Acórdão nº 01869/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A...

, com os demais sinais dos autos, recorre jurisdicionalmente da sentença do TCA, que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto do Ministro da Ciência e do Ensino Superior de indeferimento tácito de um recurso apresentado contra a decisão da subsecção do Senado dos Assuntos Disciplinares da UTL de lhe aplicar a pena disciplinar de dois anos de inactividade.

Nas alegações, concluiu do seguinte modo: «1ª Mal andou o aliás douto acórdão recorrido ao considerar que não se encontra preenchido o requisito da alínea a) do nº1 do art. 76º da LPTA; 2ª Tendo por base um juízo de normalidade e segundo as regras da experiência comum, não esquecendo que estão e causa factos notórios de conhecimento geral e público, não se pode deixar de considerar que o ora requerente deixou patente a repercussão que a execução do acto vai ter na sua economia familiar e doméstica; 3ª Por um lado, ficou cabalmente demonstrada a exclusividade do rendimento auferido pelo requerente, no exercício da função pública; 4ª Por outro lado, ficou igualmente evidente a sua importância para economia familiar do requerente, dado que devido ao montante do seu vencimento -Euros 3847,23-, este representa o meio de garantia da subsistência do seu agregado familiar, revelando-se imprescindível para a manutenção do seu nível de vida; 5ª Uma vez que, a execução do acto suspendendo implica a inibição do exercício da actividade do requerente, paralisando por completo a sua actividade profissional, a presente execução tem capacidade de pôr em causa o seu sustento, bem como o da sua família, porquanto se encontra plenamente preenchido o requisito da alínea a) do nº1 do artigo 76º da LPTA; 6ª Para além do que, a execução do acto em crise representa um verdadeiro incentivo aos vários meios de comunicação social, fundamentando as notícias que têm sido publicadas, pelo que compromete irremediavelmente o efeito útil de uma futura decisão anulatória; 7ª Efectivamente, é evidente que o ora requerente pretende com a anulação do acto cuja suspensão se requer, para além de retomar as suas funções "limpar" o seu nome, imagem e reputação, o que se revelará completamente inútil se o acto for executado antes de os tribunais se pronunciarem sobre a efectiva legalidade da mesma; 8ª Assim sendo, visto que a execução do acto irá trazer ao ora requerente graves danos, insusceptíveis de avaliação económica, ao nível da difamação do seu nome, imagem e reputação, mais evidente se mostra o preenchimento da alínea a) do nº1 do art. 76º da LPTA; 9ª Tendo em vista o deferimento do pedido ora exposto, cumpre igualmente verificar o preenchimento do requisito negativo constante da línea b) do nº1 do art. 76º da LPTA; 10ª O interesse público subjacente à aplicação da pena de inactividade, prende-se com a manutenção e salvaguarda da credibilidade, bom nome e regular funcionamento das instituições; 11ª Uma vez que as únicas funções que o ora requerente desempenha presentemente são as de docente da Faculdade de Arquitectura -funções que não foram objecto de qualquer reparo ou censura nos processos de inquérito que antecederam a aplicação da pena de...

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