Acórdão nº 046644 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO "A..., Ld.ª", devidamente identificada nos autos, interpôs, no TAC de Lisboa, recurso contencioso da deliberação da Câmara Municipal da Lagoa de 26/6/96, pela qual foi decidido, em execução do acórdão do STA de 16/5/96, que anulou o acto da recorrida de 7/7/93, que indeferira o licenciamento de um loteamento formulado pela recorrente, anular esse anterior acto de indeferimento (de 7/7/93) e produzir novo acto, indeferindo a mesma pretensão, nos termos do artigo 13.º, n.º 2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 448/91, de 19 de Novembro, por contrariar expressamente o disposto nos artigos 28.º, 31.º e 6.º do Regulamento do Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/94, de 10 de Maio, considerando que o loteamento em questão se não enquadra nas excepções previstas nos n.ºs 1 e 2 do referido artigo 28.º e se localiza, na sua quase totalidade, em áreas afectas à REN, onde, de acordo com o n.º2 do artigo 6.º, são proibidas todas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.

A recorrida contestou, defendendo a legalidade do acto impugnado.

Após a ulterior tramitação legal, foi proferida a sentença de fls 205-221 dos autos, que declarou nula a parte da deliberação impugnada que "anulou o acto praticado em 7/7/93" e anulou a parte restante, por procedência do vício de forma, decorrente de falta de fundamentação.

Com ela se não conformando, interpôs a recorrida - Câmara Municipal da Lagoa - o presente recurso jurisdicional, no qual formulou as seguintes conclusões: 1.ª)- Está devidamente fundamentada a deliberação da recorrida que, atendendo à localização dos terrenos da recorrente, junto a um rio, zonas húmidas e zonas de protecção de linhas de água, fundamenta o indeferimento do loteamento com a indicação da violação dos artigos 28.º e 31.º do Regulamento do PDM, que versam, precisamente, sobre tais zonas e as classifica.

  1. )- Um destinatário normal conhece o sentido e alcance da fundamentação da recorrida, quando a mesma faz a indicação de que os fundamentos do indeferimento do loteamento se baseiam na violação de determinados artigos do Regulamento do PDM.

    Contra-alegou a recorrente contenciosa, defendendo, em síntese, que a sentença recorrida é nula na sua totalidade, por julgar improcedentes os vícios de violação de lei por ela arguidos, excepção feita ao vício de forma decorrente de falta de fundamentação, parte em que deve ser confirmada.

    Formulou as seguintes conclusões: 1.ª)- A douta sentença de fls. 205 e seguintes deverá ser revogada e substituída por outra que aplicando o direito aos factos faça JUSTIÇA e confirmada por verificado o vício de forma por falta de fundamentação. ASSIM: 2.ª)- A deliberação impugnada é nula na sua totalidade, ao contrário do que decidiu a douta sentença.

  2. )- De facto, a delimitação da Reserva Ecológica Nacional demarcada na planta de ordenamento e de condicionantes que compõe o Plano Director Municipal de Lagoa, em ofensa ao art.° 3.° do DL 93/90, carece em absoluto de forma legal, pois à REN aí imposta falta a forma solene a que a lei sujeita a produção do efeito, porque não existia e não existe qualquer portaria ou resolução do Conselho de Ministros a delimitar a REN no Concelho de Lagoa.

  3. )- É facto que não é da competência do Município de Lagoa a delimitação da REN, conforme o art.° 3.° do DL 93/90, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 213/92 de 12 de Outubro, pelo que não pode ser válida a REN demarcada pelo Município de Lagoa no plano director municipal, como pretende a douta sentença.

  4. )- E porque a REN constante do PDM de Lagoa, por carecer de absoluta forme legal, é nula, também o acto administrativo que o impõe e de que dela se sirva para fundamentar de facto e de direito o indeferimento da pretensão, é nulo, por transpor tal vício.

  5. )- Dispõe o art.º 12.º do DL 176-A/86, de 18 de Maio que: "1. As normas e princípios constantes dos PROT são vinculativos para todas as entidades públicas e privadas, devendo com eles ser compatibilizados quaisquer outros planos, programas ou projectos de carácter nacional, regional ou local; 2. A desconformidade de quaisquer planos, programas ou projectos enunciados no número anterior relativamente ao PROT acarreta a respectiva nulidade ".

  6. )- Provado está que o PROT Algarve foi publicado (DR.11/91, de 22 de Março ), portanto antes de ser publicado o PDM de Lagoa, e qualifica o prédio da agora recorrida como "zona de ocupação turística", conforme se prova documentalmente no processo (DOC. 3 junto à P.1. - Ofício nº.4165, de 8/11/93 da Comissão de coordenação da Região do Algarve); 8.ª)- Logo, o PDM de Lagoa, por contrariar o PROT Algarve, é nulo enquanto qualifica de outro modo (alterando-lhe o regime ali fixado para a transformação do uso de terra), a área onde se localiza o prédio da agora recorrida, como impõe o n.º 2 do art.º 12.° do DL 176-A/88,de 18 de Maio).

  7. )- E por tal, a deliberação impugnada é nula por se fundamentar em plano que no caso concreto viola o PROT Algarve, conforme acima se demonstra (n.º 2 do art.º 12.º do DL 176-A/88).

  8. )- Mas, como a própria sentença reconhece, sempre se verificaria o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, por não ter sido publicada a Portaria prevista n.º 3 do DL 93/90.

  9. )- Entende a douta sentença que a delimitação da REN feita pelo PDM de Lagoa é válida.

  10. )- Contudo, tal conclusão não tem qualquer suporte legal, e por tal a douta sentença é ilegal.

  11. )- Pois a lei impõe os trâmites para a delimitação da REN, no art.º 3.° do DL 93/90, com a alteração introduzida pelo DL n.º 213/93, e fixa um regime transitório a aplicar a cada caso concreto, enquanto não entra em vigor a Portaria prevista neste artigo, conforme o art.º 17.° destes diplomas.

  12. )- Ao impor uma REN ilegal, o acto recorrido viola os art.ºs 3.° e 17.° dos citados diplomas, pelo que padece do vício de violação de lei, e tal conclusão foi negada pela douta sentença.

    15.º)- Pretende a douta sentença que existe causa de justificação de inexecução, pois a reconstituição da situação actual hipotética, pela Administração é impossível por violar o PDM.

  13. )- Ora, está demonstrado que o PDM naquilo em que é desconforme com o PROT Algarve é nulo, logo não se impõe na ordem jurídica e por tal é perfeitamente legal o deferimento do pedido.

  14. )- O acto recorrido padece de vício de incompetência em razão do tempo "pois a anulação contenciosa de um acto administrativo tem efeitos retroactivos e tudo se passa na ordem jurídica, como se o acto nunca tivesse sido praticado, devendo o novo acto ter em conta o enquadramento legal existente a data do acto ilegal.

  15. )- E provado está que a deliberação de deferimento não padeceria de qualquer vício porque o PDM de Lagoa é nulo no que contraria o pedido e no que expressamente contraria o PROT Algarve, é...

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