e aproveitamento é indissociável da superfície do solo consignada ao interesse público da circulação rodoviária ou pedonal.

  4. Esta ocupação do subsolo da via pública assenta na respectiva licença de ocupação concedida pelo Município, nos termos do Edital n.º 108/92 de 24 de Setembro e na taxa por esta devida nos termos das al. a) e b) do art.º 16º da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, ao abrigo da al. b) do art.º 11º da Lei 1/87, que permite um uso privativo do domínio público, dotado de estabilidade e exclusivismo, atento a que o subsolo ocupado impede qualquer outro uso da parcela ocupada e limita as intervenções na superfície do mesmo.

  5. Não restam, pois, dúvidas de que existe contraprestação na taxa pela ocupação do subsolo da via pública, consubstanciada no benefício que o particular, no caso a A..., SA, extrai de um bem de natureza pública, afecto a interesses públicos, que compete ao Município gerir licenciando e tributando.

  6. O facto da A..., enquanto concessionária, ter ficado investida no direito de utilização do domínio público, nos termos do contrato de concessão outorgado com o Estado Português, em 15.09.95, a que o acórdão alude, não a exime das taxas devidas pela ocupação do domínio público municipal, sob pena de violação do princípio constitucionalmente garantido da autonomia financeira das Autarquias Locais.

  7. Nem está no...

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