Acórdão nº 01577/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2002
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pela Fazenda Pública, da sentença do TT de 1ª Instância de Faro, proferida em 14/03/00, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida A..., contra a liquidação de Sisa, no montante de 33.556$00 e juros compensatórios de 86.933$00 que consequentemente anulou.
Fundamentou-se a decisão, em que não está em causa uma cessão de quotas mas a mera exoneração de um sócio de uma sociedade civil, cujo património não é autónomo pelo que não há lugar à aplicação da regra 14ª do artº 8° do CIMS.
A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: " - A B..., não tem personalidade civil pelo que para efeitos fiscais os bens que constituem o fundo social têm tratamento de simples comunhão ou compropriedade nos termos do Artº 1403° do Código Civil.
- A exoneração do sócio da referida sociedade, produz como efeito a transmissão da sua quota na Sociedade para os restantes sócios.
- A transmissão da quota que o impugnante detinha na Sociedade reverte a favor dos outros sócios, a qual está sujeita a Sisa, dado que para efeitos fiscais transmissão é toda a transferência de facto que provoca um enriquecimento real e efectivo do beneficiário.
- Sendo devido Sisa a partir do momento em que se dá a fruição ou posse efectiva e não em momento posterior relegado para altura da liquidação e partilha da referida Sociedade, nos termos do n° 4 do Artº 115° do C.I.M.S.".
E contra-alegou a impugnante, sustentando o julgado, acrescentando que, a entender-se incluída naquele normativo, a "exoneração" do sócio o preceito seria inconstitucional, por ofensa ao artº 103° n° 1 e 3 da Constituição, que "apenas admite impostos tipificados na lei e não, também, impostos atípicos meramente criados pela prática da Administração Fiscal".
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que: "1 - Em 16/01/81, por escritura pública lavrada no vigésimo Cartório Notarial de Lisboa, foi constituída uma sociedade civil denominada B... (sociedade civil) entre C... e mulher, a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada D..., e a sociedade civil sob a forma comercial A...; 2 - o capital social, à data da constituição da sociedade era de 100.000$00, correspondendo à soma das seguintes quotas: - uma quota de quinhentos escudos pertencente à sociedade D..., - uma quota de quinhentos escudos pertencente à sociedade A...
- uma quota de noventa...
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