Acórdão nº 01869/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2002
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A...
, com os demais sinais dos autos, recorre jurisdicionalmente da sentença do TCA, que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto do Ministro da Ciência e do Ensino Superior de indeferimento tácito de um recurso apresentado contra a decisão da subsecção do Senado dos Assuntos Disciplinares da UTL de lhe aplicar a pena disciplinar de dois anos de inactividade.
Nas alegações, concluiu do seguinte modo: «1ª Mal andou o aliás douto acórdão recorrido ao considerar que não se encontra preenchido o requisito da alínea a) do nº1 do art. 76º da LPTA; 2ª Tendo por base um juízo de normalidade e segundo as regras da experiência comum, não esquecendo que estão e causa factos notórios de conhecimento geral e público, não se pode deixar de considerar que o ora requerente deixou patente a repercussão que a execução do acto vai ter na sua economia familiar e doméstica; 3ª Por um lado, ficou cabalmente demonstrada a exclusividade do rendimento auferido pelo requerente, no exercício da função pública; 4ª Por outro lado, ficou igualmente evidente a sua importância para economia familiar do requerente, dado que devido ao montante do seu vencimento -Euros 3847,23-, este representa o meio de garantia da subsistência do seu agregado familiar, revelando-se imprescindível para a manutenção do seu nível de vida; 5ª Uma vez que, a execução do acto suspendendo implica a inibição do exercício da actividade do requerente, paralisando por completo a sua actividade profissional, a presente execução tem capacidade de pôr em causa o seu sustento, bem como o da sua família, porquanto se encontra plenamente preenchido o requisito da alínea a) do nº1 do artigo 76º da LPTA; 6ª Para além do que, a execução do acto em crise representa um verdadeiro incentivo aos vários meios de comunicação social, fundamentando as notícias que têm sido publicadas, pelo que compromete irremediavelmente o efeito útil de uma futura decisão anulatória; 7ª Efectivamente, é evidente que o ora requerente pretende com a anulação do acto cuja suspensão se requer, para além de retomar as suas funções "limpar" o seu nome, imagem e reputação, o que se revelará completamente inútil se o acto for executado antes de os tribunais se pronunciarem sobre a efectiva legalidade da mesma; 8ª Assim sendo, visto que a execução do acto irá trazer ao ora requerente graves danos, insusceptíveis de avaliação económica, ao nível da difamação do seu nome, imagem e reputação, mais evidente se mostra o preenchimento da alínea a) do nº1 do art. 76º da LPTA; 9ª Tendo em vista o deferimento do pedido ora exposto, cumpre igualmente verificar o preenchimento do requisito negativo constante da línea b) do nº1 do art. 76º da LPTA; 10ª O interesse público subjacente à aplicação da pena de inactividade, prende-se com a manutenção e salvaguarda da credibilidade, bom nome e regular funcionamento das instituições; 11ª Uma vez que as únicas funções que o ora requerente desempenha presentemente são as de docente da Faculdade de Arquitectura -funções que não foram objecto de qualquer reparo ou censura nos processos de inquérito que antecederam a aplicação da pena de...
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